Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não se verifica a violação do princípio da verdade material (art. 6.º do RCPIT), nem do inquisitório (art. 58.º da LGT) a não realização de perícia ao sistema informático da Impugnante quando, no âmbito de uma acção de inspecção, os serviços apuram que existem duas “pastas” (“MODEM” e “EXPORT) que continham o mesmo tipo de ficheiros de registo diário de operações, sendo que os ficheiros “EXPORT” continham modificações e os ficheiros “MODEM” foram processados originariamente pelo programa “Winrest” sem qualquer modificação posterior; II. A avaliação indirecta é uma forma subsidiária da avaliação directa da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excepcional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas na lei (art. 81.º, n.º 1 da LGT), deste modo, o regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); III. Para que se anule o acto impugnado com base nos disposto no art. 100.º do CPPT é necessário que da prova produzida resulte uma fundada dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário.
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