42 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TREcitado por 1

    98/08.3PESTB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    extrema importância, a realização das acções abaixo descritas, com vista ao combate deste tipo de criminalidade. II - Foi recolhida por este OPC, através de um indivíduo que, devido ao receio ... extrema importância, a realização das acções abaixo descritas, com vista ao combate deste tipo de criminalidade. II Foi recolhida por este OPC, através de um indivíduo que, devido ao receio

  2. TRCsó sumário

    523/24.6GAPNI-A.C1

    Relator: ALEXANDRA GUINÉ

    Não sofre, no entanto, dúvida de que os interesses públicos de combate à criminalidade e da realização da justiça prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 33/2019

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    respeito à lei; b) a melhor aplicação da política criminal definida pelos órgãos de soberania e exigida ao combate ao crime; c) por fim, permite, no âmbito do processo democrático ... coordenação, a colaboração, a articulação, o trabalho em equipa, muito mais adequados a combater a criminalidade hodierna[146]. É a unidade que dá força ao Ministério Público. Em suma, repristinando

  4. TRGcitado por 1

    2/17.8ZRVCT.G1

    Relator: FÁTIMA FURTADO

    meros auxiliares. III. A Lei 5/2002, de 11.01, insere-se no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente quanto

  5. TRE

    39/22.5GACUB-E.E1

    Relator: ARTUR VARGUES

    Consagra-se no nº 1, do artigo 32º, da Lei Fundamental, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas, se atentarmos na norma ínsita ... observância no caso em apreço. E os interesses da realização da justiça e combate à criminalidade organizada e económico-financeira prevalecem, indubitavelmente, sobre o direito à propriedade privada

  6. TRG

    140/24.0T8VRL-E.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ... regime da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada), nomeadamente no seus art.º 7.º e 10.º, está-se perante

  7. TRE

    388/17.6GBASL-D.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    ordenamento processual penal português estão previstas várias formas “clássicas” e uma “especial” (destinada a combater o crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais ... artigo 10.º do DL 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), admitindo-se um arresto “ampliado” quanto aos crimes de catálogo do artigo

  8. TRE

    32/12.6GEABT.E1

    Relator: ALBERTO JOÃO BORGES

    trata de uma pessoa lúcida (com responsabilidades ao nível da prevenção e combate à criminalidade), com capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e se determinar de acordo

  9. TRG

    1872/08-2

    Relator: CRUZ BUCHO

    5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo