Texto integral (5032 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 99/2026
Processo
n.º 1151/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. A.
foi pronunciado pelo Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), Juiz 8,
por decisão de 18 de junho de 2025, pelos factos e com a qualificação jurídica
constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, a saber: um crime de associação
criminosa (artigo 89.º, n.º 3, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) e um crime de
fraude fiscal qualificada (artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e
c), 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alíneas a)
e b), e n.º 3, e 6.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho).
1.1. Em 3 de julho de 2025, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes:
«A., melhor identificado nos
autos à margem referenciados,
em que é arguido, vem nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.ºs 1,
al. b) e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e artigo 310.º, n.º 1 do Código
de Processo Penal,
INTERPOR
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do despacho de pronúncia, com a referência
9424511, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 8, para
fiscalização concreta da constitucionalidade, passando desde já a expor o
seguinte:
1.
Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1 da
LOTC, vem o arguido indicar que as normas e princípios constitucionais que
entende terem sido violadas pelo despacho de pronúncia acima indicado são o
princípio da aplicação da legalidade e da retroatividade da lei mais favorável
ao arguido e o artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa,
2.
A violação das supramencionadas normas
constitucionais afere-se pelo facto do Tribunal Central de Instrução Criminal
de Lisboa ter pronunciado o arguido pelos crimes de que vinha acusado, julgando
improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal deduzida pelo
arguido, justificando na sua decisão instrutória que a suspensão dos
procedimentos criminais previstas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei n.º
4-A/2020, de 6 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 4-B/2021, de 1
de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, é aplicável aos processos em
que estejam em causa alegados factos ilícitos praticados antes da sua entrada
em vigor.
3.
Ou seja, o Tribunal entende que a
suspensão é aplicável aos prazos de prescrição dos procedimentos criminais que
já estavam em curso antes da data da entrada em vigor dos diplomas referidos
supra, que estabeleceram medidas excecionais de combate à situação provocada
pelo Covid-19 em Portugal.
4.
Ora, salvo melhor e douto entendimento,
acreditamos que não é conforme à nossa lei fundamental a interpretação das
normas desses diplomas no sentido de aplicar a suspensão dos prazos de
prescrição dos procedimentos criminais aos que já se encontravam a correr antes
da entrada em vigor desses diplomas.
5.
E assim anda alguma jurisprudência dos
Tribunais Superiores, pois veja-se o vertido:
“II - Para alguns as normas temporárias decorrentes da epidemia COVID
19, devem ter aplicação aos processos pendentes e por consequência os
prazos de suspensão da prescrição nelas previstos, devem ser tidos em conta em matéria
criminal, a isso não obstando o artigo 29º da Constituição da República
Portuguesa, e para outros, as referidas normas temporárias aplicadas a
processos pendentes em matéria de prescrição, violam o princípio da aplicação
da legalidade e da retroactividade da lei, mais favorável e o artigo 29º da
Constituição da República Portuguesa.
No entanto entende-se que estas leis
temporárias não podem alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal
ou das penas, sem violar o princípio da legalidade e da retroactividade da lei
penal mais favorável, pois as normas relativas à prescrição do procedimento
criminai ou das penas revestem natureza material ou mista estando, por isso,
abrangidas pelo princípio da aplicação da lei mais favorável.
III - Será por isso a natureza material
das normas de prescrição do procedimento criminai ou das penas, que obstam à
derrogação do princípio da lei mais favorável por lei temporária, mesmo que
esteja seja elaborada em situações excecionais de estado de emergência, sendo que
a ressalva constitucional da impossibilidade de afetação do princípio da não
retroatividade da lei criminal em situações de estado de sítio é, só por si,
revelador da importância que o legislador constituinte atribui ao mesmo,
devendo, por consequência, as referidas normas temporárias aplicar-se para o
futuro e aos factos praticados durante a sua vigência.
Esta interpretação não contaria a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, porquanto a mesma não se reporta a
matéria criminal, mas, antes a matéria contraordenacional.”
6.
O arguido suscitou a questão da
inconstitucionalidade referente ao princípio da aplicação da legalidade e da
retroatividade da mais favorável ao arguido, bem como o artigo 29.º, n.º 4 da
CRP no seu requerimento de resposta ao Parecer do Ministério Público que reagiu
ao despacho do Juiz a admitir a abertura de instrução.
7.
O arguido interpõe assim este recurso para
o Tribunal Constitucional, porquanto o despacho de pronúncia proferido pelo
Tribunal de Instrução Criminal, com referência 9424511, não admite recurso
ordinário, por se terem esgotado todas as vias de recurso, nos termos dos
artigos 70.º, n.º 2 da LOTC e 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
8.
O presente recurso é restrito às questões
de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de resposta referido,
apresentados pelo arguido e já melhor referenciados no artigo 6. deste
requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 71.º da LOTC.
9.
Aguarda assim o arguido o deferimento à
presente interposição de recurso, para posterior apresentação de alegações, nos
termos previstos no artigo 79.º da LOTC.»
1.2. Por despacho de 8 de setembro
de 2025, proferido pelo TCIC, o recurso não foi admitido – sendo este o
despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação:
«O arguido A. veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º, n.º
1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e 310º, n.º 1 do
Código de Processo Penal, do despacho de pronúncia proferido nos autos, nos
termos e com os fundamentos exarados no requerimento constante da referência
272716, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional estabelece que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Por sua vez, o artigo 70º, n.º 2 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional prescreve que "os recursos
previstos rias alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que
não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência.”
Ora, o despacho de pronúncia objeto de
recurso não constitui uma decisão definitiva no sentido que releva para efeitos
de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, pois as questões
nele apreciadas - designadamente as relativas à prescrição do procedimento
criminal - serão reapreciadas em sede de julgamento, assistindo ao arguido o
direito de recorrer da decisão final que vier a ser proferida, caso não se
conforme com a mesma.
Pelo exposto, por legalmente inadmissível
nos termos do artigo 70º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não
se admite o recurso interposto pelo arguido A.
Notifique.
*
Considerando que a decisão instrutória que
pronunciou os arguidos pelos factos já constantes da acusação pública deduzida
pelo Ministério Público é irrecorrível, nos termos do artigo 310º, n.º 1 do
Código de Processo Penal, afigurando-se definitivamente esgotado o poder
jurisdicional do Juiz de Instrução, remeta de imediato os presentes
autos à distribuição para julgamento, em processo comum, com intervenção do
Tribunal Coletivo (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
15/01/2025, processo n.º 1022/22.6T9VIS.C1-A.S1, in www.dgsi.pt).»
1.3. Desta decisão veio o recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
«A.,
melhor identificado nos autos supra referenciados, em que é arguido, notificado do
despacho de não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o
mesmo, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LOTC, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nestes termos e com os seguintes
fundamentos;
1. Veio o Tribunal indeferir o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
apresentado pelo arguido, sustentando que o despacho de pronúncia objeto do
recurso não constitui uma decisão definitiva no sentido que releva para efeitos
de admissibilidade do recurso para o TC.
2. No entanto, o arguido não pode deixar
de discordar com essa posição, porquanto a recorribilidade para o TC do
despacho de pronúncia que não admita recurso ordinário nos termos da lei
processual penal, isto é, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do Código de
Processo Penal, já foi admitida e encontra-se perfeitamente ancorada na
jurisprudência do TC.
3. Nesse sentido, veja-se o Acórdão n.º
453/2020 do Tribunal Constitucional, em que este se pronunciou acerca da
questão em apreço e admitiu o recurso de um despacho de pronúncia não passível
de recurso ordinário.
4. Com efeito, usando as palavras do douto
Acórdão, não está aqui em causa uma definitividade processual da decisão, mas
antes a sua definitividade material, no sentido em que coloca um termo à causa
sobre o qual incide.
5. Ora, por estar em discussão a
prescrição relativa ao procedimento criminal do arguido, e por constituir essa
questão uma matéria que não se nos afigura de todo inútil relativamente à
decisão final que vier a ser proferida, somos da posição
que só devem ser inadmissíveis de acesso ao TC, as decisões ou matérias que, em
sede de decisão que se viesse a proferir em tal recurso, se afigurassem
perfeitamente inúteis ou irrelevantes.
6. A este respeito, por serem
particularmente doutas, não podemos deixar de transcrever as palavras do
Ilustre Constitucionalista, Lopes do Rego:
“Na verdade, não resultando expressamente
das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão
jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade
de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade”
da decisão que se viesse a proferir em tai recurso - parecendo-nos que a
apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas
às “questões prévias” ou ao enquadramento Jurídico dos factos imputados ao
arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão finai, não se poderá
propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em
termos de caso Julgado formal, as questões de inconstitucionalidade
normativa que aí viessem a ser decididas,” (sublinhado nosso)
7. Muito embora seja verdade que as
questões relativas à prescrição do procedimento criminal podem ser reapreciadas
em sede de julgamento, o recurso interposto pelo arguido para o TC de modo a
que esse Tribunal se pronuncie acerca dessa matéria e, bem assim, analise a
conformidade da não prescrição do seu procedimento criminal decidida pelo
Tribunal a quo, não
se nos afigura de todo desprovido de inutilidade, à luz do critério sustentado
pela doutrina e a que já aludimos acima.
8. Além disso, sendo o despacho de
pronúncia irrecorrível, ou seja, não passível de recurso ordinário, à luz do
artigo 310.º, n.º 1 do CPP, os autos são remetidos ao Tribunal competente para
julgamento, nos termos da parte final do mesmo normativo.
9. Ora, recebidos os autos no Tribunal
competente para esse efeito, é igualmente da competência do mesmo pronunciar-se
acerca de nulidades e outras questões prévias que obstem ao mérito da causa, de
acordo com o artigo 311.º, n.º 1 do CPP.
10. Assim, constituindo a prescrição do
procedimento criminal uma questão prévia relativamente à apreciação do mérito
da causa, não vislumbramos em que medida seria inútil uma decisão do Tribunal
Constitucional que se pronunciasse relativamente a essa matéria, poupando assim
à instância competente para julgamento a reapreciação de uma questão que, desse
modo, havia ficado juridicamente cristalizada por decisão de um Tribunal
Superior, neste caso, pela decisão do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e melhores de
Direito a suprir por V/ Exas., deverá a presente reclamação ser deferida,
admitindo-se, em consequência, o recurso interposto pelo arguido para Tribunal
Constitucional, reiterando-se o que foi sustentado no requerimento de abertura
de instrução no que à extinção da responsabilidade penal do arguido, por
prescrição do respetivo procedimento criminal, diz respeito.»
1.6. Por despacho do TCIC, de
29 de setembro de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«Pronunciando-se sobre a
reclamação apresentada no processo em epígrafe, o Ministério Público junto
deste Tribunal diz o seguinte:
I - Enquadramento
1. A. foi pronunciado pelo Tribunal
Central de Instrução Criminal de Lisboa (TCIC) pela prática de um crime de
associação criminosa e de um crime de fraude fiscal qualificada por que fora
acusado pelo Ministério Público.
2. Desse despacho de pronúncia A. recorreu
para o Tribunal Constitucional (TC), invocando, além de outras disposições
legais, o artigo 70º, n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
3. O Senhor Juiz a quo não admitiu
o recurso, em resumo, por o recurso pressupor, nos termos do artigo 70º, n. 2
da LTC que a decisão recorrida seja definitiva e as questões colocadas no
recurso serem relativas à prescrição do procedimento criminal e estas não serem
definitivas, uma vez que podem ser reapreciadas em sede de julgamento.
4. A. reclamou para o TC desse despacho de
não admissão, nos termos do artigo 76º n. 4 da LTC, em resumo porque entende
que, apesar de a decisão não ser definitiva no que respeita às questões da
prescrição, podendo ser reapreciadas pelo tribunal de julgamento, a admissão do
recurso deve ser apreciada na perspetiva da sua utilidade e o recurso em causa
tem utilidade.
II – Posição do Ministério Público
5. O MP entende que o recurso não deve ser
admitido, pelas seguintes razões:
6. Ao contrário do fundamento da decisão
reclamada e da própria reclamação de A., o despacho de pronúncia, na parte em
que decidiu sobre a (não) prescrição do procedimento criminal é definitivo e,
por isso, verifica-se o respetivo pressuposto de admissibilidade de recurso
para o TC.
7. Na verdade, a questão da
recorribilidade do despacho de pronúncia tem sido apreciada pelo TC em diversas
ocasiões, a mais recente das quais no recente Acórdão n. 23/2025 (para onde
remetemos, designadamente para a resenha da jurisprudência constitucional
relevante).
Como nesse
acórdão se refere : (…) o despacho instrutório de pronúncia compreende duas vertentes: uma
precária (a que diz respeito à responsabilidade penal do arguido ou
da admissibilidade de certa prova: quanto àquela, a definição cabe ao
tribunal de julgamento; quanto a esta, a lei determina que o tribunal de
julgamento mantém plena competência para excluir provas proibidas, apesar da
irrecorribilidade da decisão instrutória — n.º 2 do artigo 311.º do CPP); e
outra que constitui a última palavra sobre a questão (como sucede
quanto à apreciação de vícios ou questões prévias que estão apartados da
competência do juiz do julgamento).
E,
em face do artigo 310º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, entendemos que a
decisão do juiz de instrução de levar um arguido a julgamento, decidindo não
estar extinta a sua responsabilidade penal por prescrição, faz caso julgado
formal e não pode ser reapreciada posteriormente (exceto, naturalmente, no que
se alterar pelo decurso do tempo até à reapreciação).
8. No entanto, a discordância
com esse fundamento da decisão reclamada não implica que a reclamação deva ser
indeferida. É que o TC, na apreciação da reclamação, não está limitado, quer
pelos fundamentos da decisão do tribunal a quo, quer pelos argumentos do
reclamante. Deve, sim, apreciar se estão verificados outros pressupostos legais
da admissão do recurso (cf. Acórdão 426/2022).
9.
Um desses pressupostos é a suscitação prévia da questão constitucional objeto
do recurso perante a
instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa
instância - neste caso, o Tribunal Central de Instrução Criminal - pudesse dela
conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT).
10. No caso dos
autos, esse pressuposto não pode ser diretamente apreciado, uma vez que não
consta deste processo a peça onde o arguido teria suscitado a questão (de
acordo com o requerimento de interposição, teria sido o requerimento de
resposta ao parecer do Ministério Público que reagiu ao despacho do juiz a
admitir a abertura de instrução).
11. Entendemos,
no entanto, que não é necessário solicitar cópia dessa peça, uma vez que tenha
ou não sido previamente suscitada, a questão objeto do recurso para o TC não
reveste, manifestamente, dimensão normativa, o que impede, em qualquer caso, a
admissão do recurso.
12. O objeto do
recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita
em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação
posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010,
página 207).
13. Ora, o
reclamante identifica no requerimento de interposição como sendo objeto do
recurso (a violação pelo despacho de pronúncia) “do princípio da aplicação
da legalidade e da retroatividade da lei mais favorável ao arguido e o artº 29º
n. 4 da Constituição da República Portuguesa”.
14. Isso teria
resultado de o Tribunal “ter pronunciado o arguido pelos crimes de que vinha
acusado”.
15. Ou seja, o
reclamante não identifica qualquer norma (ou sua interpretação) ou, sequer,
qualquer disposição legal que, aplicadas na decisão recorrida, tivessem,
alegadamente, violado a Constituição. Limita-se a referir os parâmetros
constitucionais alegadamente violados, mas não a norma ou interpretação que os
teria violado.
16. Ora, objeto do recurso deve ser uma
norma ou interpretação.
17.
É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de
14.11.2001.
18. Do conteúdo do requerimento e da
reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos
pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza
normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da
própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à
extinção da responsabilidade criminal.
19. E, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa,
2019, p. 51).
III – Conclusão
20. Pela referida falta de normatividade
da questão objeto do recurso e pela sua inidoneidade, deve a não admissão do
recurso ser mantida.»
2.1. Notificado para se
pronunciar, querendo, o reclamante nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente
aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não
foi admitido por despacho do TCIC por ter entendido que o despacho de pronúncia não
constitui uma decisão definitiva, uma vez que «(…) as questões nele
apreciadas – designadamente as relativas à prescrição do procedimento criminal
– serão reapreciadas em sede de julgamento, assistindo ao arguido o direito de
recorrer da decisão final que vier a ser proferida, caso não se conforme com a
mesma».
Vejamos por partes.
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O
julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado
que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade,
face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo,
que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito,
absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e
enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha,
frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da
norma que foi critério da decisão.
Por
outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero)
indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que
se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância
entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou
seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele,
juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não
tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva,
na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a
solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão»
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Por
fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos
termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação
prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma
proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados
na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os
motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso
de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal
Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos
invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário,
estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o
recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as
condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do
recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto
isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos,
cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.2.), o TCIC entendeu que a decisão recorrida não é definitiva,
o que impediria a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Tendo
deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.3.), o
recorrente, ora reclamante, vem defender que a exigência da definitividade da
decisão recorrida assenta num juízo de prognose sobre a utilidade do
juízo de constitucionalidade. Partindo deste entendimento, afirma que «(…) uma
decisão do Tribunal Constitucional que se pronunciasse relativamente a essa
matéria, poupa[ria] assim à instância competente para julgamento a
reapreciação de uma questão que, desse modo, havia ficado juridicamente
cristalizada por decisão de um Tribunal Superior, neste caso, pela decisão do
Tribunal Constitucional».
Por
seu turno, junto deste tribunal, o Ministério Público (supra 2.) pugnou
pelo indeferimento da reclamação, mas fê-lo com base num fundamento diferente
do enunciado na decisão reclamada. Mais concretamente, o Ministério Público
defende que «(…)
a questão objeto do recurso para o TC não reveste, manifestamente, dimensão
normativa, o que impede, em qualquer caso, a admissão do recurso».
Notificado
para se pronunciar acerca deste fundamento de rejeição do recurso de
constitucionalidade, o aqui reclamante nada disse (supra, 2.1.).
Ora,
será precisamente pela análise dos termos em que o recorrente, ora reclamante,
configurou o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, que
cumpre decidir sobre a admissibilidade do recurso, o que faremos de seguida (infra
6.).
6. Compulsado o
requerimento de interposição de recurso (supra 1.1.), verifica-se que o
recorrente invocou a inconstitucionalidade da «(…) interpretação das normas
desses diplomas [Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei n.º 4-A/2020, de 6
de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e
Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril] no sentido de aplicar a suspensão dos
prazos de prescrição dos procedimentos aos que já se encontravam a correr antes
da entrada em vigor desses diplomas».
Ora,
apesar de ter feito referência ao artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, logo no
primeiro ponto do requerimento de interposição de recurso – nos termos do qual
se exige a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este tribunal
aprecie –, o recorrente, ora reclamante, não identificou as «normas desses
diplomas» às quais reportou o enunciado que pretende submeter à apreciação
deste tribunal. Não tendo, assim, reconduzido o enunciado a um ou vários
preceitos legais, como lhe cabia fazer. Ao invés, limitou-se a identificar
genericamente, no segundo ponto do requerimento, um conjunto de diplomas
legais, a saber: a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; a Lei n.º 4-A/2020, de 6
de abril; a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro;
e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
Ora,
como facilmente se constata, os diplomas elencados contemplam um leque vasto de
preceitos legais, os quais corporizam normas legais reguladores das mais
diversas matérias, não cabendo a este tribunal selecionar aqueles que, no seu
entendimento, seriam os mais adequados para acomodar o enunciado submetido à
sua apreciação.
Esta
constatação não constitui um mero formalismo. Na verdade, a identificação dos
concretos preceitos legais é uma premissa essencial para que se conclua sobre a
normatividade do objeto do recurso, já que este tribunal tem de determinar se o
enunciado submetido à sua apreciação é ou não extraível do arco normativo sob o
qual a questão é apresentada, sendo esta uma premissa essencial para a admissão
do recurso de constitucionalidade, na vertente da idoneidade do objeto do
recurso.
Assim,
tendo-se constatado que tal identificação não foi concretizada, o que impede a apreciação por este tribunal
do processo interpretativo que descortinou o enunciado apresentado, é manifesta
a inidoneidade do objeto do recurso, o que resulta na respetiva
inadmissibilidade, tornando-se imperioso concluir pelo indeferimento da
presente reclamação.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se, ainda que por
outros fundamentos, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor pelo recorrente A..
Custas
pelo reclamante, A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29
de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto
Atesto os
votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo
Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Loureiro,
que participam na sessão por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto