Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do disposto no n.º 2, alínea c), do art. 63.º-B da LGT (na redacção aplicável, que é a da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), a AT pode « acesso aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta» nos casos em que «existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente [...] nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado». II - É à AT que compete o ónus da prova dos pressupostos legais do acesso à informação bancária dos contribuintes. III - Para a demonstração da existência de indícios de crime doloso, não basta à AT alegar, conclusivamente, que os factos em causa integram crime fiscal, antes se lhe exigindo que refira os elementos factuais concretos em que apoiou o seu juízo, quais os factos que integram os indícios de um concreto ilícito penal em matéria tributária, por forma a permitir ao Tribunal avaliar a situação. IV - A vantagem patrimonial ilegítima prevista como condição de punibilidade no n.º 3 do referido art. 103.º, afere-se relativamente à diferença entre os tributos devidos e os que foram efectivamente pagos, sendo certo que, porque com o acesso à informação bancária se pretende quantificar directamente a matéria colectável, não se pode exigir que a AT liquide desde logo o montante dos tributos em falta. V - Atento os valores em causa e o facto de o prédio ter 70 fracções autónomas, é de considerar verificada a condição do n.º 3 do art. 103.º do RGIT para efeitos de preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.
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