Tribunal de Conflitos

020/03

Data
2006-01-18
Relator
J SIMÕES DE OLIVEIRA
Secção
JSTA00062752
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECLARA COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – Embora possuindo personalidade jurídica de direito privado, os concessionários de serviço público exercem tituladamente poderes públicos e, no exercício dessas prerrogativas, nada obsta a que sejam partes em contratos administrativos que tenham por objecto a actividade concessionada, como é o caso da empreitada da obra de concepção e construção de infra-estruturas de captação e distribuição de água (... , S.A.). II – Do disposto no art. 239º, al. b), do Dec-Lei nº 405/93, de 10.12, resulta a aplicação obrigatória do RJEOP, em bloco, a uma empreitada desse tipo, desde que o respectivo valor seja superior ao fixado na regulamentação comunitária para que o preceito remete – ficando as relações entre as partes submetidas ao regime dos contratos administrativos, incluindo o do respectivo contencioso, a dirimir nos tribunais administrativos. III – O tribunal competente para o conhecimento da acção em que os empreiteiros pedem a condenação do dono da obra no pagamento de uma importância a título de sobrecustos e prejuízos sofridos por causa da execução da obra é o tribunal administrativo, sendo a estipulação do foro do tribunal judicial de determinada comarca, feita no clausulado do contrato, incapaz de alterar a qualificação do contrato ou de afastar a aquela competência, que é de ordem pública.

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