Tribunal Central Administrativo Sul
1590/05.7BELSB
- Data
- 2025-02-13
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES
- INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
- TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
- ANULAÇÃO DO ACTO DE EXCLUSÃO DA LISTA HOMOLOGATÓRIA FINAL
- EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCA SUL
- VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
- ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC
- ARTº 162º E SS DO CPTA
- DECRETO-LEI Nº 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 44/99, DE 11 DE JUNHO E LEI Nº 1012004, DE 22 DE MARÇO
- ARTº 2º E ARTº 266º DA CRP
- NÃO ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELO SINDICATO
- Nº 3 DO ARTº 310º DO RCTFP
- ALÍNEA F) DO Nº 1 DO ARTº 4º DO RCP
Sumário
I. A Administração anulou o acto que excluiu os associados do Recorrente da lista homologatória final do concurso interno geral de ingresso, o que significou que não puderam ser nomeados na categoria e carreira para o qual tinha sido aberto. II. É esta a situação jurídica que emerge do dissídio e que teria de ser conformada pela decisão ora em escrutínio com o determinado pela jurisprudência no aresto deste Tribunal. E não outra, ou seja, a que o Recorrente considera que deveria ter sido decidida favoravelmente, consubstanciada no direito de os candidatos que aqui representa virem a ser nomeados como assistentes administrativos principais, atentando-se nas razões que deduziu. III. Esta pretensão executiva do Recorrente não pode ser admitida. . Em primeiro lugar, assentando a execução em sentença condenatória que constitui, assim, o respectivo título executivo, o nela decidido, com os respectivos fundamentos, à luz do disposto no artº 158º do CPTA, foi acatado. . Em segundo lugar, o cumprimento do acórdão anulatório do TCA Sul, pela Administração e, também, o observado na análise da sentença recorrida, circunscreve-se precisamente aos seus termos, não o extravasando, o que a ocorrer implicaria ofensa do caso julgado, cominada com a nulidade. IV. Donde, a sentença recorrida ex vi da anulação do acto que havia excluído os representados pelo Recorrente do concurso interno geral de ingresso, depois terem sido graduados na lista de classificação final, o que é certo e seguro é que os mesmos lograram obter essa vinculação como assistentes administrativos. Visar que o decidido vá além do alicerçado na 2ª Instância é cruzar um limite a que aquele se atém, em observância do princípio da transparência e da lealdade processuais, desde logo, indissociáveis de um processo justo e equitativo. V. A nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, visto que in casu conheceu da questão decidenda, fundamental, delimitada e escrutinada previamente no aludido Acórdão da 2ª Instância que antecedeu a sua materialização, ao qual aderiu discorrendo com o fundamento apropriado para ser acatado e consolidado. VI. A acção executiva cursou como esperado a forma de execução para prestação de facto, estabelecida no artº 162º e ss do CPTA, por ser a configuração adequada para obter execuções que se devam concretizar tanto na realização de operações materiais, como na prática de actos jurídicos, incluindo actos administrativos. VII. Em conclusão, em ordem aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que decorrem do princípio do Estado de Direito, ínsito no artº 2º da CRP, entendido como uma dimensão do princípio da boa-fé e que constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da actividade administrativa, consagrados no nº 2 do artº 266º daquele diploma, não é possível que a Administração execute o posicionamento dos associados do Recorrente como assistentes administrativos principais, tomando em conta que, para o efeito, não foram opositores ao inerente concurso interno de acesso limitado aberto pelo despacho de 27 de Fevereiro de 2008 do Vogal do Conselho Directivo do Executado, tendo apenas, de facto, se candidatado ao concurso interno geral de ingresso para a carreira de assistente administrativo. VIII. O Recorrente foi condenado em custas ex vi do previsto no nº 3 do artº 310º do RCTFP, porém, advoga que delas está isento de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP. Não é por alegar litigar em representação dos seus associados, numa defesa colectiva dos direitos individuais de cada um deles, que se encontra dispensado de custas. É que para que o Sindicato em causa seja desobrigado de custas, é necessário que prove dois dos termos da h) do nº 1 do artº 4º do RCP; a saber: 1. que presta serviços jurídicos gratuitos aos seus associados; e 2. que os seus associados auferem um rendimento anual inferior a 200UC. Contudo, inexiste nos autos, porque o Recorrente não se pronunciou, qual o rendimento anual auferido em consonância pelos seus representados, o que ab initio, por não preencher o requisito firmado em 1. supra, acarretando a sua condenação em custas.
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