Tribunal Central Administrativo Sul

11360/02

Data
2005-02-03
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O acto administrativo, enquanto conduta unilateral da Administração no domínio de uma relação concreta em que ela é parte, configura um comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. 2. Os actos jurídicos praticados perante o Poder Judicial do Estado Português devem sê-lo em língua portuguesa - artº 139º nº 1 CPC, ex vi artº1º LPTA.

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