Tribunal de Conflitos

022/03

Data
2004-03-04
Relator
CÂNDIDO DE PINHO
Secção
JSTA00060057
Meio processual
REC PRE-CONFLITO.
Decisão
NEGA PROVIMENTO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Para se apurar o tribunal onde uma acção para efectivação de responsabilidade civil contratual deve ser intentada, importa perscrutar os índices de competência, olhando para a causa de acordo com os termos em que ela foi proposta, seja quanto aos elementos objectivos, seja quanto aos elementos subjectivos. II - O pedido do autor funciona, assim, como o limite da competência, embora o tribunal não fique vinculado à qualificação jurídica atribuída pelo autor. III - Não será de «avença» o contrato celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa e uma professora de natação - pese embora ter sido esse o nome que lhe foi dado - se em algumas das suas cláusulas e em estipulações posteriores (nomeadamente de natureza regulamentar) se descobrir que o seu regime substantivo, designadamente pela subordinação jurídica e económica do particular ao ente público, era o de «contrato de trabalho a termo certo», uma das formas de relação jurídica de emprego público (cfr. arts. 7º, nº 2, al.b) e 9º do DL nº 184/89, de 2/06 e 14º, nº1, al.b) e 18º do DL nº 427/89, de 7/12. IV- Consequentemente, para o julgamento desta acção são competentes os tribunais administrativos.

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