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ACÓRDÃO
Nº 1098/2025
Processo n.º 745/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., requerida e recorrente
nos presentes autos, deduziu oposição ao procedimento especial de despejo
contra si deduzido por B., tendo sido decidido, no tribunal de 1.ª instância,
que essa oposição seria tida como não deduzida por não ter sido paga a
respetiva caução e a requerida não comprovar beneficiar de apoio judiciário. A requerida veio
recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão proferida na 1.ª
instância e
terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«I - Por Douto Despacho de 8.01.2024, veio
o Meritíssimo Juiz do Juízo Local Cível da Amadora - Juiz 2 determinar que
fosse tida a oposição ao procedimento especial de despejo (apesar de ter sido
paga a taxa de justiça devida) apresentada pela Recorrente por não deduzida,
considerando que “... a oposição à pretensão de desocupação do locado estava
dependente, em qualquer circunstância, do pagamento de uma caução no valor das
rendas, encargos e despesas invocadas, em montante não inferior a 6 meses”.
II - Refere ainda que “Na situação dos autos,
o fundamento da ação de despejo é o não pagamento das rendas. Assim sendo, não
beneficiando os réus de apoio judiciário, o nº 3 do artigo 15º-F do NRAU parece
impor, numa interpretação literal, o pagamento da taxa de justiça e de uma
caução até ao valor máximo equivalente a seis rendas” (sublinhado nosso).
III - Desde logo a primeira deficiência a
apontar ao Douto Despacho em causa é a violação das regras de interpretação das
leis do artº 9º nº 1 do Código Civil que dispõe “A interpretação não deve cingir-se
à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo,
tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em
que a lei for elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
IV - Ora ter em conta a unidade do sistema
jurídico significa, antes de mais, avaliar a conformidade do disposto no NRAU
com os princípios fundamentais do nosso Processo Civil, e também a conformidade
do mesmo NRAU com o disposto na nossa Lei Fundamental (a Constituição da
República portuguesa), a quem todas as leis ordinárias devem obediência.
V - Princípio fundamental do nosso
Processo Civil é, antes de mais o princípio do contraditório, expresso no artº
3º nº 3 do Código Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de
todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso
de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que
de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de
sobre elas se pronunciarem”.
VI - Acontece que o mecanismo processual
do NRAU, ao obrigar ao pagamento de uma caução, ainda antes de o senhorio ter
feito a prova do pedido (como lhe compete, por força do artº 342º nº 1 do C.
Civil – “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos
desse direito”) impede, no caso em que o oponente não tenha meios para custear a
caução, que o mesmo exerça o direito do contraditório.
VII - E violando o princípio do
contraditório (por não permitir ao oponente a possibilidade de se pronunciar
sobre o pedido), trave mestra do nosso direito processual civil, viola também o
preceito constitucional que o inspira: “A todos é assegurado o acesso ao
Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos (arta 20º nº 1 CRP). A aplicação literal do artº 15º F alªs 3 e 4 do
NRAU resulta assim na denegação de justiça por insuficiência de meios
económicos, com violação do citado preceito constitucional.
VIII - Mas o referido artº 15º nºs 3 e 4
do NRAU viola ainda outra norma constitucional, que estabelece o princípio da
igualdade (arto 13º nº 1 da CRP), atribuindo aos senhorios um regime de
privilégio que não é concedido aos demais credores. Veja-se o caso do DL 269/98
de 1 de setembro, que instituiu o regime do procedimento de injunção (com a
mesma finalidade de celeridade processual na cobrança de dividas), mas no qual,
para se contestar a injunção, não é exigida qualquer caução (artº 1º do Anexo).
A caução, como se sabe, destina-se a garantir a posição do senhorio, mas tal
garantia não é concedida aos demais credores, designadamente os que recorrem ao
procedimento de injunção do DL 269/98 para cobrar os seus créditos. Logo, é
forçoso concluir que o artº 15º-F, nºs 3 e 4, do NRAU é inconstitucional, por
desrespeitar o princípio da igualdade, não podendo por isso ser aplicado.
IX - O artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e
postula, como o Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando, que se dê
tratamento igual ao que for essencialmente igual, como é o caso.
X - Em relação à norma de interpretação da
lei do artº 9º nº 1 do CC, o Douto Despacho não atende também “as
circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas do tempo
em que é aplicada. É do conhecimento geral que o nosso País atravessa hoje uma gravíssima
crise habitacional, devido ao aumento exorbitante das rendas, motivada pela
falta de casas no mercado e pela pressão da procura, em grande parte acentuada
pelos estrangeiros que pretendem fixar-se em Portugal. Atendendo a essas
específicas condições (não existentes quando da elaboração da lei), deve o
intérprete da lei, através de uma interpretação corretiva, recusar os
expedientes processuais que dificultem a defesa dos inquilinos, correndo-se o
risco de os transformar em “sem abrigo”.
XI - Finalmente, e salvo melhor
entendimento, a douta decisão recorrida padece ainda do vício de omissão de
pronúncia, uma vez que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia
apreciar, como foi o facto de a oponente ter alegado e provado documentalmente
que não devia as rendas exigidas pela senhoria; ora, não existindo mora, a
prestação de caução resultaria num ato inútil (se a senhoria recebeu as rendas,
não necessita da garantia da caução), proibido pelo processo civil. O referido
vício, previsto no artº 615º nº 1 alª d) do CPC, tem como consequência a
nulidade da sentença».
2.
No TRL
foi, em 09.05.2024, proferido acórdão, em que se decidiu e escreveu, no que
aqui releva, o seguinte:
«[…]
3.2- A revogação da decisão, por
interpretação do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU em termos contrários ao princípio
do contraditório do CPC, da igualdade das partes e da proibição de denegação da
justiça previstos nos artºs 13º e 20º da CRP,
Entende a requerida/apelante que a norma
do artº 15º-F, nos 3 e 4 do NRAU, interpretada pela 1ª instância no sentido de
o inquilino, ainda que não tenha meios, a pagar uma caução, viola o principio
do contraditório, do artº 3º do CPC, por impedir a inquilina de produzir prova
sobre os factos que alega.
Além disso, defende que aqueles normativos
violam o princípio do artº 20º da CRP porque implicam denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos. Bem como constituem violação do princípio da
igualdade das partes, previsto no artº 13º da CRP, por tratar de modo desigual
os senhorios e os inquilinos.
Será assim?
Como é sabido, a Lei 31/2012, de 14/08,
procedeu a diversas alterações ao NRAU (introduzido pela Lei 6/2006, de 27/02 e
que, ao longo dos tempos tem sofrido diversas alterações), com realce para a criação
do Procedimento Especial de Despejo, através da Lei 31/2012, de 14/08, previsto
nos artºs 15º a 15º-S.
Ora, no âmbito do Procedimento Especial de
Despejo, que resultou da Lei 31/2012, de 14/08, era a seguinte a redação do artº
15º-F (a única alteração a este artº 15º-F do NRAU teve lugar através da Lei
56/2023, de 06/10, que acrescentou alguns números a esse artº 15º-F e, procedeu
a renumeração de todos, mantendo, no entanto, intacta a redação dos então nºs 3
e 4), com epígrafe Oposição.
1- O requerido pode opor-se à pretensão no
prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma
articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com
menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob
pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta
processuais.
3 - Com a oposição, deve o requerido
proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do
Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou
despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos
casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não se mostrando paga a taxa ou a
caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não
deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de
cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de
indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de
pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”.
Aquela Lei 31/2012, de 14/08, procedeu,
também a algumas alterações ao CC, de que se saliente a do artº 1083º, que
passou a ter a seguinte redação, mantendo a epígrafe “Fundamento de resolução”:
“7 - Qualquer das partes pode resolver o
contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra
parte.
2 - É fundamento de resolução o
incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à
outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução
pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de
sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do
condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei,
aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso
daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior
desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano,
salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária
ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita,
inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção
do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da
renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição
por este à realização de obra ordenada por autoridade, pública, sem prejuízo do
disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
4 - E ainda inexigível ao senhorio a
manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora
superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas
ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não
sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
5 - É fundamento de resolução pelo
arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a
este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em
geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato”.
No artº 15-B do NRAU (Lei 31/12) relativo
à apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo, ficou
estabelecido, na alínea g), que o requerente deve “Formular o pedido e, no caso
de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor
do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;”.
Ora, da conjugação do artº 15°-B, al. g),
com o artº 1083º nºs 3 e 4 do CC resulta que, o senhorio requerente pode, no
Procedimento Especial de Despejo, cumular pedido de despejo com o pagamento das
rendas em dívida, encargos ou despesas, discriminando o valor do respetivo
capital.
No caso dos autos, a senhoria/requerente,
além de ter pedido o despejo, pediu, igualmente, a condenação de rendas em
dívida, liquidando-as no valor de 5 960,91€,
Assim sendo, a requerida, nos termos do
arto 15ºF nº 3 do NRAU (supra transcrito), ao apresentar a oposição ao
Procedimento Especial de Despejo, “devia”, proceder à junção do documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, bem como ao pagamento de
uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor
máximo correspondente a seis rendas.
Porém, como vimos acima, a requerida, com
a oposição que deduziu, apenas juntou documento comprovativo do pagamento da
taxa de justiça devida, não juntando qualquer documento comprovativo do
pagamento da caução. Note-se que o documento comprovativo do pagamento de
caução era regulado pela Portaria 9/2013, de 10/01, que determinava no seu artº
10, com epígrafe “Caução” -,
“1 - O pagamento da caução devida com a
apresentação da oposição, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento
previstos no artigo 17.º da Portaria n. ° 419-A/2009, de 17 de abril, após a
emissão do respetivo documento único de cobrança.
2 - O documento comprovativo do pagamento
referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição,
independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”
Assim sendo e conforme decorre do artº 15º
F nº 4 do NRAU (na redação da Lei 31/2012)
“Não se mostrando paga a (...) caução
previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”.
E foi essa a decisão proferida pela 1ª
instância.
Vejamos se a interpretação e aplicação das
normas do artº 15º-F, nºs 3 e 4 do NRAU (Lei 31/2012) feita pela 1ª instância é
descabida.
Pois bem, para além da letra da lei ser
clara (o que nos traz à memória o aforismo latino in claris non fit
interpretatio ou seja, nas questões claras não se faz interpretação) convém
recordar a ratio da criação do Procedimento Especial de Despejo: “A
presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento
urbano, nomeadamente: c)
Criando um procedimento especial de
despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado
de arrendamento. (artº 1º da Lei 31/2012). E, o artº 15º nº 1 do NRAU (Lei
31/2012) refere “1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual
que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a
que este se destina, quando o arrendatário não desocupe, o locado na data
prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.” Por outro
lado, ainda de acordo com o artº 15º nº 1, al. e) do NRAU (Lei 31/2012), o
Procedimento Especial de Despejo, em caso de resolução, “...deve ser
acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º
do Código Civil...”. Ora, como Refere Rui Pinto (Notas sobre a execução do despejo
após a Lei 31/2012, de 14 de agosto’’, Temas de Direito de Arrendamento, Cadernos
O Direito, nº 7, 2013, AAVV, pág. 133) “A exigência desta base documental
cria a aparência do direito do senhorio, suficiente para intentar o
procedimento especial. (...) É essa aparência de titularidade do direito cumprida
pelos documentos do artº 15º nº 2 do NRAU que permite que o inquilino seja notificado
para desocupar voluntariamente o locado...”.
Por outro lado, menciona o mesmo autor “Com
a oposição, deve o requerido proceder à junção de documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça devida e efetuar o pagamento de uma caução no
valor correspondente das rendas, encargos e despesas em atraso, até ao valor máximo
correspondente a seis rendas, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artº 1083 do
CC, abrangidos pelo artº 15º nº 2 al. e) NRAU. Procedimentalmente, a prestação
de caução é condição de admissibilidade da oposição: na sua falta, as oposições
têm-se por não deduzidas, comina o nº 4 do mesmo artº 15º-F NRAU (…). Portanto,
ao contrário da purgação da mora, a prestação de caução não tange o fundo da
questão, i.e., o direito à resolução do arrendamento.” (Ob. Cit., págs.
146 e 147).
Pois bem, salvo o devido respeito, as normas
dos nºs 3 e 4 do art. 1º 15ºF do NRAU não violam o princípio do contraditório,
limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao
Procedimento Especial de Despejo. Ou seja, a requerida não estava impedida de deduzir
oposição: única e simplesmente, tinha de pagar caução até ao valor de seis
rendas. No fundo, esta condição de admissibilidade da oposição visa evitar situações
que aconteciam no regime pretérito, com demoras na declaração do direito ao despejo
e na subsequente execução do despejo, fazendo seriamente significar ao
inquilino que a oposição deve corresponder a uma efetiva situação de falta de
fundamento do pedido de despejo.
Pretende ainda a requerida/apelante que as
normas dos nº 3 e 4 do artº 15º-F do NRAU violam o princípio do artº 20º da CRP
porque implicam denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, bem
como constituem violação do princípio da igualdade das partes, previsto no arto
13º da CRP, por tratar de modo desigual os senhorios e os inquilinos.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos
que aqueles normativos do artº 15º-F nºs 3 e 4 da CRP violem o princípio da
igualdade entre senhorios e inquilinos.
Na verdade, acompanhamos o entendimento
vertido no acórdão desta Relação, de 26/01/2023 (Proc. 547/22, Nelson Borges
Carneiro), baseando-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 223/95, onde é
argumentado “A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do
que significar igualdade, de acesso à via judiciária, significa igualdade
perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos
meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o
princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que
constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo” e, fazendo
constar no respetivo sumário: “III - O princípio da igualdade, consagrado no
art. 13º da Constituição da República Portuguesa, é um principio estruturante do
Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente
afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente, igual e que se trate
diferentemente o que for essencialmente diferente. IV - Não são inconstitucionais
as normas do art. 15º-F/3/4 do NRAU.
E o mesmo se diga em relação à invocada
violação, pelas normas dos nº 3 e 4 do arto 15ºF do NRAU, do princípio do artº
20º da CRP porque, segundo a apelante, implicam denegação de justiça por insuficiência
de meios económicos.
Com efeito e voltando ao referido acórdão
desta Relação, de 21/06/2023, nele se defende que:
“O princípio da proporcionalidade,
desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as
medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado
para a prossecução dos fins visados pela lei; (b) princípio da exigibilidade;
(c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os
meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”,
impedindo-se a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em
relação aos fins obtidos.
O arrendatário tem o dever de prestar uma
caução no valor das rendas em atraso, mas não podendo ultrapassar o valor
máximo correspondente a seis rendas, como condição para que a sua oposição
possa ser apreciada. Estamos, pois, perante uma caução que, como tal, se destina,
apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que, o que for despendido a esse
título, não implica, necessariamente, que o arrendatário fique desapossado do
respetivo valor em definitivo. Por outro lado, se este tiver apoio judiciário,
fica isento do pagamento da aludida caução.
Assim, cumpre apreciar se o direito de
defesa do arrendatário lhe é coartado, com a imposição daquela caução, como
condição para que a oposição à pretensão de despejo seja apreciada, tornando
insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos
tribunais? Ora, o direito de defesa do arrendatário não fica coartado com
aquela norma, mas apenas restringido, e na medida estritamente necessária a
acautelar um outro direito, também ele constitucionalmente protegido, do
senhorio. Ao impor a obrigatoriedade da prestação de uma caução para deduzir
oposição à rescisão do contrato que lhe é feita pelo senhorio, a norma em causa
restringe (ou comprime) apenas o seu direito de acesso aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente
consagrados no art. 20º, da CR Portuguesa.
A referida compressão revela-se adequada e
proporcional, enquanto contraponto ao grau limitado de proteção conferido ao
direito de propriedade do senhorio, num contexto integrado já pela aparência de
violação da mais básica obrigação contratual do inquilino – a do pagamento das
rendas contratadas – prevenindo que o exercício do direito de defesa possa constituir
um expediente dilatório, em resultado do qual, com o retardamento da devolução do
locado, se agrave ou frustre a realização do direito do senhorio.
Os valores em causa (valor das rendas em
atraso, num máximo de seis rendas), fixados a titulo de caução, não se revelam
manifestamente excessivos e desproporcionados, não pondo em risco o acesso à
justiça. Atente-se que tais valores nunca serão perdidos pelo caucionante, pois
que, das duas uma: ou a oposição procede e os mesmos são recuperados pelo
arrendatário; ou a oposição improcede e os mesmos são destinados ao senhorio, livrando-se
o arrendatário, nessa medida, da respetiva obrigação de pagamento. Assim sendo,
afixação da caução, nos termos legalmente, previstos, não constitui um fator
inibitório do exercício do direito de oposição”.
Aliás, no mesmo sentido, veja-se o acórdão
desta Relação, de 09/07/2015 (Roque Nogueira), com o seguinte sumário:
- “I - Incumbindo à lei assegurar a
concretização da norma prevista no art. 20º, nº 1, da CRP, não pode prever um
regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais,
designadamente, condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras
incomportáveis.
II - Haverá que ter em atenção a condição
económica das pessoas, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e
da adequação, que são princípios básicos do Estado de direito.
III - No caso, está-se perante uma
situação de resolução do contrato pelo senhorio, fundada em mora do
arrendatário no pagamento da renda, nos termos dos nºs 3 e 4, do art. 1083º, do
C. Civil, a qual opera por comunicação do senhorio ao arrendatário, onde fundadamente
se invoque a obrigação incumprida, de harmonia com o disposto no art. 1084º, nº
2, do mesmo Código.
IV - Tal situação encontra-se entre
aquelas que justificam a utilização do procedimento especial de despejo, que é
um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento (cfr. o
art. 15º, do NRAU).
V - E só nesse caso é que o arrendatário
tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas em atraso, mas não
podendo ultrapassar o valor máximo correspondente a seis rendas, como condição
para que a sua oposição possa ser apreciada (cfr. os nºs 3 e 4, do art. 15º-F,
do NRAU).
VI - Está-se, pois, perante uma caução
que, como tal, se destina, apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que,
o que for despendido a esse título, não implica, necessariamente, que o
arrendatário fique desapossado do respetivo valor em definitivo.
VII - Considera-se, deste modo, que se
está perante norma restritiva que se revela proporcional e evidencia uma
justificação racional, procurando garantir o adequado equilíbrio face,
nomeadamente, ao direito de propriedade privada, constitucionalmente protegido,
tal como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
VIII - Assim, a norma constante do nº 4,
do art. l5º-F, do NRAU, não é inconstitucional, já que não viola o direito
fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1,
da CRP, não afetando de forma irreversível o direito à via jurisdicional.”
Bem como o acórdão do Tribunal da Relação
de Guimarães, de 30/05/2019 (Maria Amália Santos), com o seguinte sumário:
1 - Não é inconstitucional a norma do artº
15º-F nºs 3 e 4 do NRAU.
II - A imposição ao requerido da prestação
de caução, nos termos daquelas normas, no valor das rendas em atraso, para lhe
ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de
pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa, previsto no artº
20º da CRP.
III - Esse direito de defesa fica apenas
restringido (nos termos permitidos pelo artº 18º nº 2 da Constituição da
República Portuguesa), para salvaguarda de um outro direito,
constitucionalmente consagrado, do direito de propriedade e de livre iniciativa
económica do senhorio, previstos nos artºs 62º e 63º da CRP.
E ainda, o recente acórdão do STJ, de
23/04/2024 (Pedro de Lima Gonçalves, Proc. 1182/22), com o seguinte sumário:
“I Não são inconstitucionais as normas
constantes do artigo 15.º-F do NRAU.
II - A imposição à Requerida da prestação
de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo
fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa
previsto no artigo 20.º da CRP.
A esta luz, somos a concluir que as normas
do artº 15º-F, nºs 3 e 4 do NRAU (Lei 31/2012) não são inconstitucionais, já
que não violam o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrado no art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e não
afetando, de forma irreversível, o direito à via jurisdicional.
Em suma, o recurso improcede.
III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste coletivo
da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso
improcedente e, em consequência, mantém a decisão sob impugnação.
[…]».
3.
A requerida
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), pela forma que se segue:
«[…]
notificada do Douto Acórdão de V. Exas
proferido nos presentes autos, e não se conformando com o mesmo, vem dele
interpor:
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o
que faz nos seguintes termos:
1º O recurso é interposto ao abrigo da
al.ª b) do n.º 1 do Art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15/11 (LTC) com as
posteriores alterações;
2º - Pretende-se ver apreciada a
constitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 15.º-F do NRAU (Lei n.º
31/2012), por violarem o princípio do contraditório e como tal o direito
fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20º n.º 1
da CRP, ao exigir que para contestar uma ação de despejo seja necessário
proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas,
encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis
rendas, dessa forma impossibilitando o acesso aos tribunais e ao direito por insuficiência
económica dos inquilinos;
3º - As referidas normas violam ainda o
princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º n.º 1 da CRP, por darem aos
senhorios um tratamento mais favorável do que a qualquer outro credor que, por
exemplo, recorra ao Balcão Nacional de Injunções (criado pelo DL 269/98 de
1/9), no qual, para se contestar uma injunção, não se exige qualquer caução
(art.º 1.º do Anexo do referido diploma).
4º - Ambas as questões de inconstitucionalidade
foram suscitadas nas “Conclusões” n.ºs VII e VIII do recurso interposto para o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de 1.ª Instância proferida
no presente processo, que teve a oposição ao procedimento especial de despejo
por não deduzida.
5º - O presente recurso é de subida
imediata nos próprios autos e de efeito suspensivo (Art.º 78.º n.º 3 da LTC).
[…]».
4. O recurso foi admitido
pelo TRL, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações
de recurso, tendo a recorrente alegado, concluindo essas alegações pelo
seguinte modo:
«I - O presente recurso pretende ver
apreciada a constitucionalidade das normas dos nºs 3 e 4 do arts 15º-F do NRAU,
por violarem o princípio do contraditório, e como tal o princípio fundamental
do acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artº 20º nº 1 da CRP, ao
exigirem que, para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao
pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas, encargos ou
despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, dessa
forma impossibilitando o acesso aos Tribunais.
II - Como se refere no Acórdão da Relação
de Lisboa de 9/7/2015 citado na douta decisão recorrida, “Incumbindo à lei assegurar
a concretização da norma prevista no artº 20º nº 1 da CRP, não pode prever um
regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais,
designadamente condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras
incomportáveis”; “...Haverá que ter em atenção a condição económica das pessoas,
devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e da adequação que são
princípios básicos do Estado de Direito”.
III - Ou, como referem JORGE MIRANDA e RUI
MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Ed. UCE, Vol. 1, p. 323) “É
preciso, em qualquer caso, que as soluções não sejam arbitrárias, irrazoáveis
ou infundadas e não envolvam uma compressão excessiva do princípio da igualdade
das armas”; “... A igualdade dos cidadãos importa, no âmbito jurisdicional, não
apenas a igualdade de acesso aos tribunais, mas também a igualdade perante os
tribunais ou, o mesmo é dizer, no decorrer do processo”.
IV - No caso concreto, a solução dos nºs 3
e 4 do referido artigo é de todo arbitrária, irrazoável e infundada, dado que a
recorrente fez na contestação que apresentou prova documental de que nada devia
ao senhorio; a que título deveria então ser obrigada a depositar uma caução
elevada (de 3.600 euros correspondente a 6 rendas de 650 euros)? E se a contestação
é logo recusada, como o fez o tribunal de 1ª Instância, como pode ser avaliada
a “condição económica das pessoas”, ou se foi observado “o princípio da
proporcionalidade e da adequação”?
V - As mesmas normas violam ainda o princípio
da igualdade de todos os cidadãos, consagrado no artº 13º nº 1 da CRP, por
darem aos senhorios um tratamento mais favorável do que a qualquer outro credor
que, por exemplo, recorra ao Balcão Nacional de Injunções (criado pelo DL
269/98 de 1/9, com a mesma finalidade de celeridade processual), no qual para
se contestar uma injunção não é exigida qualquer caução. Não se entendendo tal
privilégio porque, na relação de arrendamento o senhorio é geralmente até a
parte economicamente mais forte, e o inquilino a mais frágil.
VI - Por último, viola-se o princípio da
igualdade das armas, porque não é exigida aos senhorios qualquer caução, ao
contrário do que se faz aos inquilinos, a parte mais frágil da relação
contratual, com a óbvia intenção de facilitar os despejos, numa altura em que a
situação de falta de habitação é desesperante para muitas famílias. Dizer-se
como o faz a decisão recorrida que “... a requerida não estava impedida de
deduzir oposição, única e simplesmente tinha de pagar uma caução até ao valor
de seis rendas” é de uma chocante insensibilidade social, o mesmo é dizer que “o
sem abrigo não está impedido de ter uma casa, única e simplesmente tem de pagar
uma renda de casa”, sem se apurar se a pessoa tem condições económicas para o fazer».
6. A recorrida concluiu as
suas alegações pela forma que segue:
«A) Em síntese, veio a Recorrente pedir que
... “deve ser decretada a Inconstitucionalidade dos art. nsº 3 e 4 do art. 15º
F do NRAU, na interpretação de que a falta de pagamento de caução impede o
exercício do contraditório, privilégio só concedido aos Senhorios, por violação
dos Arts. 20 nº 1 da CRP e nº 13 da mesma Lei Fundamental.”
B) Com o presente recurso pretende a
recorrente, uma vez mais, ver apreciada a constitucionalidade das normas dos
nºs 3 e 4º do art. 15-F do NRAU, por considerar que as mesmas violam o
princípio do contraditório e como tal, o princípio fundamental do acesso ao
direito e aos Tribunais consagrado no art. 20 nº 1 da CRP, ao exigir que, para
contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma
caução correspondente ao valor de seis rendas, o que impossibilita o acesso aos
tribunais e ao direito por insuficiência económica as Tribunais.
C) Na verdade, a Recorrente não está nem
nunca esteve impedida de deduzir oposição, mas para que a sua oposição fosse
admitida, no caso vertente, tinha que proceder ao pagamento de uma caução até
ao valor de seis rendas, funcionando esta caução como um pressuposto
processual, o qual, não se verificando, importa decisão de não admissão da
oposição.
D) Entende a Recorrida que andou bem o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tendo decidido: (...) pelo douto
Acórdão de 09.05-2024 do Tribunal da Relação de Lisboa que “somos a concluir
que as normas do artº 15º-F, nºs 3 e 4 do NRAU (Lei 31/2012) não são
inconstitucionais, já que não violam o direito fundamental de acesso ao direito
e aos tribunais, consagrado no art. 20º nº 1 da Constituição da República
Portuguesa e não afetando, de forma irreversível, o direito à via
jurisdicional.”
E) Neste caso, estão em causa dois
direitos: o do inquilino e o do senhorio, nomeadamente o direito do primeiros à
propriedade privada, consagrado nos artigos 61.º e 62.º da Constituição da
República Portuguesa, na medida em que quando o inquilino deixa de cumprir a
sua obrigação fundamental de pagar as rendas, o senhorio fica numa posição
vulnerável, sem receber o rendimento a que tem direito pelo uso do imóvel.
F) Esta medida, além de equilibrar os
interesses das partes, não constitui uma limitação intolerável ao direito de
defesa do inquilino, garantindo assim uma salvaguarda justa para ambas as
partes no âmbito da relação Senhorio e Inquilino.
G) A fixação de caução não impede o
exercício do direito de oposição, sendo certo que a mesma está limitada a seis
rendas quando, em várias situações, como é sabido, os senhorios só recorrem aos
Tribunais quando são muito mais as rendas devidas pelos arrendatários.
H) E, a sufragar a posição do Venerando
Tribunal da Relação, está ainda o Acórdão do STJ prolatado em 23/04/2024 no
âmbito do processo com o n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S2, disponível em que diz
concretamente no seu sumário que:
“I - Não são inconstitucionais as normas
constantes do artigo 15º-F do NRAU.
II - A imposição à Requerida de prestação
de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo
fundada na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa
previsto no Artº 20º da CRP.”
I) A verdade é que a Recorrente não
apresentou no momento próprio o documento que comprovava o cumprimento
pressuposto processual a que estava obrigada e mais uma vez vem invocar a
inconstitucionalidade das normas, quando o que pretende é prolongar a demanda,
mantendo-se no locado.
J) Por último, o pressuposto processual
exigido de prestação de caução, nunca pode ser interpretado como uma restrição
ao direito de defesa do inquilino, é sim, adequada e proporcional, funcionando
como contrapeso ao direito de propriedade do senhorio pelos motivos
anteriormente expostos, não configurando uma limitação intolerável ao direito
de defesa e princípio da igualdade de armas do inquilino, como argumenta a
recorrente».
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Assim,
uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a alegada inconstitucionalidade
da norma legal visada pelo presente recurso de constitucionalidade, enunciada pela seguinte forma pela
recorrente no correspondente requerimento (procedendo-se, no final desta
decisão e no respetivo dispositivo, a um ajustamento formal deste enunciado
normativo):
«[…] a
constitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 15.º-F do NRAU (Lei n.º
31/2012), por violarem o princípio do contraditório e como tal o direito
fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20º n.º 1
da CRP, ao exigir que para contestar uma ação de despejo seja necessário
proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas,
encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis
rendas».
Como
resulta deste enunciado e, bem assim, do até agora exposto, a interpretação que
foi feita pela decisão recorrida do preceito de onde se extraem as normas
impugnadas corresponde ao seu teor literal. Com isto, é a solução normativa tal
como concebida e expressamente consagrada pelo legislador ordinário que é
diretamente visada e não qualquer interpretação normativa contruída por via
jurisprudencial a partir do preceito em apreço e definidora de um critério
decisório abstrato e suscetível de generalização. Em todo o caso, dá-se nota de
que no
sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, o TC não tem
como função pronunciar-se sobre qual será a interpretação mais correta, de
entre as várias possíveis, dos preceitos objeto de controlo (assim, entre
tantos outros, escreveu-se no Acórdão n.º 186/00, que «não cabe a este Tribunal deliberar sobre
as virtualidades de interpretações concorrentes, em quanto não contendam com a
Lei Fundamental»).
Efetivamente, cabe-lhe unicamente o julgar da conformidade de normas ou de
interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida com a CRP, não
competindo, pois, a este Tribunal
aferir se, como parece pretender a recorrente, a interpretação do direito
infraconstitucional deverá conduzir a um diferente resultado hermenêutico.
Como
visto, a recorrente mobiliza, como parâmetros constitucionais de controlo das
normas impugnadas (cuja inconstitucionalidade já tinha suscitado diante do TRL,
que se pronunciou sobre essa questão, estando também verificado o requisito da
suscitação prévia perante o tribunal a quo), o «principio do contraditório, e como tal o
principio fundamental do acesso ao Direito e aos Tribunais», «o principio da igualdade de todos os
cidadãos» e
o «principio da igualdade das
armas» (entendendo-se,
de facto, que são esses os princípios constitucionalmente consagrados a
convocar para o efeito).
9.
O artigo
15.º-F foi aditado ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e com última redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – pela Lei n.º 31/2012, de 14.08. Com esta lei,
a Assembleia da República procedeu à «revisão
do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código
de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», com vista, segundo
consta do seu objeto (artigo 1.º), a «dinamizar
o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: a) Alterando o regime
substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na
estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento; b)
Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes
da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a
negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos
para o novo regime, num curto espaço de tempo; c) Criando um procedimento
especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele
no mercado de arrendamento» (itálico nosso). A dinamização do mercado de arrendamento
urbano, como é por demais sabido, é uma medida necessária de combate às
deficiências do parque habitacional em Portugal, que muito penalizam as
famílias portuguesas.
Na
sua redação original, o preceito em questão dispunha do seguinte modo:
«1 - O
requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua
notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada,
devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da
existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de
pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
3 - Com a
oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os
3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das
rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a
seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos
termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
4 - Não se
mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição
tem-se por não deduzida.
5 - A
oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o
pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação
da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos
com o processo».
Presentemente,
e de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o
preceito em causa dispõe pela seguinte forma:
«1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias
a contar da sua notificação.
2 - A oposição é apresentada no BAS por via
eletrónica.
3 - Com a
oposição, o arrendatário identifica:
a) As
pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;
b) O respetivo regime de bens vigente, quando
aplicável;
c) Outras
pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;
d) Qualquer
das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado
nos termos do artigo 15.º-M; e
e) Se o
locado corresponde à casa de morada de família.
4 - No
prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção
principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo
Civil, verificados os respetivos pressupostos.
5 - Com a
oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os
3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das
rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a
seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos
termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
6 - Não se
mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição
tem-se por não deduzida.
7 - A
oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o
pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação
da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos
com o processo».
A
Lei n.º 31/2012 alterou também o Código Civil, cujo artigo 1083.º passou a ter
a seguinte redação:
«1 - Qualquer das partes pode resolver o
contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra
parte.
2 - É fundamento de resolução o
incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à
outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução
pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de
sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do
condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei,
aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso
daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior
desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano,
salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária
ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita,
inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção
do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da
renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição
por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do
disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
4 - É ainda inexigível ao senhorio a
manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora
superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas
ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não
sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte».
A
Lei n.º 31/2012, veio, pois, introduzir no NRAU um procedimento especial de
despejo, aplicável também aos casos em que o senhorio procedia, nos termos do
artigo 1084.º do Código Civil, à comunicação ao arrendatário da resolução do
contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas pelos períodos
previstos no artigo 1083.º do mesmo diploma legal.
Esse
procedimento especial iniciava-se no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA),
servindo de base ao mesmo o «contrato de arrendamento, acompanhado do
comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil» (artigo 15.º, n.º 1, alínea e), 1.ª parte), sendo apresentado nesse Balcão mediante requerimento com modelo
próprio em que o requerente deveria «a) Identificar as partes, indicando os seus nomes
e domicílios, bem como os respetivos números de identificação civil; b)
Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações
por meios eletrónicos; c)
Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à
distribuição; d) Indicar o
lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio
convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; e) Indicar o fundamento do despejo e
juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; f) Indicar o valor da renda; g) Formular o pedido e, no caso de pedido
para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital,
juros vencidos e outras quantias devidas; h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo;
i) Indicar que pretende proceder ao
pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio
judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva
concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7; j) Designar o agente de execução ou o notário competente para
proceder à desocupação do locado; k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento
das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado
notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente;
l) Assinar o requerimento» (artigo
15.º-B, n.º 2).
Após
o BNA proceder à notificação do requerido, e caso não houvesse oposição ou a
mesma se tivesse por não deduzida, «O BNA converte o requerimento de despejo em
título para desocupação do locado», tal como disposto
no artigo 15.º-E desta versão do NRAU, permitindo a imediata execução dessa «desocupação».
10. Como se constata, o aludido artigo 15.º-F, também na sua versão atual, faz
recair sobre o arrendatário, caso o mesmo queira opor-se ao procedimento
especial de despejo fundado na comunicação de resolução do contrato de
arrendamento por falta de pagamento das rendas, um ónus processual prévio para
que a sua oposição seja admitida e tida em conta (sem o que se formará o já
mencionado «título para
desocupação do locado»). Qual seja, o «pagamento
de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor
máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em
que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça».
A aqui recorrente sustenta que dito ónus
processual configura uma violação aos seus direitos fundamentais, mais
concretamente, ao direito de acesso à justiça e aos tribunais (artigo 18.º),
que é restringido de forma excessiva, e, bem assim, ao princípio da igualdade
(artigo 13.º), e, ainda, ao princípio da igualdade de armas.
Já a recorrida defende que a imposição desse
ónus processual tem subjacente um compromisso entre direitos em conflito, do
arrendatário e do senhorio, os quais, no que respeita ao senhorio, são os
direitos consagrados nos artigos 61.º e 62.º da CRP, com especial destaque para
o direito de propriedade. Mais, o estabelecimento de um limite máximo à caução
(seis meses de renda) não só faz com que a possibilidade de oposição ao despejo
não desapareça como, de igual modo, faz com que a solução legislativa sindicada
se mostre conforme ao princípio da proporcionalidade.
O
TC já se pronunciou várias vezes sobre a existência deste tipo de ónus
processuais, até mesmo no âmbito do arrendamento urbano, como sucedeu no
Acórdão n.º 96/2016 (embora aqui, curiosamente, a cargo do senhorio), em que se
escreveu o seguinte:
«[…]
Este artigo 20.º da Constituição garante a
todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através
de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela
jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma
tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o
direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão
ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido
na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o
consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante
decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações
indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos
preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um
lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a
um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no
caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas
de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º
440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/,
assim como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa).
Como resulta também da vasta
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação
ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo,
entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser
justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo
informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos
processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.
Neste mesmo sentido, a doutrina e a
jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo
através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à
igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças
de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório
traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as
razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra
parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a
prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade
exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das
decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento
dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas
destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um
processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.
(Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e
416).
Por outro lado, conforme tem sido
entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um
processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na
concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os
regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de
armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar
obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva.
A questão em causa nos autos enquadra-se
num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é
imposto um ónus processual às partes (neste caso, a junção, em determinado
prazo, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça) e em que a
lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o
incumprimento de tal ónus (no caso concreto, a omissão de cumprimento do
aludido ónus é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas,
encargos ou despesas, não prosseguindo o BNA com os trâmites necessários à
execução para pagamento de quantia certa).
Ora, a respeito das exigências decorrentes
da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em
causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal
garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta
estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais
às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.os
122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado
pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao
estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das
cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a
limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se
funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa
exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e
razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade.
Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os
2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou
excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões
previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente
desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da
falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a
uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do
Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da
proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo
civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa»,
Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.os
564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do
Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando
densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta
quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal
juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência processual
em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua
satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas
ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.os
197/07, 277/07 e 332/07).
[…]».
11.
O ónus
processual aqui sob escrutínio, que assegura a legitimidade para a oposição ao
despejo, e que se consubstancia na obrigação de o arrendatário proceder, para
ver a sua oposição admitida e considerada judicialmente, ao pagamento de uma caução
correspondente às rendas em falta, até ao limite máximo de 6 meses de renda,
pode ser visto, desde logo, como uma restrição do direito de acesso ao direito
e aos tribunais (em particular na sua vertente do princípio do contraditório e
da proibição da indefesa), direito fundamental fora catálogo, considerado como
direito análogo a direitos, liberdades e garantias. Sucede que não há direitos
absolutos, no sentido de que todos os direitos, incluindo o direito à vida,
podem ser restringidos, desde que observados os requisitos de restrição do
artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa
(CRP), aplicável àquele direito ex vi do artigo 17.º da Constituição.
É
importante, ainda, sublinhar que a restrição de direitos deve obedecer à
necessidade de conciliar a tutela do exercício de determinados direitos com a
proteção de outros direitos fundamentais, princípios, bens ou valores
jurídico-constitucionais com ele conflituantes. In casu, de um lado
temos o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o princípio da igualdade
(artigos 20.º e 13.º da CRP, respetivamente), convocados pela aqui recorrente,
e, do outro, os direitos dos artigos 61.º e 62.º da CRP (no que concerne ao
senhorio) e as necessidades habitacionais (associadas ao direito à habitação),
enquanto interesse e, atualmente, grave problema público que cabe, em primeira
linha e em larga medida, ao Estado, através dos seus órgãos próprios,
solucionar.
Tal
como aflorado supra, a imposição do ónus constante do artigo 15.º-F tem
uma clara finalidade, qual seja, e desde logo, a de evitar que, como muitas
vezes sucedia anteriormente, os arrendatários se viessem opor ao despejo apenas
para prolongar a sua fruição ilegítima (e não paga) do imóvel locado e,
concomitantemente, a de permitir que, caso improceda essa oposição, o senhorio
possa ser pago mais rapidamente por intermédio da caução imposta – sem necessidade,
portanto, de recorrer à via judicial com o intuito de executar o património do
arrendatário – se existisse – para se ver pago de todos os montantes em dívida,
com todos os inconvenientes que daí resultariam para todos e não apenas para o
senhorio. Mas mais ainda, tem também a finalidade de evitar que, como era muito
comum no passado, o arrendatário, depois da resolução do arrendamento e por um
largo período de tempo, ficasse privado da possibilidade de arrendar novamente
o seu prédio urbano ou fração autónoma, o que, como visto, não afeta apenas o
proprietário do imóvel ou fração autónoma, mas, de igual modo, todos aqueles
que procuram arrendar um imóvel ou fração para morar.
Esta
preocupação do legislador vem, pelo menos em parte, sinalizada no Acórdão n.º
327/2018, onde se escreveu o seguinte:
«[…]
Não é
de negar que a interpretação normativa em escrutínio nos presentes autos, ao
reduzir significativamente o contraditório do arrendatário em “incidente de
despejo imediato” provocado pelo não pagamento das rendas devidas por um
período igual ou superior a dois meses, terá em vista, desde logo, a
prossecução do valor constitucional da celeridade processual, tutelado pelo
artigo 20.º, n.º 5 da Constituição.
Neste
sentido, visto que o “incidente de despejo imediato” corresponde a um meio de
reação à não liquidação das rendas vencidas no decurso de ação de despejo,
compreende-se que o legislador o configure como um incidente de tramitação
simples e célere, procurando-se evitar que o arrendatário mantenha o gozo do
prédio na pendência da ação de despejo sem que o senhorio seja devidamente
remunerado [neste sentido, ainda sobre o artigo 58.º do RAU, António Pais de Sousa afirma
com particular acuidade que o incidente despejo imediato responde à eventual
delonga da ação de despejo, procurando-se evitar que «[U]m arrendatário menos
sério, ou porque soubesse antecipadamente a sua falta de razão, ou por outro
motivo, podia aproveitar-se da demora da lide para não pagar as rendas, que
entretanto, se fossem vencendo, mas sem deixar de se aproveitar do prédio»
(cfr. Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 6.ª Edição
actualizada, Reis do Livros, Lisboa, 2001, p. 174.)].
Estamos,
aliás, na sua globalidade, perante um fim que vem modelando a recente evolução
do regime substantivo mas também processual dos contratos de arrendamento, em
especial no plano da agilização, judicial e extrajudicial, dos meios de reação
do senhorio perante o incumprimento do contrato pelo arrendatário. Esta foi
reconhecidamente uma das principais finalidades prosseguidas pelo Novo
Regime do Arrendamento Urbano, bem como das alterações promovidas pela Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, pelo que não se ignora que a interpretação do artigo
14.º, n.º 4, agora em crise, encontra suporte num regime cuja arquitetura,
substantiva e processual, tem sido delineada em função de reais preocupações de
celeridade na tutela do direito de propriedade do senhorio – que encontra, por
si, proteção constitucional (artigo 62.º, n.º 1 da Constituição) – nos casos de
incumprimento contratual por parte do arrendatário.
[…]».
Cumpre
aqui assinalar que a jurisprudência dos tribunais comuns vem considerando (ao
que tudo indica, de forma praticamente unânime) esta obrigação processual como
sendo constitucionalmente conforme, não a tendo, antes de tudo, como
arbitrária, antes cumprindo uma finalidade específica, ligada desde logo à
tutela, constitucionalmente consagrada, de vários direitos, como os direitos à iniciativa económica
privada e de propriedade privada dos senhorios (artigos 61.º e 62.º da CRP) e
de acesso à própria tutela jurisdicional efetiva e à resolução célere dos
litígios (artigo 20.º, n.os 4 e 5 da CRP).
Seguidamente,
transcreve-se parcialmente um muito recente aresto do Supremo Tribunal de
Justiça, de 23.04.2024 (consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd
8b980256b5f003fa814/25d1272400e4733580258b09003d95d8), em que se apreciou a
conformidade constitucional das normas aqui impugnadas:
«[…]
Importa verificar se o regime constante
dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º-F do NRAU é compatível com os princípios e normas
constitucionais, de proporcionalidade e de proibição de indefesa,
designadamente os artigos 17º, 18º e 20º da CRP.
O citado n.º 4 do artigo 15º. – F do NRAU,
exigindo a prestação de uma caução no valor das rendas em dívida, com o limite
de seis meses, como condição da possibilidade de dedução de oposição ao
procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, impõe
uma efetiva compressão do direito de defesa do inquilino, pois restringe-lhe o
seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no artigo
20.° da CRP, mas sem o seu direito de defesa seja coartado.
No caso, encontram-se em confronto dois
direitos, sendo que contrapondo ao direito do inquilino se encontra o direito à
propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP), sendo que o legislador,
perante o incumprimento da obrigação mais básica do inquilino de pagamento de
rendas, e tendo em consideração que o exercício do direito de defesa possa
constituir um expediente dilatório, retardando-se a entrega do locado e
agravando-se a realização do direito do senhorio, com a demora na resolução do
litígio – com a dedução de uma oposição àquela pretensão - possa redundar num
agravamento irreversível e na eventual frustração do direito do senhorio,
limita o direito do inquilino, impondo-lhe a prestação de uma caução
(correspondente, no seu limite máximo, a seis rendas) para considerar que a sua
oposição seja apreciada.
E apenas fica sujeito à prestação da
caução o inquilino que tenha capacidade económica, encontrando-se protegidos os
casos de não prestação de caução por dificuldade económica.
Isto é, a compressão do direito de defesa
do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor
(limite máximo de seis meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em
condições económicas de a poderem prestar.
Deste modo, a compressão do direito
mostra-se adequada e proporcional, enquanto contraponto ao direito de
propriedade do senhorio, pelos motivos atrás referidos, não constituindo aquela
restrição uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino.
Mesmo os montantes a caucionar não se
revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não colocando em risco o
acesso à justiça do inquilino; sendo que esses mesmos montantes servirão para
pagamento das rendas em atraso (que são sempre devidas pelo inquilino e que
este terá de proceder ao seu pagamento) se a oposição for improcedente ou, na
procedência da oposição, serão restituídos ao inquilino.
Assim sendo, nos termos contidos pelo
legislador, a prestação de caução não constitui um fator inibitório do
exercício do direito de oposição.
As normas contidas no artigo 15.º - F do
NRAU, atrás referidas, não impedem nem criam entraves relevantes, do exercício
do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais do inquilino, não
se encontrando violados quaisquer normas constitucionais
[…]».
12. Posto isto, faz-se
mister apreciar se a restrição em causa se mostra, ou não, desproporcionada.
No
que respeita ao princípio da proporcionalidade, o mesmo tem sido, naturalmente,
objeto de aturadas análises do TC, como sucedeu, por todos, no Acórdão do TC
n.º 632/2008:
«[…]
O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade,
textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é
questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.
Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º
634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou
proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os
poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação
equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os
seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos
(e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto
é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento
do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três
subprincípios:
Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos,
liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos
fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos);
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de
ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de
outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido
estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para
alcançar os fins pretendidos)».
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se
desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser
acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo
exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela
jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou
critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação
concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o
peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar.
Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir
que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa
relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige
uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas
possíveis».
A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de
aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma
regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo
(pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do
caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste
da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da
adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto
meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de
um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de
aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação
típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da
exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais
benigno.
[…]».
Mais recentemente, no Acórdão n.º 123/2018,
escreveu-se o que seguidamente se transcreve:
«[…]
15. O princípio da proibição do
excesso incide sobre medidas legislativas não liminarmente interditadas pela
Constituição, e que prosseguem finalidades legítimas através
de meios restritivos: finalidades legítimas, no sentido em que não
são constitucionalmente proscritas; meios restritivos, porque implicam a
ablação de direitos ou interesses fundamentais. É precisamente esse o caso do
regime consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, que se
destina a promover fins de interesse público constitucionalmente legítimos,
através de um meio lesivo do direito à presunção de inocência dos arguidos em
processo contraordenacional.
Como
reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o
Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três
subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da
idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser
inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor
constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido
pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para
atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício
desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da
proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto
e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir
soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de
valor constitucional.
[…]».
Na doutrina, refletindo sobre a aplicação do princípio em causa em
sede de justiça constitucional, Moniz
faz a seguinte observação:
«[…]
afirma-se
que o princípio da proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder
ao problema de saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua
consecução se pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser
idóneas e exigíveis, causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o
teste da adequação ou da aptidão, postulando um juízo ex ante de
prognose causal (essencialmente – mas não só – de natureza empírica), a
repetir, a posteriori pelo julgador, exige que a medida se
revele um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade dada. A referência à
vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar que, no
confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve constituir o
instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A proporcionalidade em sentido
estrito constitui o momento azado para a ponderação custos-benefícios (a Abwägung do
direito alemão), o bilan coût-avantages decantado pela
jurisprudência francesa ou a cost-benefit analysis pressuposta
pela jurisprudência norte-americana) e aponta no sentido do equilíbrio, da
racionalidade e da razoabilidade (reasonableness, ragionevolezza, Zumutbarkeit)
da medida proposta, atentas as consequências que produz.
[…]».
– cfr. Ana Raquel Gonçalves Moniz (Juízo(s)
de proporcionalidade e Justiça Constitucional, p. 43-44, retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/
ana-raquel-goncalves-moniz.pdf).
In
casu, e
em primeiro lugar, a medida em análise é um meio idóneo à prossecução do interesse
público visado pelo legislador ordinário, que é, como visto, o de agilizar e de
dinamizar o mercado
de arrendamento urbano.
Em
segundo lugar, a ponderação de direitos, bens e valores em conflito mostra-se
proporcionada, passando os vários testes do princípio da proporcionalidade.
Vejamos.
No
procedimento especial de despejo exige-se que o senhorio faça acompanhar o seu
requerimento de uma série de elementos documentais, entre os quais da
notificação da resolução do contrato de arrendamento, não se aceitando que o
senhorio venha pedir o despejo sem qualquer comprovação documental do direito a
que se arroga.
A
exigência em apreço apenas diz respeito às oposições a despejos fundados no não
pagamento atempado das rendas (e não a todas as oposições), em que haverá,
necessariamente, um risco acrescido de que o inadimplemento e a ocupação
ilícita do local arrendado se mantenha e que a dedução de oposição tenha como
único propósito o da obtenção de uma maior dilação na entrega do locado.
O
devedor pode vir pedir o beneficio de proteção jurídica e, caso lhe seja
concedido, com isso evitar totalmente o pagamento desta caução, o que serve
como uma espécie de ‘válvula de segurança’ do sistema para os casos em que o arrendatário
esteja efetivamente impossibilitado de proceder ao seu pagamento, evitando que uma
possível situação de insuficiência económica impeça a dedução de oposição.
O
valor da caução é correlativo ao valor da renda paga pelo arrendatário
(usualmente acordado pelas partes e que pode assim servir perfeitamente de
referência para o efeito) e é também fixado um limite máximo de seis meses de
renda (não se exigindo, portanto, todas as rendas em dívida e as que se vençam
entretanto), o que será proporcionado e também adequado ao período de tempo
previsivelmente necessário para a decisão final deste procedimento e não
corresponde a um ónus exagerado a nível monetário a ser cumprido pelo
arrendatário.
O
montante pago a título de caução será, se proceder a oposição, devolvido ao
arrendatário ou, se improceder, servir como princípio de pagamento ao senhorio
(nunca ficando o arrendatário desapossado definitivamente desse valor, dado que
ou lhe será novamente entregue ou servirá para o pagamento de uma
sua dívida, diminuindo, nessa medida, o seu passivo patrimonial), prosseguindo
a sua prestação uma finalidade que vai para lá do mero obstar (e obstaculizar)
à dedução infundada de oposições, mas também visando assegurar, ao mesmo tempo,
o pagamento de eventuais rendas em dívida.
13. Por seu lado, e no que
se refere à alegada violação do princípio da igualdade, a recorrente sustenta
que o artigo 15.º-F concede «aos senhorios um tratamento mais favorável
do que a qualquer outro credor que, por exemplo, recorra ao Balcão Nacional de
Injunções (criado pelo DL 269/98 de 1/9, com a mesma finalidade de celeridade
processual».
Não
contestando a diferença de regimes jurídicos assinalada pela recorrente, a
verdade é que estamos perante situações bem diversas, em virtude, antes de
tudo, da diferente natureza e tipologia dos contratos em causa (múltiplas
formas contratuais das quais possam derivar simples obrigações pecuniárias versus
contratos de arrendamento, sendo que a doutrina portuguesa discute há muito a
qualificação jurídica a dar ao direito do arrendatário, uma das questões mais
controvertidas do direito português: direito real ou direito obrigacional?;
sobre este problema, v., fazendo uma descrição das várias posições, Manuel Henrique Mesquita, Obrigações
Reais e Ónus Reais, Coimbra, 1990, pp. 131-186, entendendo que o direito do
arrendatário tem um regime misto, sendo tratado pelo legislador tanto como
direito real como direito obrigacional, embora com predominância desta última
vertente), mas, de igual modo, dos próprios direitos dos credores em causa (obrigacionais
versus obrigacionais e reais), sendo certo que, numa situação em
que o arrendatário se mantém no gozo do locado depois da resolução do contrato
de arrendamento e não paga as respetivas rendas, o senhorio vê violado o seu
direito de propriedade e, ao mesmo tempo, não recebe qualquer compensação por
essa ocupação ilícita do bem imóvel arrendado.
Ora,
como é sabido, o princípio da igualdade, na sua dimensão material (igualdade na
lei) preconiza, em formulação simplificadora, que se trata igualmente o que é
igual, e desigualmente o que não é igual. Assim, e tendo em consideração, de um
lado, as diferenças jurídicas que intercedem entre a situação do credor que
recorre ao Balcão Nacional de Injunções e o credor que lança mão do
procedimento especial de despejo, e, do outro lado, a diversidade de situações
fácticas subjacentes, bem como o grande número de despejos, a duração anterior,
muito dilatada, dos processos de despejo e as próprias repercussões do
incumprimento da obrigação de desocupação nos interesses legítimos dos
senhorios, afigura-se que justifica perfeitamente essa diferença de tratamento
entre diversos tipos contratuais, de credores/devedores e de incumprimentos
contratuais, não sendo desconforme constitucionalmente, consequentemente, um
regime não equiparado e mais favorável para os senhorios do que para os
credores ‘comuns’.
Relativamente
à igualdade de armas e à sua aplicação neste procedimento especial de despejo,
trata-se, novamente, de um princípio constitucional que tem aplicação a nível
do direito processual civil (embora seja bem mais relevante e atuante a nível
do direito adjetivo criminal) e que foi já abordado abundantemente na
jurisprudência constitucional, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º
738/2021:
«[…]
Quanto
ao princípio da igualdade, com consagração principal no referido artigo 13.º,
interessa, para o problema dos autos, a sua projeção sobre o artigo 20.º
enquanto exigência de igualdade de armas no processo. Na
síntese do Acórdão n.º 249/97:
“[…]
O
direito de acesso aos tribunais é o “direito a ver solucionados os conflitos,
segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e
independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena
igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista” (cf.
acórdão n.º 346/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume
23.º, páginas 451 e seguintes).
O
direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de
igualdade, uma vez que – como se sublinhou no acórdão n.º 147/92, publicado nos
Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21.º, páginas 623 e seguintes – o
princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.
A
vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar
igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais,
de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais
para litigar, de idênticos direitos processuais” (cf. acórdão n.º 223/95, publicado
no Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995). É o princípio da
igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma
das essentialia do direito a um processo equitativo (cf. citado acórdão n.º
147/92).
O
processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza
de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser
tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre
iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador,
constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o
da igualdade das partes (igualdade de armas).
O
princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor
do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de
“deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”,
de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e
resultados de umas e outras” (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de
Processo Civil, I Coimbra, 1956, página 364).
Tal
princípio só está constitucionalmente consagrado, de forma expressa, para o
processo criminal (cf. artigo 32.º, nº.5, da Constituição). Ele vale, no
entanto, também para o processo civil, como exigência que é do princípio do
Estado de Direito, que – insiste-se – reclama igualmente que, no processo, as
partes sejam tratadas com igualdade (princípio da igualdade de armas).
De
facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of law,
um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz independente e
imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio,
e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos
ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas “em
perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades
de obter a justiça que lhes é devida” (cf. Manuel de Andrade, ob. cit., página
365).
Cada
uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal
(princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não
desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de
armas).
(Sobre estes dois princípios, cf., por último, o acórdão n.º 1193/96, por
publicar).
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Pode
ler-se, ainda, no Acórdão n.º 147/92:
“[…]
7 –
O direito de acesso aos tribunais acha-se consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição da República, que reza assim:
«A
todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.»
O
direito de acesso aos tribunais é garantido a todos. O seu reconhecimento
(e, obviamente, também o seu exercício) é, assim, dominado por uma ideia de
igualdade — o que é coisa que bem se entende quando se tenha presente que
o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.
[…]
9 —
A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade não significa apenas
igualdade de acesso à via judiciária; significa também igualdade perante os
tribunais.
Do
princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais decorre que, num
processo, as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar,
que o mesmo é dizer que têm que ter idênticos direitos processuais. É o princípio da
igualdade de armas, que constitui uma das essentialia do direito a um processo
equitativo, proclamado pelos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem, 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e
6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
O
conceito de processo equitativo mostra-se, pois, aberto a uma pluralidade de
garantias processuais – todas as que sejam reclamadas por um processo que se
possa qualificar como “justo”, “podendo aplicar-se residualmente em qualquer
situação em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que
permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e uma decisão da
causa ponderada” (Rui Medeiros, anotação XVIII. ao artigo 20.º, in Constituição,
Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., org. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Lisboa, 2017, p. 323). Por outras palavras, “[o] significado
básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de
forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”, aqui se
incluindo, pois, o “direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de
posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de
tratamento arbitrárias” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra
Editora, 2014, p. 415). Trata-se de “[…] estar em igualdade paridade de
condições”, postulando-se “um equilíbrio entre as partes na perspetiva
dos meios processuais de que para o efeito dispõem e, embora não implique uma
identidade formal absoluta de meios […], exige que o autor e o réu
tenham direitos processuais idênticos, sempre que a sua posição no processo for
equiparável” (Rui Medros, anotação XIX. ao artigo 20.º, loc. cit.).
Este
sentido fundamental do direito a um processo equitativo contido no artigo 20.º
da Constituição (especialmente, nos seus números 1 e 4), com o que nele
vai implicado de garantias de contraditório e de igualdade, foi sendo
sucessivamente reiterado na jurisprudência constitucional – cfr., entre muitos
outros, o Acórdão n.º 176/2021, não deixando de salientar que, satisfeitas as
exigências do artigo 20.º, existe “uma ampla liberdade de conformação do
legislador na modelação do processo tendo em vista, por um lado, a garantia de
defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça, e, por
outro lado, o interesse público na eficiência operacional do sistema judiciário
e na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial”.
[…]».
No
caso sub judice, existe, efetivamente, uma diferença entre a posição
processual do senhorio (que deve apenas pagar a taxa de justiça inicial) e a do
arrendatário (que deve pagar, para lá da taxa de justiça, o valor desta
caução), mas tal justifica-se cabalmente pelos motivos já adiantados supra,
diferença que pode ser obviada ou mitigada pela possibilidade de ser concedida
proteção jurídica ao locatário e este poder ficar, se estiver numa situação de
insuficiência económica, dispensado do pagamento desta caução. Ademais, há que
sublinhar que essa distinção opera apenas nesta parte inicial do processo (na
admissão liminar ou não da oposição), mas não já depois no próprio procedimento
especial na sua fase judicial, em que não há qualquer distinção entre senhorio
e arrendatário.
Em
suma, admitindo-se que o legislador goza de alguma margem de conformação
política e jurídica para configurar o concreto iter processual deste
tipo de procedimentos/processos, considera-se, novamente, que se justifica esta
diferença de tratamento entre os dois sujeitos processuais, derivada do próprio
litígio substantivo subjacente e dos interesses inerentes ao mesmo, e que a
mesma não afeta o conteúdo essencial do princípio da igualdade de armas, que é algo
restringido nesta parte, mantendo-se, porém, inalterado na fase judicial
subsequente à dedução da oposição, visando essa restrição a prossecução de
outros direitos e interesses legítimos e objeto também de proteção
constitucional.
14. Em síntese final, pode
concluir-se que a referida exigência de prestação de caução consubstancia uma
correta, adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos
constitucionais em presença, nos termos, designadamente, dos artigos 13.º e
18.º da CRP, dado que resulta da necessidade de evitar uma maior dilação na
duração dos processos de despejo e na subsequente desocupação do locado e de acautelar
os direitos, igualmente constitucionalmente relevantes, dos próprios senhorios,
não restringindo desproporcionada ou excessivamente os direitos dos respetivos arrendatários.
Nos
termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que a solução normativa que
resulta do artigo
15.º-F, n.os 3 e 4, do NRAU, é conforme com a CRP, nada mais restando do que
decidir nesse mesmo sentido.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional o artigo 15.º-F, n.os 3 e 4
do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02,
na redação da Lei n.º 31/2012, de 14.08,
interpretados no sentido de exigir que para contestar uma ação de despejo seja
necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das
rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a
seis rendas;
e, em consequência
b)
Negar
provimento ao presente recurso de constitucionalidade
c)
Condenar
a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98,
de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes