74/01.7BTLRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
justiça, que reflecte uma das preocupações nucleares de um Estado de Direito), é manifesto que, numa situação de conflito, se deve dar prevalência a este último princípio. Numa situação destas
43 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
justiça, que reflecte uma das preocupações nucleares de um Estado de Direito), é manifesto que, numa situação de conflito, se deve dar prevalência a este último princípio. Numa situação destas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas de prévia inscrição no Orçamento do Estado (que inclui o orçamento da segurança social) da discriminação das receitas que, anualmente, o Estado está autorizado a cobrar (cfr.art ... Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, dar o seu consentimento para o exercício da jurisdição por outro Estado. III - Para que um Estado possa exercer a função jurisdicional ... licitude de actuação do Estado. V - Diversamente, a competência internacional é definida internamente, assentando em regras de direito interno dos Estados, que delimitam os conflitos que são decididos através
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
conflito entre a Lei Interna do Estado Português e a Lei emergente de Tratado Internacional ratificado por Portugal, prevalece a solução consignada no Tratado, sob pena de ficar violado
Relator: SOFIA DAVID
jurisprudência assente do Tribunal de Conflitos e do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da prática pela Administração Tributária de actos tributários ou de actos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), uma das duas funções secundárias do Estado, não pode atuar no âmbito da função política em sentido
Relator: JOSÉ CORREIA
permitir que disposições livre e regularmente negociadas e aceites no plano internacional pelo Estado Português, depois de terem ultrapassado a barreira do exame prévio e sido integradas na ordem interna ... nonfit interpretado». Por essa razão e para eliminar um conflito latente nas suas relações com alguns Tribunais Supremos dos Estados-membros, o TJCE veio a admitir a chamada teoria
Relator: Fonseca da Paz
grave insegurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verificam". 4 - Sendo o Brasil um Estado de Direito Democrático, com estabilidade política, onde
Relator: JOSÉ CORREIA
interpretado». XVIII) -Por essa razão e para eliminar um conflito latente nas suas relações com alguns Tribunais Supremos dos Estados-membros, o TJCE veio a admitir a chamada teoria
Relator: JOSÉ CORREIA
interpretado». XVIII) -Por essa razão e para eliminar um conflito latente nas suas relações com alguns Tribunais Supremos dos Estados-membros, o TJCE veio a admitir a chamada teoria
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência resultar do facto do conflito emergir de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica tributária ... não se está perante um conflito emergente de uma relação jurídica tributária tout court – a liquidação do imposto judicialmente anulado – mas perante um conflito que, apesar
Relator: LINA COSTA
não determina, necessariamente, a realização da consulta do Estado que procedeu a essa indicação. Tal consulta só ocorrerá se o Estado da concessão, no caso o português através da Entidade ... contraditórias com o Estado que fez a indicação. Se o Estado concedente não pondera ou não considera conceder autorização então não há que consultar o Estado da indicação, porque não
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
detectando que uma requerente de protecção internacional já formulou um pedido cronologicamente antecedente noutro Estado-Membro, que até já aceitou a tomada ou retoma a cargo dessa cidadã estrangeira, emitem ... internacional ou com eventuais conflitos nesse seio (familiar) e riscos que daí possam decorrer para a sua integridade física. III - Só assim não procederá o Estado português se, no concreto
Relator: Cristina dos Santos
jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. 2. Os actos jurídicos praticados perante o Poder Judicial do Estado Português devem
Relator: José Correia
contendo normas de conflitos proibindo a dupla tributação como factor de insegurança jurídica, ou em tratados contra a dupla tributação que regem as relações entre os Estados contratantes