Tribunal Central Administrativo Sul
I - O art. 3º-1 do CPTA, repetindo e concretizando o que já resulta dos arts. 111º-1, 1º e 2º da CRP, significa que: (i) a função jurisdicional (assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), uma das duas funções secundárias do Estado, não pode atuar no âmbito da função política em sentido estrito, da função político-legislativa, da função político-governativa e da função administrativa (atividade pública contínua tendente à satisfação das necessidades coletivas em cada momento selecionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da coletividade pública ou interesses públicos contingentes); (ii) também significa que os tribunais administrativos não apreciam a atuação – própria - da Adm. P. quanto ao seguinte: (i) utilidade da concreta atuação administrativa para a prossecução do interesse coletivo legalmente definido e (ii) utilidade da concreta atuação administrativa para a prossecução do interesse coletivo legalmente definido à luz dos demais interesses coletivos envolvidos. II – Não viola aquele princípio a decisão cautelar que, ao abrigo dos arts. 7º-2 e 519º-1 do Código de Processo Civil, solicita a colaboração de entidade administrativa de modo a poder aferir o cumprimento da sua decisão jurisdicional e a, eventualmente, exercitar o que está previsto nos arts. 123º e 124º do CPTA sobre caducidade, alteração e revogação das providências.
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