Tribunal de Conflitos
I - O art. 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF, conferiu à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contratos, em que um dos contraentes é um concessionário, actuando no âmbito da concessão, e que foi submetido pelas partes a um regime substantivo de direito público. II - Assim, compete aos Tribunais Administrativos conhecer o litígio decorrente do incumprimento de um contrato que tinha por objecto a realização de trabalhos necessários à pavimentação de vários troços da auto-estrada de que a dona da obra era concessionária e cujas cláusulas se limitavam a pormenorizar o regime das empreitadas de obras públicas que, por vontade das partes, também funcionava como regime supletivo de aplicação. III - A estipulação contratual do foro do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para resolução das questões emergentes desse contrato não afasta a competência dos Tribunais Administrativos, que é de ordem pública e decorre da aplicação da lei.
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