0679/20.7BELSB-S1-CP
Relator: TERESA DE SOUSA
Fiscal conhecer de uma acção na qual se discute a validade de uma cláusula do caderno de encargos de um contrato de fornecimento de gás natural, por se tratar
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
Fiscal conhecer de uma acção na qual se discute a validade de uma cláusula do caderno de encargos de um contrato de fornecimento de gás natural, por se tratar
Relator: CARVALHO PINHEIRO
como administrativas manifesta-se pela presença, no contrato de que emergem tais vínculos, de cláusulas chamadas exorbitantes que prescrevem o exercício de prerrogativas de autoridade por parte do sujeito administrativo
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
prossecução de interesses de natureza pública, correspondentes às atribuições da ré, e com cláusulas reveladoras de uma posição de autoridade da ré e da finalidade de incentivo ao desenvolvimento
Relator: MACEDO DE ALMEIDA
serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais ... termo, introduzem-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito, público". VI - Estas especificidades
Relator: MÁRIO TORRES
serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais ... termo, introduzam-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito público". VI - Estas especificidades
Relator: NUNO GONÇALVES
delegada (CGD) com o município, que sobre a mesma tem influência dominante, alegado conter cláusulas que violam de forma direta e frontal os Estatutos da Sociedade e o Acordo Parassocial
Relator: FONSECA DA PAZ
troços da auto-estrada de que a dona da obra era concessionária e cujas cláusulas se limitavam a pormenorizar o regime das empreitadas de obras públicas que, por vontade
Relator: JOSÉ VELOSO
predial autónoma», celebrado entre uma sociedade vendedora e particulares, com base na violação de cláusulas constantes de prévio «Acordo de Colaboração para Comercialização» celebrado entre o respectivo Município e essa
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
contratante sujeito ao regulamento vigente no local, ao pagamento de taxas e a cláusulas contratuais exorbitantes do direito privado. II – O litígio sobre a existência dum direito de denúncia
Relator: PIRES ESTEVES
Aprovar a revogação do contrato de cedência do direito de superfície e accionar a cláusula de reversão prevista no contrato de cedência do direito de superfície”, deliberação que assim
Relator: RUI BOTELHO
Aprovar a revogação do contrato de cedência do direito de superfície e accionar a cláusula de reversão prevista no contrato de cedência do direito de superfície”, deliberação que assim
Relator: ANGELINA DOMINGUES
actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes; ou seja, são contratos administrativos. IV - Face ao referido
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
administrativo, sendo a estipulação do foro do tribunal judicial de determinada comarca, feita no clausulado do contrato, incapaz de alterar a qualificação do contrato ou de afastar a aquela competência
Relator: EDMUNDO MOSCOSO
pagamento de um determinado montante alegadamente devido por prejuízos derivados de eventual violação de cláusulas inseridas naquele contrato administrativo, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, já que se não verifica
Relator: CÂNDIDO DE PINHO
sido esse o nome que lhe foi dado - se em algumas das suas cláusulas e em estipulações posteriores (nomeadamente de natureza regulamentar) se descobrir que o seu regime substantivo, designadamente
Relator: MANUEL DE SIMAS SANTOS
não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor. II - Perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do art. 9º do ETAF, e, depois