Tribunal Central Administrativo Sul

6828/02

Data
2002-09-24
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- A oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis a alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II- A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT). III- Nos termos do disposto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ter como causa de pedir «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». IV- A jurisprudência deste TCA tem entendido que a alegação da inexistência de facto tributário, quando apenas comprovada por documento superveniente, integra o fundamento de oposição previsto na referida alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. V- Mesmo aceitando tal tese, a alegação de que só depois de esgotado o prazo para a impugnação judicial se tomou conhecimento do despacho do representante do Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito em que se apurava a responsabilidade do oponente por crime de fraude fiscal, por ter contabilizado facturas que alegadamente não correspondiam a serviços efectivamente prestados, nunca poderia integrar o fundamento previsto na referida alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, pois: - aquele documento não comprova a inexistência de facto tributário, mas tão-só que o Ministério Público considerou não existirem indícios suficientes para acusar pela prática daquele crime, - ainda que assim não fosse, não pode sustentar-se que aquele documento fosse a única forma de fazer a prova da inexistência do facto tributário, que poderia ser feita por qualquer meio de prova em sede de impugnação judicial. VI- Sendo deduzida oposição com tal alegação, não merece censura o despacho que a indeferiu liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.