Tribunal Central Administrativo Sul
2072/21.5BELSB
- Data
- 2024-06-06
- Relator
- JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Sendo a tutela jurisdicional efectiva um direito fundamental dos cidadãos que integra o direito a decisão em prazo razoável, não tem o mesmo, porém, a virtualidade de, por força do decurso do prazo razoável de decisão, determinar o provimento do pedido do recorrente. II - A imunidade de jurisdição do Estado português apenas pode ser invocada no âmbito de acção judicial contra o mesmo instaurada em outro Estado e não é absoluta, podendo os Estados, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, dar o seu consentimento para o exercício da jurisdição por outro Estado. III - Para que um Estado possa exercer a função jurisdicional, não basta a concretização de uma regra de competência internacional, tem de lhe caber a jurisdição. IV - A jurisdição é um pressuposto processual que prevalece no contencioso administrativo, enquanto manifestação de soberania, que assenta em princípios de direito internacional e vincula os Estados a aceitar a função jurisdicional (soberana) dos demais, definindo, externamente, os limites da licitude de actuação do Estado. V - Diversamente, a competência internacional é definida internamente, assentando em regras de direito interno dos Estados, que delimitam os conflitos que são decididos através dos seus tribunais. VI - A metodologia de concretização da competência dos tribunais administrativos distingue-se da dos tribunais judiciais na medida em que o CPTA apenas contempla regras de competência territorial interna, pressupondo a prévia concretização da competência internacional dos tribunais nacionais. VII - Os tribunais administrativos portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção de responsabilidade civil extracontratual instaurada por sindicato português contra o Estado português por violação de legislação portuguesa em matéria de protecção social no emprego, ainda que a representada do sindicato resida em África do Sul e que aí tenha trabalhado.
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