Tribunal de Conflitos
I – É contrato administrativo um designado “protocolo” celebrado entre uma Câmara Municipal e uma “Associação de Desenvolvimento”, visando a cooperação, associação ou colaboração desta à realização de um interesse público integrado no conjunto das atribuições da pessoa colectiva envolvida, mediante retribuição e em que ambos os outorgantes assumem determinadas obrigações, já que tal “protocolo” integra um “acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo” (artº 9º/1 do ETAF e 178º e 179º/1 do CPA). II – Nos termos dos artº 3º e 51º/1/g) do ETAF e artº 212º nº 3 da CRP o conhecimento da acção em que a A. pede a condenação do outro contraente no pagamento de um determinado montante alegadamente devido por prejuízos derivados de eventual violação de cláusulas inseridas naquele contrato administrativo, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, já que se não verifica a causa de exclusão a que se alude no artº 4º/1/f) do ETAF.
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