Texto integral (6695 palavras)
ACÓRDÃO Nº
452/2026
Processo
n.º 247/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 27 de janeiro
de 2026, que não conheceu da admissibilidade do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, o ora reclamante interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa da decisão, proferida em primeira instância, que o
condenou na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pela prática, em
coautoria, de (i) um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos
artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do
Código Penal; (ii) um crime de falsidade informática, previsto e punido
pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei do Cibercrime; (iii) um crime de
associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 2 e 5, do
Código Penal; e (iv) um crime de branqueamento agravado, previsto e
punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal. Por
referência ao crime de burla, declarou-se perdoado um ano de prisão, sob
condição resolutiva de não praticar infração dolosa até 1 de setembro de 2024.
Pela
decisão prolatada em 21 de outubro de 2025, o tribunal de primeira instância
decidiu rejeitar o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade.
Em
31 de outubro de 2025, o arguido requereu o reconhecimento de justo impedimento
e, subsidiariamente, apresentou reclamação da decisão de rejeição do recurso
para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 405.º, n.º
1, do Código de Processo Penal. Pela decisão prolatada em 21 de novembro de
2025, o tribunal de primeira instância entendeu que «não se mostram
preenchidos os pressupostos de aplicação do instituto do justo impedimento»,
mas admitiu a reclamação.
Pela
decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de
janeiro de 2026, a reclamação foi julgada improcedente.
3.
Nesta fase, o ora reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça e, nessa mesma peça processual, requereu que «caso se entenda que a
questão suscitada extravasa o âmbito próprio da revista penal, seja o presente
recurso reencaminhado ao Tribunal Constitucional (…), nos termos do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional», nos seguintes termos:
«[…]
SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECURSO
(com
pedido subsidiário de reencaminhamento ao Tribunal Constitucional, por
aplicação do princípio da fungibilidade)
Exmo.
Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e/ou
Exmo.
Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
EMÉRITOS JULGADORES!
I. DA DECISÃO COMBATIDA
1. Primeiramente, é
mister salientar que não se transcreverá o relatório da d. decisão combatida,
em observância ao princípio da economia processual, assim como por razões de
consciência ecológica e sustentabilidade.
2. Além disso,
tratando-se de processo eletrónico e estando os autos integralmente acessíveis
às partes, ao Tribunal ad quem e ao Ministério Público, a repetição
exaustiva do teor do relatório mostra- se desnecessária, quando não
contraproducente, sobretudo tendo em vista o foco deste recurso: a revisão
crítica e jurídica dos fundamentos da decisão.
3. A opção ora adotada
visa garantir maior clareza, objetividade e concentração nos pontos
efetivamente controversos, permitindo ao Tribunal da Relação e os superiores,
avaliarem, com maior precisão e economia de meios, os fundamentos concretos da
irresignação ora apresentada.
II. DA
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
4. O arguido e ora
Recorrente vem interpor recurso da decisão singular proferida pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, em 9 de janeiro de 2026, no âmbito da reclamação prevista no
artigo 405.º do Código de Processo Penal, decisão essa que julgou improcedente
a reclamação apresentada e manteve a rejeição do recurso interposto da decisão
condenatória por alegada extemporaneidade, após apreciação do mérito do
requerimento de justo impedimento.
5. Importa sublinhar,
desde logo, que a decisão recorrida não se limitou a um juízo meramente formal
ou instrumental. O Tribunal da Relação apreciou expressamente o mérito do
requerimento de justo impedimento, analisou os fundamentos invocados pelo
arguido e fixou uma interpretação jurídica que conduziu, de forma definitiva, à
rejeição do recurso penal. Essa decisão produziu um efeito material
irreversível: impediu o arguido de aceder ao duplo grau de jurisdição e vedou
qualquer reapreciação do mérito da condenação.
6. O objeto do presente
recurso não é, portanto, a reapreciação da decisão condenatória em si, mas a
sindicância da interpretação normativa que eliminou, de forma definitiva, o
direito ao recurso enquanto garantia constitucional de defesa.
III. DA NATUREZA TERMINAL DA DECISÃO E DA SUA SINDICABILIDADE
PELO STJ
7. A decisão recorrida
resolveu, em última instância ordinária, uma questão autónoma de direito, de
inequívoca relevância constitucional: a possibilidade de o arguido exercer o
direito ao recurso quando a sua frustração resulta de atuação negligente do
mandatário, apesar de o arguido ter manifestado, de forma tempestiva e
comprovada, a sua vontade de recorrer.
8. Ao fazê-lo, o
Tribunal da Relação fixou uma interpretação normativa do artigo 107.º, n.º 2 do
Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 140.º do Código de Processo
Civil, segundo a qual a imputabilidade da falta de prática atempada do ato ao
mandatário é automaticamente transferida para o arguido, excluindo, sem
exceção, a aplicação do justo impedimento. Essa interpretação foi decisiva para
o sentido da decisão e constitui a sua ratio decidendi exclusiva.
9. Trata-se, assim, de
uma decisão que, embora proferida no âmbito de um incidente processual, atua
materialmente como decisão terminal quanto ao exercício de um direito
fundamental. Pela sua natureza e pelos seus efeitos, é suscetível de controlo
por este Supremo Tribunal, enquanto garante último da legalidade e da coerência
do sistema jurídico.
IV. DO ERRO DE DIREITO NA
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 140.º DO CPC (espírito do legislador, ratio da norma e especificidade do processo penal)
10. O artigo 140.º do
Código de Processo Civil consagra o instituto do justo impedimento como
mecanismo de correção do formalismo processual excessivo, destinando-se a
evitar que a perda de um prazo — enquanto instrumento de ordenação do processo
— se converta numa sanção material injusta, sobretudo quando a parte atuou com
diligência normal e boa-fé, mas foi impedida de praticar o ato por
circunstâncias que escapavam ao seu domínio efetivo de atuação.
11. Essa finalidade
assume particular relevo em processo penal. O arguido não dispõe de competência
técnica para interpor recurso de forma autónoma, nem o ordenamento jurídico lhe
exige ou permite que se substitua ao mandatário na prática de atos recursórios
complexos. Pelo contrário, o sistema processual penal impõe a representação
técnica como garantia do arguido, retirando-lhe, por definição, o controlo
direto sobre a prática desses atos.
12. Quando o arguido
manifesta expressamente a sua vontade de recorrer, comunica essa intenção ao
mandatário dentro do prazo legal e insiste na prática do ato, cumpre
integralmente o seu dever de diligência. A partir desse momento, a prática do
recurso deixa de depender da sua esfera de atuação e passa a integrar
exclusivamente a esfera profissional do advogado. Exigir-lhe mais do que isso
equivale a exigir-lhe o impossível.
13. A interpretação
adotada pela decisão recorrida, ao exigir cumulativamente a inexistência de
culpa do mandatário e do arguido, transforma o justo impedimento num instituto
praticamente inaplicável em processo penal, esvaziando-o de sentido útil e
desvirtuando o espírito do legislador.
V. DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA ADOTADA, DO SEU ALCANCE GERAL E
DA SUA FUNÇÃO COMO RATIO DECIDENDI
14. A decisão recorrida
não se limitou a afirmar que, no caso concreto, não se encontravam preenchidos
os pressupostos do justo impedimento. Pelo contrário, afirmou e aplicou uma
interpretação normativa com vocação geral, segundo a qual a imputabilidade da
falta de prática atempada do ato ao mandatário determina, de forma automática e
necessária, a imputação dessa falta ao arguido, excluindo, sem exceção, a
possibilidade de reconhecimento do justo impedimento.
15. Tal entendimento não
depende de qualquer apreciação casuística da conduta do arguido, da sua
diligência concreta ou do seu domínio efetivo sobre a prática do ato.
Estabelece antes uma regra abstrata, válida para todos os casos em que a
omissão do ato recursório seja imputável ao mandatário.
16. Foi precisamente
esta interpretação que determinou o sentido da decisão recorrida. O Tribunal da
Relação reconheceu que a perda do prazo resultou da atuação do mandatário, mas
considerou esse facto juridicamente irrelevante, por entender que tal
imputabilidade exclui, em absoluto, a aplicação do justo impedimento. É, pois,
esta interpretação normativa que constitui a ratio decidendi exclusiva da
rejeição definitiva do recurso.
VI. DA INCONSTITUCIONALIDADE
NORMATIVA (violação dos artigos 20.º, 32.º e
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa)
17. A questão submetida
à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Constitucional) não
se reconduz a um desacordo quanto ao resultado concreto da decisão recorrida,
mas à conformidade constitucional da interpretação normativa que lhe serviu de
fundamento exclusivo.
18. A interpretação
aplicada estabelece que a conjugação do artigo 107.º, n.º 2 do Código de
Processo Penal com o artigo 140.º do Código de Processo Civil deve ser
entendida no sentido de que a imputabilidade da falta de prática do ato ao
mandatário é sempre transferida para o arguido, vedando-lhe, de forma absoluta,
o acesso ao instituto do justo impedimento, ainda que tenha atuado com
diligência e manifestado tempestivamente a sua vontade de recorrer.
19. Tal interpretação
constitui uma regra de alcance geral e abstrato, segundo a qual o erro do
mandatário elimina definitivamente o direito ao recurso do arguido,
independentemente da sua conduta concreta. Foi essa regra que determinou o
sentido da decisão recorrida e que produziu a supressão definitiva do direito
ao duplo grau de jurisdição.
20. Essa interpretação
viola frontalmente o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao
esvaziar o conteúdo essencial das garantias de defesa em processo penal. O
direito ao recurso, enquanto componente indissociável dessas garantias, não
pode ser eliminado por um facto que o arguido não podia controlar, evitar ou
corrigir, num sistema que lhe impõe representação técnica obrigatória.
21. Viola igualmente o
artigo 20.º da Constituição, ao comprometer a tutela jurisdicional efetiva. O
acesso aos tribunais deixa de ser efetivo quando a perda definitiva do direito
ao recurso resulta de um obstáculo formal absoluto, insuscetível de correção e
alheio à esfera de atuação do titular do direito.
22. Por fim, a restrição
criada por esta interpretação normativa não respeita o princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. A perda
definitiva do direito ao recurso constitui uma consequência manifestamente
excessiva quando aplicada a um arguido diligente, não sendo adequada,
necessária nem equilibrada em face de qualquer interesse legítimo do sistema
processual.
VII. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
REENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (princípio da fungibilidade nos
recursos)
23. Caso V. Ex.ªs
entendam que a questão colocada se situa predominantemente no plano da
constitucionalidade normativa e extravasa o âmbito próprio da revista penal,
requer-se expressamente que o presente recurso seja reencaminhado ao Tribunal
Constitucional, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
garantido, assim, ao Recorrente, o cumprimento integral do prazo processual
recursal.
24. A questão de
constitucionalidade encontra-se claramente delimitada, incidindo sobre uma
interpretação normativa concreta, dotada de generalidade e abstração, que foi
determinante para a decisão recorrida. Tal interpretação foi expressamente
impugnada, com identificação das normas legais interpretadas e dos preceitos
constitucionais violados, encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
25. Para efeitos do
disposto no artigo 75,º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, deixa-se
expressamente consignado que o presente recurso incide sobre a
inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 107.º, n.º 2 do
Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil, na dimensão em
que tais preceitos são entendidos no sentido de que a imputabilidade da falta
de prática atempada do ato recursório ao mandatário é automaticamente
transferida para o arguido, vedando-lhe, de forma absoluta, o recurso ao instituto
do justo impedimento, ainda que tenha manifestado tempestivamente a sua vontade
de recorrer e atuado com diligência. Tal interpretação normativa viola os
artigos 20.º, 32.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, tendo
a questão da inconstitucionalidade sido suscitada de forma expressa e adequada
na peça processual em que o arguido deduziu o requerimento de justo impedimento
e, ulteriormente, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do
Código de Processo Penal, peças essas que integraram o objeto de apreciação da
decisão ora recorrida.
VIII. CONCLUSÃO
26. A decisão recorrida
eliminou definitivamente o direito ao recurso com base numa interpretação
normativa que transfere para o arguido as consequências da atuação negligente
do mandatário, num sistema que lhe impõe representação técnica e lhe retira o
controlo sobre a prática do ato. Tal solução desvirtua o espírito do
legislador, viola as garantias constitucionais de defesa e transforma o direito
ao recurso num risco processual dependente de terceiros.
27. Nestes termos,
requer-se a admissão do presente recurso, com as legais consequências, ou,
subsidiariamente, o seu reencaminhamento ao Tribunal Constitucional, para
apreciação da inconstitucionalidade normativa suscitada.
IX. DOS PEDIDOS
28. Nestes termos, e nos
mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser
admitido e, em consequência:
a. Ser conhecido e julgado
procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que a decisão
recorrida incorreu em erro de direito ao interpretar os artigos 107.º, n.º 2 do
Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil no sentido de
excluir, de forma automática e absoluta, a aplicação do instituto do justo
impedimento quando a falta de prática do ato recursório seja imputável ao
mandatário, independentemente da diligência do arguido;
b. Ser revogada a
decisão recorrida, com o consequente reconhecimento da
existência de justo impedimento no caso concreto, por se tratar de facto não
imputável ao arguido, determinando-se a admissão do recurso interposto da
decisão condenatória e o seu regular prosseguimento, com apreciação do
respetivo mérito pelo tribunal competente;
c.
Subsidiariamente, caso V. Ex.ªs entendam que a questão
suscitada extravasa o âmbito próprio da revista penal e se situa
predominantemente no plano da constitucionalidade normativa, ser ordenado o
reencaminhamento do presente recurso ao Tribunal Constitucional, por
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional;
d. Nesse caso, ser
apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos
107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º do Código de Processo Civil,
na dimensão em que tais preceitos são entendidos no sentido de que a
imputabilidade da omissão do ato recursório ao mandatário é automaticamente
transferida para o arguido, vedando-lhe o acesso ao instituto do justo
impedimento, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 18.º, n.º 2 da Constituição
da República Portuguesa;
e. Serem
extraídas todas as legais consequências da eventual
declaração de inconstitucionalidade, designadamente a remoção do efeito
preclusivo da decisão recorrida e a consequente reapreciação do direito ao
recurso do arguido em conformidade com a Constituição.
Nestes termos e
nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se,
assim a habitual, inteira e sã justiça. Mais, aproveita o ensejo para reiterar
os mais elevados votos de estima e consideração.».
4.
Por decisão de 27 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa não
admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, sobre o recurso de
constitucionalidade, decidiu o seguinte:
«Quanto ao pedido de
que “caso se entenda que a questão suscitada extravasa o âmbito próprio da
revista penal, seja o presente recurso reencaminhado ao Tribunal
Constitucional, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez
que se encontra expressamente suscitada a inconstitucionalidade de
interpretação normativa aplicada como ratio decidendi da decisão
recorrida, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional” – sobre o que sobram fundadas dúvidas de a quem se dirige tal
pedido – dir-se-á que não cabe aqui apreciar se a questão extravasa ou
não o âmbito próprio da revista penal. Da decisão recorrida não cabe
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e é quanto cabe apreciar.
Sendo a decisão da
reclamação passível de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, cabia
ao recorrente tê-lo interposto, o que não fez.».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
I.
OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1. A presente
reclamação é deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), contra o despacho do Tribunal da Relação de
Lisboa, datado de 27.01.2026, que não admitiu o recurso
interposto e, simultaneamente, recusou o reencaminhamento do recurso ao
Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, que “cabia ao
recorrente tê-lo interposto, o que não fez”.
2. O despacho reclamado
considerou, por um lado, que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisão proferida em reclamação do art. 405.º do CPP — por
ser “definitiva” quando confirma a retenção/não admissão do recurso — e, por
outro lado, que o pedido subsidiário formulado de reencaminhamento ao Tribunal
Constitucional “levanta fundadas dúvidas de a quem se dirige”,
concluindo que não cabia apreciar se a questão extravasava a revista
penal e que “cabia ao recorrente" interpor diretamente para o TC.
3. A presente
reclamação visa demonstrar que essa conclusão é juridicamente insustentável,
porquanto:
a)
o recorrente interpôs, sim, recurso com dimensão constitucional
expressamente acionada, dentro do prazo legal aplicável ao TC;
b)
o
recorrente cumpriu, de forma expressa, os ónus de delimitação do objeto
normativo e de indicação dos parâmetros constitucionais violados, conforme
exige o art.
75.º-A,
n.º 2, da LTC;
c)
a
recusa de reencaminhamento pelo TRL traduz um formalismo exacerbado e
uma compressão ilegítima do direito de acesso ao Tribunal Constitucional, em
desconformidade com a tutela jurisdicional efetiva.
II.
SITUAÇÃO PROCESSUAL RELEVANTE E TEMPESTIVIDADE
4. O recorrente foi
notificado da decisão singular do TRL de 09.01.2026 (decisão que julgou
improcedente a reclamação do art. 405.º do CPP e
manteve a rejeição do recurso por extemporaneidade) e, dentro do prazo legal
aplicável ao recurso de constitucionalidade, apresentou a respetiva peça de
interposição e motivações, deliberadamente estruturadas para salvaguardar a via
constitucional.
5. Importa destacar —
porque é essencial e foi ignorado no despacho reclamado — que o recorrente não
aguardou qualquer prazo “maior”: ao contrário, atuou como quem conhece o
regime da LTC, e interpôs no último dia do prazo aplicável ao Tribunal
Constitucional, precisamente por saber que esse prazo é mais curto e que,
se existisse dúvida sobre o meio adequado, a segurança residia em assegurar que
o impulso processual fosse tempestivo para o TC.
6. Não é plausível, nem
juridicamente aceitável, qualificar esta atuação como “não interposição”. O que
houve foi interposição tempestiva, com conteúdo constitucional explícito, sendo
absolutamente claro que a estratégia adotada foi a de acautelar o prazo do TC
e, simultaneamente, submeter ao STJ a questão prévia de sindicabilidade, sem
sacrificar — por excesso de zelo — a via constitucional.
III. O RECURSO APRESENTADO
ACIONOU EXPRESSAMENTE A VIA CONSTITUCIONAL: NÃO HÁ “DÚVIDA” LEGÍTIMA SOBRE O
DESTINATÁRIO
7. O despacho reclamado
afirma haver “fundadas dúvidas de a quem se dirige” o pedido de
reencaminhamento ao Tribunal Constitucional. Com o devido respeito, essa
afirmação não resiste à mera leitura da peça efetivamente apresentada.
8. Desde logo, o
requerimento de interposição, apresentado perante o TRL, contém pedido expresso
de que, caso se entendesse que a matéria extravasa o âmbito da revista penal, o
recurso fosse reencaminhado ao Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b),
da LTC.
9. Mais: as próprias motivações
foram encabeçadas de forma inequívoca como peça dirigida a ambas as instâncias,
constando no topo: “SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, e,
no endereçamento, “Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e/ou Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional’’.
10. Pode discutir-se —
por purismo formal — se o estilo “e/ou” agrada, ou se a peça deveria ter sido
duplicada em duas interposições. O que não se pode afirmar, sem injustiça e sem
violação do princípio da boa-fé processual, é que não existe recurso para o
Tribunal Constitucional ou que “cabia tê-lo interposto, o que não fez”.
11. O recorrente fez
mais do que uma invocação vaga: estruturou um verdadeiro impulso
constitucional, em tempo, com delimitação de objeto normativo, com parâmetros
constitucionais, e com indicação das peças onde a questão foi suscitada. A
única coisa que o recorrente não fez foi sacrificar a técnica — e a prudência —
em nome de um formalismo redutor que transformou - no presente caso - o direito
ao TC numa armadilha de etiqueta.
IV. CUMPRIMENTO EXPRESSO DO
ART. 75.º-A, N.º 2 DA LTC: A DELIMITAÇÃO NORMATIVA ESTÁ FEITA (E
ESTÁ BEM-FEITA)
12. Se há um ponto em
que a presente situação se distingue radicalmente de meras tentativas retóricas
de “colar” um pedido ao TC, é este: a peça apresentada cumpre expressamente o
ónus do art.
75.º-A,
n.º 2 da LTC.
13. Com efeito, no item
dedicado a esse cumprimento, o recorrente consignou de forma literal que o
recurso incide sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos
artigos 107.º, n.º 2 do CPP e 140.º do CPC, na dimensão em que
tais preceitos são entendidos no sentido de que a imputabilidade da falta de
prática atempada do ato recursório ao mandatário é automaticamente transferida
para o arguido, vedando-lhe de forma absoluta o justo impedimento, ainda que
tenha manifestado a sua vontade de recorrer e atuado com diligência.
14. O recorrente indicou,
também de forma inequívoca, os parâmetros constitucionais violados — arts. 20.º, 32.º e 18.º,
n.º 2 da CRP — e declarou a peça em que a questão foi suscitada: no
requerimento de justo impedimento e ulteriormente na reclamação do art. 405.º do CPP.
15. Isto é exatamente o
que o Tribunal Constitucional exige: não um apelo genérico a “injustiça”, mas a
formulação de uma norma interpretativa com conteúdo generalizável,
aplicada como ratio decidendi, e a indicação dos parâmetros constitucionais
afetados.
16. Em suma: o despacho
reclamado, ao concluir que “cabia ao recorrente tê-lo interposto, o que não
fez”, negou eficácia processual a um impulso que cumpre a substância do art. 75.º-A, n.º 2, e que
foi apresentado dentro do prazo legal. A recusa de subida, nestas
circunstâncias, não protegeu o sistema; apenas penalizou a diligência e
prudência.
V. O FORMALISMO DO DESPACHO RECLAMADO VIOLA A TUTELA
JURISDICIONAL EFETIVA: O TC NÃO PODE SER INACESSÍVEL POR ETIQUETA
17. A tutela jurisdicional
efetiva não se esgota no acesso ao tribunal de primeira instância. Inclui,
quando previsto e constitucionalmente relevante, o acesso ao Tribunal
Constitucional para controlo normativo, desde que os pressupostos estejam
preenchidos.
18. Um sistema que
reconhece — como reconhece o TRL — que a decisão da reclamação é “passível
de eventual recurso para o Tribunal Constitucional”, mas, simultaneamente,
recusa reencaminhar um impulso que contém delimitação normativa expressa,
parâmetros constitucionais e indicação das peças de suscitação, está, com o
devido respeito, a substituir a função garantística do controlo constitucional
por uma lógica de barreira formal ou mental.
19. Isto é tanto mais
grave quanto a atuação do recorrente foi, aqui, a atuação de quem procurou
cumprir a lei: (i) respeitou o prazo mais curto; (ii) delineou o objeto
normativo; (iii) apontou os artigos constitucionais; (iv) identificou as peças
processuais; (v) pediu expressamente o reencaminhamento ao TC. O que falhou não
foi a lealdade processual do recorrente; foi a recusa do tribunal recorrido em
reconhecer eficácia ao impulso constitucional por uma questão de
“arrumação”.
20. E este ponto não é
secundário: quando o próprio tribunal recorrido admite que existe via
constitucional possível, não pode simultaneamente negar-lhe efeito por razões
puramente formais, sobretudo quando a peça dá ao Tribunal Constitucional tudo
aquilo que este exige para aferir a admissibilidade.
VI. A QUESTÃO
NORMATIVA É SÉRIA — E DEVE SER JULGADA PROCEDENTE: A INTERPRETAÇÃO APLICADA
ESVAZIA O NÚCLEO ESSENCIAL DAS GARANTIAS DE DEFESA
21. Se a presente
reclamação tem como primeiro objetivo garantir a subida do recurso, tem também
uma função incontornável: demonstrar que não estamos perante um exercício meramente
formal, mas perante uma questão normativa com densidade constitucional real,
cuja manutenção compromete gravemente as garantias de defesa.
22. A interpretação
normativa em causa — aquela que transforma a culpa do mandatário em imputação
automática ao arguido, vedando sempre o justo impedimento — tem um efeito
material devastador: elimina o direito ao recurso em processo penal por facto
que o arguido não controla, num sistema que lhe impõe representação técnica
para recorrer.
23. Isto toca o núcleo do art. 32.º da CRP:
garantias de defesa não são ornamento; são estrutura. O direito ao recurso,
enquanto expressão do duplo grau e enquanto instrumento de controlo de decisões
condenatórias, não pode ser reduzido a um acaso dependente da diligência de
terceiros, quando o arguido fez o que a lei lhe permite fazer — manifestar
vontade, instruir mandatário, insistir.
24. Toca igualmente o art. 20.º da CRP: tutela
jurisdicional efetiva pressupõe que o sistema não converta prazos em sanções absolutas
quando o titular do direito, por imposição do próprio sistema, não detém
controlo sobre o ato. A interpretação aplicada transforma o processo num
mecanismo de preclusão automática, indiferente à boa-fé, indiferente à
diligência, indiferente à realidade penal.
25. Finalmente, a
proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP) cai por terra: a
consequência jurídica é extrema — perda definitiva do direito ao recurso — sem
ponderação, sem adequação, sem alternativa corretiva, mesmo quando a falha é
exclusivamente profissional e o arguido foi diligente.
26. Trata-se, pois, de
uma questão que não deve ser apenas admitida: deve ser apreciada e julgada
procedente, porquanto o sentido normativo aplicado é incompatível com a
Constituição, e porque a Constituição não admite que o titular das garantias de
defesa pague, com a perda do recurso, o preço de uma falha técnica que o
próprio sistema jurídico lhe impede de suprir autonomamente.
VII. DO(S)
PEDIDO(S)
27. Nestes termos, e nos
mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se:
a. Seja a presente
reclamação julgada procedente ordenando a admissão do recurso de
constitucionalidade, com ulterior prosseguimento e julgamento do mérito da
questão constitucional.
Nestes termos e
nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a
habitual, inteira e sã justiça. Mais, aproveita o ensejo para reiterar os mais
elevados votos de estima e consideração.».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
5. O despacho do TRL que considerou que A. não
interpusera recurso para o TC é, para efeitos do artigo 76º, n.º 1 da LTC,
equivalente ao da sua não admissão.
6. A interposição subsidiária no mesmo requerimento de
dois diferentes recursos, para diferentes tribunais, sob diferentes regimes é,
no mínimo, atípica, mas admitimos que, verificados os respetivos pressupostos
legais, pode ser admissível.
7. Sucede que, no presente caso, pelo menos um dos
requisitos de admissibilidade do recurso para o TC não se verifica.
8. Na verdade, A. não suscitou perante o Tribunal da
Relação de Lisboa qualquer questão de constitucionalidade normativa –
designadamente a que veio depois a colocar no seu requerimento de interposição
de recurso para o TC – que levasse aquele Tribunal da Relação a sobre ela se
pronunciar.
9. Ora, a
questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada – no caso dos autos
no requerimento apreciado como reclamação que se encontra a fls. 38 e seguintes
- perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que
essa instância - neste caso, o TRL - possa dela conhecer e tomar posição (artº
72º, n. 2 da LCT),
10. O não preenchimento desse requisito de
admissibilidade leva a que o recurso não possa ser admitido e a que reclamação
deve ser indeferida.».
7.
Notificado pelo Relator para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos
de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constantes do parecer do
Ministério Público, «(…) bem como acerca do eventual indeferimento da
reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso», o
ora reclamante não apresentou qualquer resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
A título preliminar, cumpre divergir do entendimento adotado pelo tribunal
recorrido, entendendo-se que a peça processual apresentada nos autos em 23 de
janeiro de 2026 constitui, efetivamente, um requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade.
Posto
isto, o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual
importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não conheceu da admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Uma vez que essa decisão foi
objeto de reclamação para o presente Tribunal, cumpre analisar se tal é
admissível ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, segundo o qual cabe
reclamação para o Tribunal Constitucional «[d]o despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida (…)». Em
rigor, a decisão reclamada não é qualificável nem como uma decisão de indeferimento
do requerimento de interposição do recurso, nem como uma decisão de retenção do
recurso. O que temos é uma decisão que, por não reconhecer o recurso de
constitucionalidade como tal, decidiu não emitir qualquer pronúncia sobre a sua
admissibilidade.
Não obstante, o Tribunal
Constitucional tem aplicado analogicamente a solução legal prevista naquele
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, admitindo por essa via o respetivo acesso em casos
de não conhecimento da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por
se tratar do único mecanismo processual previsto no ordenamento jurídico
português que garante o controlo da admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade cuja subida foi bloqueada nas instâncias comuns (vide,
a título de exemplo, o Acórdão n.º 486/05).
Nestes termos, cumpre apreciar a
presente reclamação.
11. Cumpre relembrar,
desde logo, que o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou
pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com fundamento no
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade enunciada no recurso de constitucionalidade, previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12.
Efetivamente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a
autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este
Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou
seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito
identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser
inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal,
deixando ainda claro qual a disposição ou disposições de onde se retira a norma
cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim
para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal
questão se reporta.
13.
Compulsado o requerimento que promoveu a prolação da decisão recorrida –
correspondente à decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa,
de 9 de janeiro de 2026 –, que constitui o momento processualmente adequado
para submeter quaisquer questões de constitucionalidade a ela reportadas,
constata-se que em momento algum o reclamante apresentou um enunciado normativo
reputado inconstitucional.
Atente-se no
teor do aludido requerimento:
«[…]
I. SÍNTESE FÁTICA
1. O arguido foi pessoalmente notificado do acórdão
condenatório em 15.07.2025, tendo, desde logo, manifestado inequívoca intenção
de recorrer da decisão, com instruções expressas ao então mandatário, Dr.
Rafael Ramos, no sentido da interposição tempestiva do recurso.
2. Em diversas comunicações eletrónicas e mensagens
via WhatsApp, o arguido insistiu na necessidade de recorrer, tendo confiado
legitimamente que o mandatário cumpriria com o dever profissional imposto pelo
art. 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3. Ocorre que o advogado anterior, sem qualquer causa
justificativa e sem informar o arguido, deixou transcorrer o prazo legal, com
prejuízo direto e irreversível ao direito de defesa e ao duplo grau de
jurisdição.
4. Apenas após ser surpreendido com o despacho que
considerou extemporâneo o requerimento de interposição de recurso, datado de
21.10.2025, foi que o arguido tomou ciência, em 27.10.2025, da omissão, fato
comprovado pela revogação dos poderes conferidos ao mandatário anterior.
5. Tal documento tem relevância jurídica clara:
comprova que o arguido não tinha meios próprios de interpor o recurso, que
confiava legitimamente no mandatário e que só ao tomar conhecimento da omissão
o procurou substituir.
6. Perante tamanha gravidade, o arguido promoveu
revogação formal do mandato e apresentou participação disciplinar na Ordem dos
Advogados - Conselho Regional do Porto, instruída com documentos, mensagens e
comunicações que comprovam sua diligência e a falta do defensor.
II. DO DIREITO
7. O artigo 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal,
por remissão para o artigo 140.º do Código de Processo Civil, estabelece que
existe justo impedimento quando a falta de prática do ato se deve a fato não
imputável à parte nem aos seus representantes. Trata-se de um instrumento
destinado a impedir que o processo penal se converta num mecanismo de punição
meramente formal, assegurando a prevalência da justiça material sobre
formalismos excessivos.
8. Portanto o justo impedimento destina-se
precisamente a evitar que o exercício de direitos processuais fundamentais seja
sacrificado por circunstâncias insuperáveis ou alheias ao interessado.
9. No caso presente, o arguido não só manifestou clara
vontade de recorrer, como instou expressamente o mandatário a fazê-lo,
confiando legitimamente que este cumpriria os deveres impostos pelo art. 83.º
do Estatuto da Ordem dos Advogados. A omissão injustificada do defensor — e
apenas ela — causou a preclusão. Logo, o pressuposto legal do justo impedimento
está preenchido.
10. É evidente que a defesa, em processo penal, deve
ser efetiva e real, e não apenas formal. A condenação criminal e a sua
sindicância em recurso integram direitos fundamentais de defesa, cuja restrição
apenas pode ocorrer dentro dos estritos limites constitucionais.
11. Assim, quando a atuação deficiente do advogado
suprime o direito ao recurso, o sistema jurídico não pode simplesmente aceitar
o resultado como se fosse culpa do arguido. Pelo contrário, a lógica garantista
do processo penal exige a reparação da situação.
12. No plano convencional, o acórdão do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos, especialmente Czekalla c. Portugal (2002),
estabeleceu que a defesa técnica deve ser concreta, eficaz e funcional. Quando
a atuação do defensor inviabiliza o exercício do recurso — e o Estado tem
conhecimento disso — a omissão em reparar o prejuízo viola o art. 6.º da CEDH.
13. O TEDH foi explícito: uma defesa meramente formal
ou aparente não satisfaz a exigência do processo equitativo.
14. Finalmente, impedir o
conhecimento do recurso por falha exclusiva do advogado viola simultaneamente:
·
Art. 20.º da CRP — Tutela
jurisdicional efetiva;
·
Art. 32.º da CRP — Garantias de
defesa, inclusive na fase recursal;
·
Art. 6.º da CEDH — Direito ao
processo equitativo.
15. O processo penal não é um jogo de armadilhas, mas
um instrumento de justiça. Consequentemente, sacrificar o direito ao recurso
por erro exclusivo do mandatário não é justiça, mas sim excesso de formalismo.
III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
16. Em face do exposto, e ao abrigo dos artigos 107.º,
n.º 2 do Código de Processo Penal, 140.º do Código de Processo Civil, 20.º e
32.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, requer o arguido:
a. Seja reconhecido o justo impedimento que obstou à
prática atempada do ato, porquanto a intempestividade do requerimento de
interposição do recurso resultou exclusivamente de conduta negligente e
omissiva do mandatário anterior, facto não imputável ao arguido, que sempre
demonstrou diligência e inequívoca intenção de recorrer.
b. Em consequência, seja revogado o despacho de
21/10/2025 que não recebeu o recurso por extemporâneo, determinando-se a sua
admissão e subida com regular prosseguimento, assegurando-se a tutela
jurisdicional efetiva e o direito ao duplo grau de jurisdição.
c. Subsidiariamente, caso V. Ex.ª entenda que a
tempestividade não deve ser reconhecida a partir do justo impedimento,
requer-se que seja reaberto o prazo para interposição do recurso, garantindo-se
o exercício de direitos constitucionais de defesa e evitando-se violação do
artigo 6.º da CEDH.
d. Ainda subsidiariamente, na remota hipótese de V.
Ex.ª não acolher nenhuma das hipóteses acima — o que o arguido sinceramente não
antecipa, confiando que a própria Magistrada ponderará de forma justa e
humanamente adequada os elementos apresentados — requer-se que o presente
requerimento seja submetido à Presidência do Tribunal, como reclamação da
decisão que declarou extemporâneo o recurso, nos termos do artigo 405.º, n.º 1
do CPP, para conhecimento superior e eventual correção da decisão recorrida.
e. Requer-se a junção aos autos dos documentos anexos,
nomeadamente:
·
carta de revogação do mandato do
defensor anterior,
·
comprovativos de comunicações
eletrónicas,
·
cópia da participação disciplinar
apresentada junto da Ordem dos Advogados, o e procuração forense outorgada ao
novo mandatário.
17. Por fim, requer-se que todas as notificações
futuras sejam dirigidas exclusivamente ao novo mandatário judicial, no
escritório profissional indicado no rodapé, deixando de ser remetidas ao
advogado cujo mandato foi revogado.
Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera
deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça. Mais,
aproveita o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e
consideração».
Compulsado o
teor do requerimento supratranscrito, confirma-se o entendimento avançado no
parecer do Ministério Público, quanto ao facto de nele não ter sido enunciada
qualquer questão de constitucionalidade normativa. Efetivamente, em
momento algum dessa peça processual o reclamante invocou a violação de
parâmetros de constitucionalidade no confronto com qualquer norma
infraconstitucional, como lhe cabia fazer, nos termos supra explicitados.
Na verdade, o único momento em que o reclamante se refere à violação de normas
constitucionais é no contexto do seu confronto com a decisão de «impedir o
conhecimento do recurso por falha exclusiva do advogado». Como está bom de
ver, este enunciado é puramente conclusivo e não foi conectado com qualquer
preceito legal infraconstitucional. De resto, fez menção a um preceito de
natureza constitucional no segmento em que intenta sustentar legalmente o seu
pedido, identificando-o a par de preceitos legais de direito ordinário, o que também
não consubstancia a enunciação de uma questão de constitucionalidade, pelos
fundamentos supra explicitados.
Nestes termos,
não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, o ora
reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional
(cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
14.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro