Tribunal Central Administrativo Sul

6300/02

Data
2002-05-07
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

Se o Juiz, em recurso de contra-ordenação que lhe é dirigido, entender que os autos indiciam a prática pelo arguido de um crime fiscal e não da contra-ordenação fiscal pela qual foi condenado, não pode o arguido recorrer de tal despacho por ilegitimidade, já que esse despacho não é directamente lesivo de qualquer direito ou interesse do arguido.

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