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Relator: João António Valente Torrão
crime fiscal e não de contra-ordenação fiscal pela qual foi condenado, pode remeter os autos ao MºPº para dedução de acusação por crime fiscal, ao abrigo do disposto
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Relator: João António Valente Torrão
crime fiscal e não de contra-ordenação fiscal pela qual foi condenado, pode remeter os autos ao MºPº para dedução de acusação por crime fiscal, ao abrigo do disposto
Relator: João António Valente Torrão
dirigido, entender que os autos indiciam a prática pelo arguido de um crime fiscal e não da contra-ordenação fiscal pela qual foi condenado, não pode o arguido recorrer
Relator: Gomes Correia
I)- O art° 83º do RGIT estabelece que podem recorrer das decisões
Relator: Gomes Correia
I)- O art°. 223°/1 do CPT estabelece que podem recorrer das
Relator: ANABELA RUSSO
I – A apresentação de uma declaração de substituição não obsta, per se
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
processo-crime não se destina a liquidar os impostos devidos pelos sujeitos passivos. II – À AT, enquanto órgão executivo da administração pública, compete a execução da política fiscal do Estado ... caso, no âmbito de tal medida e pela natureza do crime em causa (fraude fiscal qualificada), justificou-se o apuramento do imposto em falta cujo pagamento vem fixado como condição
Relator: CREMILDE MIRANDA
sejam desfavoráveis à parte contrária. II - Os pressupostos da responsabilidade criminal por fraude fiscal não são os mesmos da responsabilidade tributária dos membros de corpos sociais decorrente da culpa ... créditos fiscais. E, assim sendo, ainda que em processo-crime nada se tenha apurado no sentido da prática de crime fiscal, tal não significa que no processo de oposição
Relator: J. Gonçalves
infracção fiscal (crime ou contra-ordenação) está submetida à teoria geral da infracção e no âmbito do ilícito de mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira
Relator: JOSÉ CORREIA
63º-B, o especialíssimo requisito da existência de « indícios da prática de crime doloso em matéria tributária», por referência a um tipo de ilícito penal em matéria tributária ... demonstração da existência de indícios de crime doloso, não basta à AT alegar, conclusivamente, que os factos em causa integram crime fiscal, antes se lhe exigindo que refira os elementos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
polícia criminal e delegadas pelo Ministério Público em sede de processo de inquérito por crime fiscal, que não contendem com erro judiciário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
recusa para a sua consulta pelo contribuinte, que existam indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária causado, designadamente, por utilização de facturas falsas ou perante concretos factos ... mera conclusão genérica, de que os factos em causa, são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual; 5. Na falta dos pressupostos que autorizem o Exmo Director-Geral
Relator: Francisco Rothes
autorização para a sua consulta» nos casos em que «existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente [...] nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores ... demonstração da existência de indícios de crime doloso, não basta à AT alegar, conclusivamente, que os factos em causa integram crime fiscal, antes se lhe exigindo que refira os elementos
Relator: Eugénio Sequeira
recusa para a sua consulta pelo contribuinte, que existam indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária causado, designadamente, por utilização de facturas falsas ou perante concretos factos ... mera conclusão genérica, de que os factos em causa, são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual; 5. Na falta dos pressupostos que autorizem o Exmo Director-Geral
Relator: Eugénio Sequeira
recusa para a sua consulta pelo contribuinte, que existam indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária causado, designadamente, por utilização de facturas falsas ou perante concretos factos ... mera conclusão genérica, de que os factos em causa, são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual; 4. Na falta dos pressupostos que autorizem o Exmo Director-Geral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.b), do R.G.I.T., uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, prescrevendo que a não entrega da prestação tributária só será punível se não for paga ... vista a fazer funcionar a identificada condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal. 13. O recurso judicial apresentado pelo recorrente no caso “sub judice”, ao abrigo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
A liquidação e cobrança do imposto e dos juros cabe à ATA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra-ordenação p.p. no artº.114, do R.G.I.T., constitui o reverso do crime de abuso de confiança fiscal p.p. no artº.105, do mesmo diploma. Assim, a não entrega, total ... entrega da prestação e a conduta seja dolosa, estaremos perante o crime de abuso de confiança fiscal p.p. no artº.105, do R.G.I.T. 4. Por prestação tributária entende-se qualquer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
passivo desaparece (missing trader ou operador desaparecido) e não paga esse I.V.A. à administração fiscal, enquanto que o comprador dos bens exerce o seu direito à dedução. Ou seja, não ... contra-ordenação). Por outro lado, o meio pelo qual se pode praticar o crime de fraude fiscal, nos termos das diversas alíneas do nº.1 do preceito, pode consistir, além
Relator: Francisco Rothes
oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis a alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT ... arquivamento do inquérito em que se apurava a responsabilidade do oponente por crime de fraude fiscal, por ter contabilizado facturas que alegadamente não correspondiam a serviços efectivamente prestados, nunca poderia
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Para a sua consumação do crime de fraude fiscal basta que o facto tenha sido praticado com a intenção de obter um determinado resultado, ainda que o resultado não ocorra