Tribunal Central Administrativo Sul

489/25.5BELLE.CS1

Data
2026-04-09
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. O pedido de autorização de residência do Recorrente foi indeferido por não reunir os requisitos exigidos, de forma cumulativa, no artigo 77º da Lei nº 23/2007, com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, verificando-se o incumprimento do disposto na respectiva alínea i) do nº 1; II. Atendendo ao disposto nos nºs 6 e 7 do mesmo artigo 77º, o não preenchimento do requisito exigido na alínea i) do nº 1, pode não conduzir, necessariamente, ao indeferimento do pedido de autorização de residência; III. Uma indicação de regresso e/ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, não determina, necessariamente, a realização da consulta do Estado que procedeu a essa indicação. Tal consulta só ocorrerá se o Estado da concessão, no caso o português através da Entidade requerida, ponderar conceder a autorização de residência apesar da indicação efectuada no SIS, por forma a evitar decisões contraditórias com o Estado que fez a indicação. Se o Estado concedente não pondera ou não considera conceder autorização então não há que consultar o Estado da indicação, porque não pretenderá alterar ou retirar a indicação existente no SIS, inexistindo, por isso, conflito ou litígio que esse procedimento de consulta visa obviar ou sanar; IV. Para a Entidade requerida poder ponderar conceder autorização de residência ao Recorrente, apesar da indicação de regresso em seu nome no SIS, precisa de conhecer o porquê da mesma, os factos que lhe são subjacentes, a respectiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se se decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação ou se vem ou não acompanha de proibição de entrada, ou se a indicação se mantém no SIS apenas por não ter sido suprimida ou revista no prazo previsto [v. os artigo 14º do Regulamento (UE) nºs 2018/1860]; V. Sabendo dos motivos indicação no SIS poderá relacioná-la com a situação individual e concreta do Recorrente e ponderar do seu enquadramento nos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas situações que justificam a aplicação do regime excepcional previsto no artigo 123º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência - cfr. o nº 7 do artigo 77º da Lei nº 23/2007; VI. A situação particular do aqui Recorrente será a que resulta da MI apresentada em 2022, dos dados biométricos e documentação juntos àquela, mas também do que tiver acrescentado na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento; VII. Mas independentemente desta participação/intervenção do Recorrente no procedimento, sob a Entidade requerida impende o dever de instrução do procedimento [v. artigo 82º, nº 1 da Lei nº 23/2007] que, no caso em apreciação, não se vê que tenha sido exercido de forma cabal, mormente no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida [que, ao abrigo do artigo 123º será apenas de iniciativa oficiosa] e, em caso a afirmativo, a dar início ao procedimento de consulta previsto no nº 6 do referido artigo 77º.

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