Tribunal Central Administrativo Norte
00005/09.6BCPRT
- Data
- 2009-11-26
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; II. No demais, a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral de isenção previsto para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP]; III. Mas, mesmo neste regime geral, devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]; IV. A defesa, pelo Sindicato ...., do direito à informação de uma sua associada, traduz o exercício de um fim que lhe está especificamente confiado pelo seu estatuto, e que por via disso cabe na isenção subjectiva de custas, condicional e não absoluta, que aproveita às pessoas colectivas públicas sem fins lucrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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