Tribunal Central Administrativo Norte
00022/11.6BEAVR
- Data
- 2011-11-25
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; II. No demais, a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral de isenção previsto para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP]; III. Mas, mesmo neste regime geral, devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]; IV. Esses encargos não englobam as custas de parte. * * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 2661/24.6T8FAR.E1TRE · 2025-05-22