Tribunal Central Administrativo Sul

7073/02

Data
2002-12-17
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- O art° 83º do RGIT estabelece que podem recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra-ordenacional, o arguido e o M°P°. II)- Naquele diploma não é estabelecido qualquer critério de aferição da legitimidade de tais sujeitos, pelo que, ao abrigo do art° 74º/4 do DL 433/82.10.27, teremos que recorrer ao disposto no art°. 401º/1/b) do CPPenal nos termos do qual, o arguidos tem legitimidade para recorrer das decisões que contra eles, sejam proferidas. III)- A expressão «contra eles» tem subjacente um juízo objectivo de desvalor ou de prejuízo, no sentido de que a decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. IV)- Por força do disposto art° 76º n° 3 do DL 433/82 o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerar de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P°, permitindo-se ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. V)- E o arguido carece de legitimidade para recorrer porquanto, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso e a decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso.

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