94-0111
Relator: SOUSA BRITO
implica violação da Constituição o cometimento a Policia Judiciaria, em sede de combate a corrupção e criminalidade economica e financeira, de acções entendidas como tendo natureza exclusivamente preventiva
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Relator: SOUSA BRITO
implica violação da Constituição o cometimento a Policia Judiciaria, em sede de combate a corrupção e criminalidade economica e financeira, de acções entendidas como tendo natureza exclusivamente preventiva
Relator: TAVARES DA COSTA
I - As "acções de prevenção" cometidas a iniciativa propria da Policia Judiciaria
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 707/2026 Processo n.º 994/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 706/2026 Processo n.º 864/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 659/2026 Processo n.º 802/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 622/2026 Processo n.º 783/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – condenou a ora recorrente pela prática de um crime de violência doméstica agravado, na pena ... área de residência e frequentar cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego e situação laboral precária». Desta decisão, a ora recorrente apresentou recurso para
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 592/2026 Processo n.º 455/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
susceptíveis de agravar gratuitamente a sua situação» (COSTA ANDRADE, A vítima e o problema criminal, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra ... mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. 13. A atribuição deste estatuto
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
fundamental a extradição, simplificando-a e agilizando-a com o propósito de combater de forma eficaz a criminalidade. No caso, e, tal como consta da decisão proferida, verifica-se circunstância ... ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 452/2026 Processo n.º 247/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 409/2026 Processo n.º 595/2026 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Relator: António José da Ascensão Ramos
também que pode ser adiada com fundamento na possibilidade de prejudicar a investigação criminal, além de que a impugnação e o exercício de contraditório por parte do visado pode ... série de instrumentos legislativos, incluindo a Lei nº 5/2002 que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. §26 . Em contraste, como decorre
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 288/2026 Processo n.º 369/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
CONSTITUCIONAL do despacho de pronúncia, com a referência 9424511, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 8, para fiscalização concreta da constitucionalidade, passando desde já a expor ... Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa ter pronunciado o arguido pelos crimes de que vinha acusado, julgando improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal deduzida pelo arguido, justificando
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 94/2026 Processo n.º 543/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1145/2025 Processo n.º 747/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: João Carlos Loureiro
previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto; i) Crimes ... Nacionalidade, após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas. 6 – Quem for condenado à perda da nacionalidade, como pena acessória pela prática
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 Processo n.º 1383/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1098/2025 Processo n.º 745/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira