Tribunal Central Administrativo Sul
I) -À luz do artigo 72°da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o tributo sobre a Comercialização de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal era considerado um imposto e não perdeu essa característica com a entrada em vigor do DL 312/2002 mormente porque não se antolha que os sujeitos passivos do tributo utilizem qualquer bem público, lhes seja prestado qualquer serviço público como contrapartida do pagamento do tributo ou que se verifique qualquer remoção de um obstáculo ao exercício da actividade dos sujeitos passivos do tributo. II) -O INFARMED tem por atribuições assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, nomeadamente em matéria de produtos de saúde e desenvolver informação ao público, bem como reforçar as regras e o controlo daqueles produtos, em termos de saúde pública (vd. art. 6.°/3 do DL 495/99, de 18 de Novembro), sendo que do estatuído no artigo 55.°/l/ b) da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, decorre que como contrapartida do tributo «O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores».o que tudo corresponde ao fim legal proclamado em tel preceito e que é, nem mais, nem menos, do que dar concretização ao artigo 64.° da CRP, que consagra programaticamente a promoção, defesa e protecção da saúde pública, assegurando a garantia da conformidade dos produtos de saúde com as disposições legais aplicáveis. III) -Do que vem dito decorre que os beneficiários directos da actividade desenvolvida pelo INFARMED são os utilizadores dos serviços de saúde e não os importadores e distribuidores, sujeitos passivos do tributo em questão pois os sujeitos passivos da «taxa», individualmente considerados, não obtêm qualquer vantagem específica decorrente do seu pagamento e da actividade desenvolvida pelo INFARMED o qual não lhes presta um serviço que lhes conceda vantagens imediatas. IV) –A destinação da suposta «taxa» é o financiamento de uma actividade da Administração estadual indirecta, vocacionada para a satisfação de necessidades públicas de carácter geral, a saber, garantir a qualidade e segurança da utilização dos respectivos produtos e daquelas acções de controlo, tanto assim que o artigo 3.° do DL 312/2002, não impõe uma efectiva correspectividade entre a «taxa» paga e a obrigação do INFARMED de fornecer aos sujeitos passivos alguma informação sobre os resultados dos estudos e das acções inspectivas e formativas levadas a cabo. V) -Não é para obter tais resultados que os sujeitos passivos pagam a «taxa», antes sendo porque pagam a taxa que lhes são fornecidos os resultados que aleatória e eventualmente venham a ser obtidos sobre os produtos que comercializam, o que vele por dizer que inexiste qualquer relação bilateral ou sinalagmática entre a prestação paga pelos sujeitos passivos do tributo e a prestada pelo INFARMED o que vele por dizer que o tributo em apreço é um imposto e não uma taxa. VI) -E visto que a competência para a criação deste imposto se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165°/l/i)) e a mesma pode ser regulada pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa (artigo 198o/1/b) da CRP), dado que a autorização legislativa foi concedida pela Assembleia da República por via do artigo 55° da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro e a taxa foi crida pelo DL 312/2002, a aludida norma, à semelhança do DL 313/2002 e liquidação sindicada, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade. VII) -Não se mostra violado o princípio da tributação pelo lucro real estatuído no artigo 104.°/2 da CRP, pois que estamos perante um imposto sobre o consumo, que incide sobre o volume de vendas de determinada categoria de produtos. VIII) -E também não foi ofendido o princípio da igualdade já que o mesmo postula que se trate de forma igual tudo o que é igual e de forma diversa o que é desigual sendo por isso que é indevida a pretensão da recorrente de que os produtos cosméticos e de higiene corporal sejam tratados do mesmo modo que são tratados os medicamentos, os dispositivos médicos e os produtos farmacêuticos homeopáticos pois, manifestamente, se tratam de produtos de natureza totalmente diversa e com sistemas de fiscalização e controlos diversos, que justificam, plenamente, a existência de várias taxas. IX) –E não procede a invocação da violação do princípio da igualdade, fundada na circunstância do peso relativo do sector de cosméticos e dos produtos de higiene corporal na actividade do INFARMED ser chamado a financiar uma percentagem muito superior dessa actividade total já que estamos perante uma prestação pecuniária coactiva, sem carácter de sanção, exigida por uma entidade pública com vista à realização de fins públicas. X) -Uma vez que o produto da taxa se destina a financiar actividades que ao próprio Estado compete assegurar, é inócuo, nesse contexto, o balanço entre a receitas e despesas da entidade da INFARMED, inverificando-se a violação do princípio da igualdade, na vertente da proporcionalidade. XI) –E como não estamos perante qualquer restrição quantitativa à importação ou medida de efeito equivalente, como resulta da leitura dos normativos insertos nos artigos 28°e 30° do TCE (actuais artigos 34.° e 36.° do TUE), porque o tributo em apreço incide quer sobre produtos fabricados em Portugal, quer sobre os fabricados noutros países, incluindo os restantes membros da EU dada a sua natureza de um imposto sobre o consumo, repercutido no consumidor final, sendo que que o próprio mecanismo de aplicação e cobrança do tributo aponta para não poder constituir restrição quantitativa à importação ou de efeito equivalente, isso porque o mesmo é autoliquidado após as vendas. XII) -Tal tributo não viola os normativos dos artigos 23.°/l e 25.° do TCE, que proíbem aos Estados Membros a imposição de direitos de importação ou encargos de efeito equivalente nem uma imposição de carácter interno, nos termos do artigo 90.° do TCE pois a taxa em causa não consubstancia um direito aduaneiro ou um encargo de efeito equivalente, nem implica uma restrição quantitativa à importação ou medida equivalente, antes constitui um tributo que se aplica aos produtos cosméticos e de higiene corporal fabricados em Portugal como aos mesmos produtos fabricados noutros países, maxime os restantes Estados da União Europeia. XIII) –No que tange à obrigação de reenvio prejudicial há que ter em conta que os tribunais nacionais estão isentados de reenviar ao TJCE a questão prejudicial de interpretação ou de apreciação de validade nos casos em que o TJCE o haja admitido e são três os casos em que o Tribunal de Justiça admitiu três excepções à obrigação de reenvio: falta de pertinência da questão suscitada no processo; existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo TJCE e total clareza da norma em causa. XIV) -Na primeira excepção cabem os casos em que o tribunal nacional considere que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas tão-somente na conformidade das disposições do direito interno; na verdade, a ser assim, não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação ou apreciação da validade de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa - e isto ainda que alguma das partes tenha indevidamente invocado e suscitado a questão da sua interpretação ou validade, como aconteceu no caso concreto. XV) -É que nesse caso a questão da interpretação ou da apreciação de validade é totalmente desprovida de pertinência (neste sentido v. o Acórdão do TJCE de 6.10.1982, proc° 283/81, caso CILFIT. Col.p.3415). XVI) -Não é aplicável a excepção da existência de anterior decisão interpretativa do TJCE uma vez que anteriormente não foi proferida uma decisão de interpretação da norma em causa ou de apreciação da validade do acto comunitário impugnado. XVII) -Mas já o será a 3ª excepção visto existir total clareza da norma em causa, não se suscitando a mínima dificuldade de interpretação, sendo desrazoável forçar o tribunal nacional a reenviar ao Tribunal Comunitário, isso honrando o velho princípio jurídico segundo o qual «in claris nonfit interpretado». XVIII) -Por essa razão e para eliminar um conflito latente nas suas relações com alguns Tribunais Supremos dos Estados-membros, o TJCE veio a admitir a chamada teoria do acto claro, ao julgar no seu Acórdão de 6.10.1982, tirado no caso CILFIT, que «O artigo 177°, 3° parágrafo do Tratado (agora 234°), deve ser interpretado no sentido de que uma jurisdição cujas decisões não são susceptíveis de um recurso judicial de direito interno é obrigada, sempre que uma questão de direito comunitário lhe é posta, a observar a sua obrigação de reenvio, a menos que tenha concluído que a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável. «A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito comunitário, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergência de jurisprudência no interior da Comunidade». XIX) -No caso concreto, porque o tributo em causa é aplicável, indistintamente a produtos racionais e provenientes de outros Estados-Membros", não trazendo subjacente qualquer requisito que possa ser considerado discriminatório (ao contrário do que sucedia no caso, por exemplo, do Acórdão do TJCE "Cassis de Dijon") -não se vislumbra violação directa ou indirecta do art. 28.° do Tratado. XX) -Ademais, o tributo em causa não tem a natureza de "encargo equivalente a um direito aduaneiro de importação" porque não há, desde logo, qualquer "obstáculo pautal às trocas" com a sua aplicação - assim sendo, o tributo em causa não está abrangido pelas proibições dos artigos 23.° e 25.° do Tratado (neste sentido, ver, v.g., o Acórdão do TJCE de 9/9/2004, proc. C-72-03, §28.°, 1.a parte). XXI) –E o tributo em causa não viola o art. 90.° do Tratado porque não se trata de uma imposição discriminatória, nem visa proteger, indirectamente ou de forma "desproporcionada"), outras produções; também não se vislumbra qualquer violação do art. 90.° do Tratado pela não aplicação desta taxa a, alegados "outros produtos" que estejam em concorrência, "ainda que parcial, indirecta ou potencial", com os produtos aos quais se aplica a taxa.
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