05512/09
Relator: Coelho da Cunha
I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do
78 resultados nos descritores e sumários
Relator: Coelho da Cunha
I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
condições de capacidade técnica, o art.º 168.º, n.º 4 do CCP estabelece logo que, «quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato ... entidade subcontratada a executar as prestações do contrato. Pelo contrário, nesta situação, a avaliação da capacidade técnica do concorrente incluirá a avaliação da capacidade técnica do subcontratado, tendo em conta
Relator: VITAL LOPES
ónus da prova da viabilidade/ capacidade construtiva de uma parcela de terreno, para efeitos da sua classificação em “Terrenos para construção” e avaliação como prédio dessa espécie e não
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
próprio / Total do Ativo] > 25%.» XV. Ora, o desenho dos requisitos atinentes à avaliação da capacidade financeira dos candidatos é marcado por uma grande amplitude, somente limitada pelos princípios ... condições de participação no procedimento concursal tem em vista a avaliação da saúde financeira dos concorrentes, mormente, a capacidade de satisfazer os encargos por meios próprios e o acesso
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
proposta propriamente dita e para efeito da sua análise e avaliação, antes visa garantir determinado padrão de qualidade, de capacidade ou de aptidão das empresas concorrentes. III. O procedimento ... concurso público, a exigência de qualquer documento de habilitação ou que vise a avaliação da capacidade técnica e/ou económico-financeira ou aptidão dos concorrentes. VI. No pressuposto dessa exigência prevista
Relator: HELENA AFONSO
habilitação, nem de qualificação, pois, a ED não tinha de proceder à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, isto é, à verificação e avaliação se os concorrentes tinham as condições
Relator: António Coelho da Cunha
disposto no artigo 35º do Dec- Lei n.º 197/99, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, no caso de pessoas colectivas, depende da apresentação de prestação dos três últimos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processo principal, no art. 102º-4 CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações
Relator: Coelho da Cunha
suficiente e congruente, os motivos da exclusão, nomeadamente quando está em causa a avaliação da capacidade científica do candidato. III – A ilegal constituição do júri determina a anulação do concurso
Relator: J. Correia
morais ou sociais do fiador mas pelo valor do seu património. IV- A avaliação da capacidade económica ou do valor do património do fiador constitui ónus do requerente, não incumbindo
Relator: RUI PEREIRA
Administração duma resolução fundamentada faz impender sobre a mesma especiais deveres/ónus de avaliação/ponderação da concreta situação e de fundamentação/motivação daquela sua decisão, das premissas ... prosseguir com a execução da realização da componente comum da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2014/2015 em causa, e se também os factos
Relator: PEDRO VERGUEIRO
concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela porta”, crê
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
não qualificado abrange toda a pessoa singular ou colectiva que não detém capacidade decisória e compreensão para avaliação do risco de investimento em matéria de valores mobiliários e outros instrumentos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
deve traduzir-se em factos concretos, e depende de um juízo de avaliação de sucessivas prestações da capacidade do funcionário, a efectuar pela hierarquia administrativa. III- Tal juízo não pode
Relator: CRISTINA FLORA
regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República
Relator: Fonseca da Paz
tomou conhecimento delas. II – Está suficientemente fundamentado o relatório de avaliação das propostas do qual resulta claramente que a capacidade financeira do recorrente foi avaliada apenas em face dos documentos ... não notificação ao recorrente de algum documento para que remete o relatório de avaliação das propostas não inquina o acto de qualquer invalidade, pois a ilegalidade da notificação
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada e que são as situações de manifestações ... acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, está a Administração Fiscal legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores, isto é, legitimada a proceder à fixação
Relator: ANABELA RUSSO
disposto no artigo 81°, nº1, da Lei Geral Tributária, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei, mais ... referido diploma legal. VI - A lei prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada
Relator: JORGE PELICANO
qualidade da equipa técnica proposta para a execução do projecto pode ser objecto de avaliação no âmbito do critério de adjudicação. IV. O Júri pode, nos termos ... projectos por parte da sociedade concorrente. VI. As qualidades e capacidades das concorrentes não podem ser objecto de avaliação em qualquer dos factores que integram o critério de adjudicação
Relator: CRISTINA FLORA
processados originariamente pelo programa “Winrest” sem qualquer modificação posterior; II. A avaliação indirecta é uma forma subsidiária da avaliação directa da matéria tributável (n.º 1 do artigo ... regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República