Tribunal Central Administrativo Sul
1989/17.6BELRS
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O ónus da prova da viabilidade/ capacidade construtiva de uma parcela de terreno, para efeitos da sua classificação em “Terrenos para construção” e avaliação como prédio dessa espécie e não da espécie “Outros”, recai sobre a Fazenda Pública (art.º 6.º do CIMI). II - Subsistindo dúvidas a respeito da existência dos pressupostos de que depende a classificação e consequente avaliação da parcela de terreno como “Terreno para construção”, as mesmas resolvem-se contra a parte onerada com a prova (artigos 74.º da LGT e 414.º (anterior 516.º) do CPC). III - A circunstância de constar dos títulos de aquisição (escritura de permuta) a viabilidade construtiva, não significa que por factos posteriores (mas anteriores ao licenciamento) a entidade administrativa não possa vedar ou “paralisar” toda e qualquer construção de edificação nova até à publicação do Plano de Pormenor aplicável à localização das parcelas. IV - E estando vedada a construção de edificação nova nas parcelas de terrenos em apreço à data do acto de avaliação e à data a que se devam legalmente reportar os efeitos da avaliação, está comprometida a legalidade, por erro nos pressupostos, da sua classificação na espécie “Terrenos para construção” e não na espécie “Outros”, para determinação do seu valor patrimonial tributário (art.º 15.º-D do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º60-A/2011, de 30 de Novembro e artigos 38.º, 45.º e 46.º do CIMI).
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