Tribunal Central Administrativo Norte

00022/11.6BEAVR

Data
2011-11-25
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
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Sumário

I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; II. No demais, a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral de isenção previsto para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP]; III. Mas, mesmo neste regime geral, devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]; IV. Esses encargos não englobam as custas de parte. * * Sumário elaborado pelo Relator

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