Tribunal Central Administrativo Sul

6161/01

Data
2002-06-04
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- O art°. 223°/1 do CPT estabelece que podem recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra-ordenacional, o arguido, o RFPública e o M°P°. II)- Naquele diploma não é estabelecido qualquer critério de aferição da legitimidade de tais sujeitos, pelo que, ao abrigo dos art°s. 52° do RJIFNA e 74º/4 do DL 433/82.10.27, teremos que recorrer ao disposto no art°. 401º/1/b) do CPPenal nos termos do qual, o arguidos tem legitimidade para recorrer das decisões que contra eles, sejam proferidas. III)- A expressão «contra eles» tem subjacente um juízo objectivo de desvalor ou de prejuízo, no sentido de que a decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. IV)- Por força do disposto art° 227° n° 3 do CPT o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerar de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P° ou do representante da Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe o art° 76° n° l do DL n° 433/82, de 27.10 que permite ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. V)- E o arguido carece de legitimidade para recorrer porquanto, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso (art° 227° n° 4 citado); e atento o disposto no n° 4 do art° 227° citado, a decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.