Tribunal Central Administrativo Sul
I - Embora a delimitação objectiva do recurso, prevista nos artigos 635.º e seguintes do Código de Processo Civil, venha sendo reconhecida como matéria de elevada complexidade, emerge claramente dos referidos dispositivos legais uma regra basilar: sem prejuízo do conhecimento das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remate a sua alegação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal Superior. II - E pese embora não seja líquida a amplitude do caso julgado e os seus reflexos no âmbito da identificação ou delimitação das questões que é admissível conhecer-se em recurso, é indiscutível que a manifestação da vontade de interposição do recurso deve ser directamente dirigida contra a própria decisão, sob pena de quanto a ela ser inquestionável a formação de caso julgado. III - Daí que, à luz do preceituado no artigo 635.º n.ºs 4 e 5, embora ao Tribuna ad quem não esteja vedado o conhecimento de matérias de conhecimento oficioso, se estas questões estiverem cobertas pelo caso julgado não podem ser reapreciadas pelo Tribunal Superior, assim se fazendo prevalecer a segurança e confiança jurídicas sobre o interesse num melhor aplicação do direito (“princípio da proibição da reformatio in peíus”). IV - Independentemente da caducidade do exercício da acção ser de conhecimento oficioso, se a mesma, no caso concreto, foi suscitada pela Recorrida e expressamente apreciada pelo Tribunal a quo, sem que da decisão que sobre ela recaiu a Fazenda Pública tenha interposto recurso jurisdicional, não pode deixar de entender-se que a decisão nessa parte, independentemente do erro de julgamento de que possa comungar, transitou em julgado. V – De acordo com o disposto no artigo 81°, nº1, da Lei Geral Tributária, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei, mais concretamente no artigo 87.º n.º 1 do referido diploma legal. VI - A lei prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada e que são as situações de manifestações de fortuna (alínea d)) e de acréscimos patrimoniais não justificados (alínea f)), cujos requisitos e pressupostos encontram desenvolvimentos no artigo 89º - A da LGT, VII – Verificada que seja uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Mod. 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, está a Administração Fiscal legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores, isto é, legitimada a proceder à fixação da matéria tributável por recurso à avaliação indirecta, cessando na hipótese de verificação desse circunstancialismo (verificação da divergência) a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes plasmada no artigo 75.º n.º 1 da LGT . VIII - Definida ou apurada essa situação de facto e direito, cabe ao contribuinte ou sujeito passivo o ónus de provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, nos termos do no nº 3 do artigo 89º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados. VIII – Não cumpre esse ónus o contribuinte que se limita a provar que nos anos anteriores dispunha de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna se não logra igualmente demonstrar a afectação desses meios eventualmente disponíveis a essa concreta manifestação nem a não sujeição desses rendimentos a tributação.
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