Tribunal Central Administrativo Sul

482/18.4BECTB

Data
2019-05-23
Relator
HELENA AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O concurso público urgente respeitava a uma prestação de serviços que tinha por objecto bens culturais, cujas normas relativas à recolha, embalagem e transporte dos mesmos, estavam perfeitamente definidas no procedimento, desde logo, por referência às exigências impostas por um dos cedentes – a Fundação Calouste Gulbenkian -, no documento denominado “Loan Conditions of Works of Art”, bem como, nos termos definidos nas condições de empréstimo de cada uma das outras entidades cedentes. II – A titularidade da certificação exigida, visando dar cumprimento às condições de execução do contrato, configura uma exigência sobre o modo/cuidados a observar no manuseamento, armazenamento e transporte dos bens culturais objecto do contrato, ou seja, sobre o método de execução dos serviços solicitados, não se tratando de um documento de habilitação, nem de qualificação, pois, a ED não tinha de proceder à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, isto é, à verificação e avaliação se os concorrentes tinham as condições e os meios necessários para garantir a boa execução do contrato. III - A exigência constante do ponto 7, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento, do Ponto 7 do Anúncio de Concurso Urgente n.º 307/2018 (publicado no DR, 2.ª série, n.º 185, de 25.09.2018) e do art. 2.º n.º 1 da Parte II (Cláusulas Técnicas) do Caderno de Encargos, não viola o disposto no artigo 165.º do CCP, nem viola os princípios da legalidade e da concorrência. IV - O referido aspecto da execução do contrato estava definido pelo caderno de encargos, programa do procedimento e anúncio, “em termos fixos ou definitivos”, pelo que, as propostas dos concorrentes não podiam apresentar termos ou condições que os violassem. Tendo a proposta da Autora desrespeitado este limite, a exclusão da mesma, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea d), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP, não viola o disposto nos artigos 162.º e ss, do CCP, maxime o artigo 165.º, nem o princípio da legalidade. V - Não se tratando de um requisito violador das invocadas normas e princípios, sendo possível à ED exigir a apresentação da referida certificação, em sede de concurso público urgente, não pode proceder o pedido de admissão da proposta apresentada pela Autora e de adjudicação da mesma.

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