Tribunal Central Administrativo Sul

00511/05

Data
2005-03-08
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma decisão recorrida, um para o STA e o outra para este Tribunal, radica-se neste a competência para de ambos conhecer; 2. Pela Lei n.º 30.º-G/2000, de 29 de Dezembro, ao dar nova redacção à norma do art.º 63.º n.º2 e ao aditar as normas os art.ºs 63.º-A e 63.º-B à LGT, veio permitir que a administração tributária, ela própria, verificados que estejam os pressupostos para tanto, possa derrogar o dever de sigilo bancário; 3. Constituem pressupostos do despacho do Exmo Director-Geral dos Impostos que autoriza o levantamento do sigilo bancário, em caso de recusa para a sua consulta pelo contribuinte, que existam indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária causado, designadamente, por utilização de facturas falsas ou perante concretos factos indiciadores da falta de veracidade do declarado; 4. Tal despacho deve fundamentar em concreto, os precisos factos integradores dos indícios de um concreto ilícito penal em matéria tributária previsto numa concreta norma incriminadora, não bastando a mera conclusão genérica, de que os factos em causa, são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual; 5. Na falta dos pressupostos que autorizem o Exmo Director-Geral a proferir o despacho de levantamento do sigilo bancário, padece o mesmo de erro nos seus pressupostos o que leva à sua anulação.

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