Tribunal de Conflitos
I - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor. II - Perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do art. 9º do ETAF, e, depois, do art. 178º do CPA, o que é agora decisivo é que através do contrato se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública". III - No presente caso, estamos perante contrato em que uma das partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública, exercida por esta antes da sua aposentação (médica numa Maternidade Pública).
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