Tribunal Central Administrativo Sul
41263/24.0BELSB
- Data
- 2025-09-25
- Relator
- JORGE PELICANO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I. O registo na plataforma electrónica constitui um dos requisitos para que se possa reconhecer legitimidade aos interessados que queiram intervir no procedimento. II. A proposta que foi submetida na plataforma electrónica “através dos canais de acesso” de outra sociedade não pode ser considerada no procedimento. III. A qualidade da equipa técnica proposta para a execução do projecto pode ser objecto de avaliação no âmbito do critério de adjudicação. IV. O Júri pode, nos termos do art.º 72.º, n.º 3, al. a), do CCP, convidar a concorrente a proceder à junção das declarações a emitir pela Ordem dos Engenheiros, ou pela Ordem dos Arquitectos, em que se ateste que determinados membros da equipa técnica se encontram ali inscritos e lhes é reconhecido determinado título profissional. V. Assim como pode pedir que se complete a informação que consta das declarações abonatórias destinadas a atestar a boa execução de anteriores projectos por parte da sociedade concorrente. VI. As qualidades e capacidades das concorrentes não podem ser objecto de avaliação em qualquer dos factores que integram o critério de adjudicação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.