Parecer n.º 1/2006
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
42 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: EDGAR VALENTE
extrema importância, a realização das acções abaixo descritas, com vista ao combate deste tipo de criminalidade. II - Foi recolhida por este OPC, através de um indivíduo que, devido ao receio ... extrema importância, a realização das acções abaixo descritas, com vista ao combate deste tipo de criminalidade. II Foi recolhida por este OPC, através de um indivíduo que, devido ao receio
Relator: SOUTO DE MOURA
República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate à Criminalidade
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Não sofre, no entanto, dúvida de que os interesses públicos de combate à criminalidade e da realização da justiça prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva
Relator: João Conde Correia dos Santos
respeito à lei; b) a melhor aplicação da política criminal definida pelos órgãos de soberania e exigida ao combate ao crime; c) por fim, permite, no âmbito do processo democrático ... coordenação, a colaboração, a articulação, o trabalho em equipa, muito mais adequados a combater a criminalidade hodierna[146]. É a unidade que dá força ao Ministério Público. Em suma, repristinando
Relator: FÁTIMA FURTADO
meros auxiliares. III. A Lei 5/2002, de 11.01, insere-se no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente quanto
Relator: MILLER SIMÕES
interesse juridico na medida em que visa desenvolver, por essa forma, o combate a criminalidade, na base segura do estudo cientifico do crime e das suas causas que permita
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagrando, conforme decorre do seu artigo 1º, um regime especial em matéria de recolha
Relator: MOREIRA DAS NEVES
razão pela qual a Lei n.º 5/2012 (que contém medidas de combate à criminalidade organizada) prevê no § 1.º do seu artigo 8.º, a liquidação do montante apurado
Relator: ARTUR VARGUES
Consagra-se no nº 1, do artigo 32º, da Lei Fundamental, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas, se atentarmos na norma ínsita ... observância no caso em apreço. E os interesses da realização da justiça e combate à criminalidade organizada e económico-financeira prevalecem, indubitavelmente, sobre o direito à propriedade privada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ... regime da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada), nomeadamente no seus art.º 7.º e 10.º, está-se perante
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
prova. Consequentemente, estamos em face de um meio particularmente vocacionado para o combate à criminalidade organizada ou de mais difícil investigação. Não se trata tanto de uma forma de obter/produzir
Recomenda ao Governo medidas de proteção do património nacional e de combate à criminalidade e ao vandalismo contra monumentos históricos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ordenamento processual penal português estão previstas várias formas “clássicas” e uma “especial” (destinada a combater o crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais ... artigo 10.º do DL 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), admitindo-se um arresto “ampliado” quanto aos crimes de catálogo do artigo
Relator: FERNANDO CHAVES
5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
trata de uma pessoa lúcida (com responsabilidades ao nível da prevenção e combate à criminalidade), com capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e se determinar de acordo
Relator: CRUZ BUCHO
5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo
Relator: BARRETO NUNES
República da Eslovénia e o Governo da República Portuguesa no domínio do combate à criminalidade organizada, ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao terrorismo