Tribunal Constitucional

706/2026

Data
2026-05-26
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5734 palavras)

ACÓRDÃO Nº 467/2026 Processo n.º 706/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., condenado no âmbito do processo n.º 0000869-77.2017.8.24.0048/SC, que corre termos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2.ª Vara da Comarca de …, …, Brasil, foi objeto de pedido de extradição, cujo cumprimento foi requerido pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 50.º e sgs., da Lei n.º 144/90, de 31 de agosto, e da Convenção de Extradição ente os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 1.1. Em 11 de março de 2026, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) autorizou a extradição do requerido. 1.2. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 1.3. Em 6 de abril de 2026, o STJ julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão que autorizou a extradição. 1.4. Em 20 de abril de 2026, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., arguido/recorrente nos autos em referência, não se conformando com o aliás douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06/04/2026, vem dele INTERPOR RECURSO Para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 2026, que julgou improcedente o recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (CPP). A interpretação dada pela decisão que indeferiu o recurso no sentido de que no caso de as Relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do art.º 32º da CRP. O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão do STJ incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Pretende o Recorrente que este Tribunal se pronuncie acerca da (in)constitucionalidade da alínea a), b), c), e e), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Cooperação Judiciária (Lei 144/99 de 31.08) interpretado no sentido de que os factos descritos no pedido (de extradição) não colidam com este desidrato. Importa, antes de mais, referir que o sobredito preceito estabelece, no âmbito dos requisitos gerais negativos da cooperação internacional, a imposição da recusa do pedido de cooperação sempre que o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção do Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal. Contudo, a questão formulada pelo Recorrente aos requisitos do pedido de extradição, designadamente, à descrição dos factos, não apresenta conexão direta com aquela disposição, porquanto esta matéria se encontra expressamente regulada nos artigos 23.º e 44.º da Lei da Cooperação Judiciária, pelo que são convocáveis as considerações tecidas, sobre a idoneidade do objeto do recurso. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34). Neste caso, o enunciado da decisão aponta para critério autónomo normativo de decisão e dirige-se, exclusivamente, ao reexame da bondade da decisão recorrida. Na verdade, o Recorrente autonomiza e questiona a decisão de deferimento do pedido de extradição, que assentou, como premissa, na verificação dos necessários pressupostos formais e sem atenção ao indivíduo e condições pessoais e familiares do mesmo. Além disso, da espécie de alegações esgrimidas pelo Recorrente, é patente que o juízo de desconformidade constitucional é dirigido à decisão judicial, não se conformando o Recorrente com a fundamentação vertida no acórdão recorrido, onde o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que, o deferimento do pedido de extradição não violou qualquer dispositivo da LCJ uma vez que, os factos descritos no pedido de extradição se encontram enquadrados no tempo e no espaço, e que tal informação pode resultar de outros elementos do processo, desde que seja assegurado o contraditório ao extraditando sobre os mesmos. É, assim, manifesta a pretensão do Recorrente de controverter a atividade hermenêutica e de subsunção do direito ao caso concreto que foi firmada pelo STJ, designadamente, quanto à interpretação de normas de direito internacional como de direito interno, no que respeita à verificação dos requisitos formais para concessão do pedido de extradição. Salvo o devido respeito, o Recorrente discorda dos fundamentos em que assentou a decisão, por entender que os pressupostos alegados pelo mesmo no recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, se encontram verificados in totum, relativamente às questões familiares e à possibilidade de cumprimento de pena em Portugal, local do seu seio familiar e social. Considerando assim que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, o foi por referência às disposições supra referidas, encontra-se verificada a necessária correlação entre a norma e os preceitos legais enquanto exigência de delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, devendo o mesmo ser admitido. Acresce ainda que a norma invocada foi aplicada como “ratio decidendi” na decisão recorrida, e não apenas a título “obter dictum” discordando o ora Recorrente com o entendimento vertido na Decisão. Assim sendo, é forçoso concluir que existe plena utilidade da intervenção deste Tribunal. Mais se pode dizer que o enunciado da norma corresponde à ratio decidendi sustentado no Acórdão do STJ foi decisiva para o conhecimento das demais questões objeto de recurso, não se tratando apenas de uma questão acidental para evitar incorrer em omissão de pronúncia. Por força do exposto, e atenta à idoneidade do objeto do recurso e a correspondência do mesmo com a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso interposto pelo Extraditando. Entendemos, e salvo o devido respeito, que a Decisão também neste segmento se encontra desprovida de razão. Confirma o tratamento diferenciado, desproporcional, injustificado da prova produzida, sem ter cabimento legal (máxime num processo de natureza de cooperação em matéria penal) nem permitido pela nossa Lei Fundamental. Em sede de Recurso o aqui Reclamante apresentou registo criminal sem qualquer averbamento de condenação transitado em julgado, documento esse junto a final. Encontrando-se verificado o pressuposto idóneo para o recurso, cumpre ainda referir que se encontra verificado também o pressuposto de ter sido aplicada como ratio decidendi para a decisão ora recorrida, sendo aliás uma das questões de fundo sobre a qual incidiu tanto o Acórdão do TRP como o Acórdão do STJ, porquanto se debruçaram essencialmente o preenchimento dos requisitos formais para a concessão do pedido de extradição efetuado pela República Federativa do Brasil. Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não um contencioso de decisões (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Assim, o STJ não se pronunciou, no Acórdão recorrido, pela violação de qualquer norma ou princípio constitucional, limitando-se mais uma vez a referir que o Acórdão proferido pelo TRP cumpre todos os requisitos formais. Este Tribunal de cúpula, em sede de fiscalização concreta, aprecia a conformidade constitucional de norma ou dimensões normativas aplicadas pelos tribunais e não ajuíza sobre o mérito das soluções jurídicas alcançadas, em concreto. É patente que este Tribunal é uma instância superior de contencioso de decisões e que a sua discordância se dirige, iminentemente, contra a conformidade constitucional abstrata da decisão de mérito prolatada pelo TRP, e confirmada pelo STJ, que autoriza a extradição do Recorrente. Foi considerado que a produção de prova no processo desta espécie apenas pode respeitar à verificação (ou não) dos pressupostos da extradição, “os quais se relacionam com a medida da pena a cumprir, com os motivos de inadmissibilidade (recusa obrigatória) de extradição ou com os motivos de recusa facultativa de extradição”. E a esse respeito considerou-se que todos os factos relevantes para a decisão se mostravam documentados nos autos, não se procedendo “à produção de prova” por manifesta desnecessidade, desconsiderando a vertente humana do Recorrente, a perigosidade da decisão para a integridade física do mesmo e mais importante o afastamento deste do seu núcleo familiar. A violação de direitos humanos que se alude-se baseia-se em estremas dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o cumprimento de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, poderá existir a imposição de um estado de coisa inconstitucional a um nacional nato, quando se tem a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com grande qualidade social onde hoje reside legalmente com sua família, em um contexto de vida próspera. Pode concluir-se que, se o extraditando «for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos criminosos merece, quiçá o próprio recorrente. Tal como consta do respectivo Preâmbulo, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) visa incrementar a cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, de que é instrumento fundamental a extradição, simplificando-a e agilizando-a com o propósito de combater de forma eficaz a criminalidade. No caso, e, tal como consta da decisão proferida, verifica-se circunstância fáctica determinante da extradição, prevista no art.º 29 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Por outro lado, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art.º 3º da referida Convenção, que constitua causa de inadmissibilidade da extradição, ou causa de recusa facultativa dessa extradição prevista no seu art.º 4º. Assim sendo, o Estado contratante requerido tem a obrigação de executar a extradição pedida pelo Estado contratante requerente. Ignorando-se, por completo, este regimento da Convenção, e não se atentando devidamente na fundamentação da decisão recorrida, desvia-se o recurso no seu argumentário para a órbitra opinativa sobre as condições das prisões no Brasil, produzindo-se aliás, afirmações desprimorosas, e não demonstradas, quanto ao Estado requerente do pedido de extradição (se “for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes”). A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (...) não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade da extradição quando estamos perante um deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro. Ao Estado requerido incumbe verificar da inexistência ou não dessas causas, tal como se encontra obrigado pela Convenção celebrada. Igualmente a situação familiar do extraditando em Portugal que reside legalmente constitui motivo para recusar a extradição, como referido no Recurso. Razão pela qual, salvo devido respeito, se encontram violadas as nomas constantes no artº 32º e 33º da CRP, não acautelando a decisão do STJ a verificação dos requisitos negativos da cooperação internacional conforme previsto no artº 6º da Lei 144/99 de 31 de Agosto. Pelo exposto requer-se a V. Exas. se dignem ordenar a junção aos autos e decidir pela admissão do ora recurso.» 1.5. Por despacho de 24 de abril de 2026, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «[…] Apesar da palavrosa exposição vertida no requerimento, do aqui resumido logra extrair-se que se quer invocar, simultaneamente, como fundamento do recurso uma recusa na “aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade” (a denominada decisão positiva de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade — al.ª a, do n.º 1 do art.º 70 da LOFPTC), e a “aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (a denominada decisão negativa de inconstitucionalidade — al.ª b, do n.º 1 do art.º 70 da LOFPTC), o que, só por si, representa uma manifesta contradição de fundamentos. * Quanto à decisão positiva de inconstitucionalidade — prevista na referida alª a) — como é evidente e notório, a sua invocação mostra-se completamente descabida, uma vez que este Tribunal não proferiu decisão de desaplicação de qualquer norma por a julgar contrária á Constituição. Isto considerado, a ostensivamente errónea invocação da al. a) — em simultâneo com a al.ª b) — do nº 1 do art. 70º da LOFPTC, não pode constituir um subterfúgio para se evitar a apreciação liminar do recurso por este Tribunal. * Assim, e nos termos do art.º 76.º da L.T.C., é da competência do Tribunal recorrido, decidir sobre a admissão do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando - entre outras circunstâncias - for manifestamente infundado, se interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do art.º 70º. * Neste enquadramento legal, constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos - de verificação cumulativa - da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: - A existência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; - O esgotamento dos recursos ordinários (artº 70º, nº 2, da LOFPTC); - A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida; - A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (art.º 280º, nº 1, al. b), da CRP e art.º 72º, nº 2, da LOFPTC). * No caso, mostra-se ostensivo que, com excepção da impossibilidade de recurso ordinário, todos os restantes requisitos cumulativos estão em falta. * Não se logra sequer saber a “ratio decidendi” (razão de decidir) que é atribuída à decisão de que se pretende recorrer, indicada sob as seguintes e desencontradas maneiras: “Acresce ainda que a norma invocada foi aplicada como “ratio decidendi” na decisão recorrida, e não apenas a título “obter dictum” discordando o ora Recorrente com o entendimento vertido na Decisão”; “Mais se pode dizer que o enunciado da norma corresponde à ratio decidendi sustentado no Acórdão do STJ foi decisiva para o conhecimento das demais questões objeto de recurso, não se tratando apenas de uma questão acidental para evitar incorrer em omissão de pronúncia. Por força do exposto, e atenta à idoneidade do objeto do recurso e a correspondência do mesmo com a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso interposto pelo Extraditando”; “Encontrando-se verificado o pressuposto idóneo para o recurso, cumpre ainda referir que se encontra verificado também o pressuposto de ter sido aplicada como ratio decidendi para a decisão ora recorrida, sendo aliás uma das questões de fundo sobre a qual incidiu tanto o Acórdão do TRP como o Acórdão do STJ, porquanto se debruçaram essencialmente o preenchimento dos requisitos formais para a concessão do pedido de extradição efetuado pela República Federativa do Brasil”. * Não obstante a confusa exposição, é facilmente perceptível — isso sim —, que o que se pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie os fundamentos da decisão do Supremo, quanto ao alegado “deficiente funcionamento da Justiça Brasileira”, e alegadas “más condições do sistema prisional”, o que, como é óbvio, não é admissível. Perante isto, sem os requisitos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o recurso não pode ser admitido, mostrando-se manifestamente infundado. Tal como se escreve no Acórdão n° 269/94 do TC (citado no Breviário de Direito Processual Constitucional, 2º ed., Coimbra Editora), “o legislador, empenhado, como está, em impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de constitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional, quando (...) apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade”». * Pelo exposto, e nos termos do art.º 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se liminarmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em representação do A., uma vez que se mostra manifestamente infundado. […]». 1.6. Desta decisão veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «A., arguido/recorrente nos autos em referência, não se conformando com o, aliás douto despacho do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24/04/2026, que indefere liminarmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional vem dele RECLAMAR Nos termos do artº 76º nº 4 da LOTC PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Porquanto: A interpretação dada pela decisão singular que indeferiu o recurso apresentado pelo recorrente, A., com base no artº 76º nº 2 da LOTC, a presente reclamação, com base na falta de preenchimento dos requisitos previstos no artº 75º - A da LOTC, veem dizer: O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, salvo melhor opinião incorreu em erro de julgamento pretendendo o Recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie acerca da (in)constitucionalidade da al.- a), b), c), e e), do n.º 1 do art.º 6.º da Lei da Cooperação Judiciária (Lei 144/99 de 31.08) interpretado no sentido de que os factos descritos no pedido (de extradição) não colidam com este desidrato. Reitera-se que ao Estado requerido incumbe verificar da inexistência ou não dessas causas, tal como se encontra obrigado pela Convenção celebrada. Igualmente a situação familiar do extraditando em Portugal não foi objeto de análise e ponderação pelo Tribunal a quo. Pelo que, se encontram violadas as normas constantes no artº 32º e 33º da CRP, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos, Pelo que, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo, não acautelou a verificação dos requisitos negativos da cooperação internacional conforme previsto no artº 6º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, incorrendo no vício de omissão de pronúncia. Ora, é fundamento de admissibilidade de reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos da LOTC, o recurso para o Tribunal Constitucional, a arguição de eventuais nulidades do acórdão proferidos. Dando-se aqui por reproduzidas as Alegações já apresentadas, Pelo exposto requer-se a V. Exas. se dignem ordenar a junção aos autos e decidir pela admissão do ora recurso.» 1.7. Por despacho de 8 de maio de 2026, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «[…] 8. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 9. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 10. Na verdade, e como é fácil de constatar, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRP e também da decisão do STJ, violadoras dos princípios constitucionais constantes dos artigos 32.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa, pretendendo a apreciação directa das decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 11. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhados nossos. 12. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 13. Tal circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 14. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 15. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o ora reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido pelo STJ. Quanto à via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, o STJ rejeitou-o por entender que, na decisão recorrida, não foi desaplicada qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Já quanto à via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o STJ rejeitou-o por entender que «(…) com excepção da impossibilidade de recurso ordinário, todos os restantes requisitos cumulativos estão em falta», focando-se, essencialmente, na inidoneidade do objeto do recurso, por ter concluído que «(…) o que se pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie os fundamentos da decisão do Supremo (…)». Vejamos por partes. 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se – no fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC. O mesmo raciocínio se aplica ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exigindo-se que a norma convocada tivesse integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, caso tivesse sido objeto do juízo de inconstitucionalidade pelo tribunal a quo, no âmbito do controlo difuso de constitucionalidade. A este propósito, reitera-se que para que se verifique uma efetiva recusa da aplicação da norma, esta deve ter sido convocada para regular a situação jurídica sob apreciação e a recusa deve fundar-se exclusivamente no juízo de inconstitucionalidade. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão do recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.5.), o STJ entendeu, por um lado, que não havia sido desaplicada, na decisão recorrida, qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; e, por outro lado, que o recorrente não tinha apresentado uma questão de constitucionalidade normativa. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.6.), o arguido, recorrente e ora reclamante, não apresentou quaisquer argumentos passíveis de a infirmar. Por seu turno, junto deste tribunal, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação (supra 2.), também com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, por não reconhecer um caráter normativo à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. E é precisamente com base na análise dos termos em que o recorrente, ora reclamante, configurou o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição que cumpre decidir sobre a admissibilidade do recurso, o que faremos de seguida. 6. Como facilmente se constata, o recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição de recurso (supra 1.4.), imputou o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida. Tal constatação resulta não só dos termos em que delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade, ao reportar-se de forma expressa e direta aos factos do pedido, mas também do teor global do respetivo requerimento de interposição, em particular na parte em que afirma que «[é], assim, manifesta a pretensão do Recorrente de controverter a atividade hermenêutica e de subsunção do direito ao caso concreto que foi firmada pelo STJ, designadamente, quanto à interpretação de normas de direito internacional como de direito interno, no que respeita à verificação dos requisitos formais para concessão do pedido de extradição.» (sublinhado nosso). Ou seja, o recorrente pretende que este tribunal reveja a decisão recorrida, com vista a determinar se os pressupostos da extradição estão ou não preenchidos. Assim, não há dúvidas de que é à decisão recorrida que imputa diretamente o vício de inconstitucionalidade. Veja-se que mesmo quando confrontado com a possível falta de normatividade da questão de constitucionalidade, nos termos constantes da decisão reclamada, o reclamante não intenta enunciá-la em termos abstratos. É, pois, patente a errada noção do reclamante sobre o sistema de controlo de fiscalização concreta da constitucionalidade. É que a sua discórdia não nasceu dos termos em que as normas do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, foram interpretadas na decisão recorrida, mas da sua aplicação aos concretos factos do caso, com vista a reverter o sentido decisório sobre a autorização da extradição, como expressamente requer. Porém, como se explicou supra (supra 4.), a este Tribunal cumpre apreciar normas e não decisões judicias. Pelo exposto, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que resulta na respetiva inadmissibilidade. 7. Conforme foi dito supra (item 4.), a normatividade é um pressuposto geral do objeto do recurso de constitucionalidade, ou seja, é independente das concretas vias de recurso previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como tal, a conclusão sobre a falta de normatividade do objeto do recurso a que se chegou, fundamenta a sua rejeição, seja na parte interposta ao abrigo da alínea a), seja na parte interposta ao abrigo da alínea b). De todo o modo, é patente que a decisão recorrida não recusou a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que não foi sequer alegado pelo então recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 8. Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 26 de maio de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro