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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
politica do Estado e ao interesse nacional, implicando a primeira a existencia de uma autoridade central capaz de impor a sua vontade e de realizar os fins gerais para
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
politica do Estado e ao interesse nacional, implicando a primeira a existencia de uma autoridade central capaz de impor a sua vontade e de realizar os fins gerais para
Relator: SOUSA BRITO
daqueles dominios reconhecidamente abertos a intervenção concorrente das autarquias e do Estado/administração central. E no sentido da harmonização desse espaço comum de actuação que a norma impugnada deve ... local, que o procediemnto conducente a decisão de licenciamento seja apto a habilitar a autoridade autarquica, a quem cabe o poder de licenciar, a ponderação de toda a multiplicidade
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 719/2026 Processo n.º 904/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 706/2026 Processo n.º 864/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto ... dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça diversas entidades, onde se incluem a Autoridade Tributária e Aduaneira.» e que «A data em que foi apresentada a reclamação da nota
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 688/2026 Processo n.º 569/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, na pena de seis anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio
Relator: António José da Ascensão Ramos
Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «Notificada a Fazenda Pública do despacho do Tribunal Central Administrativo ... pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 26 de Maio de 2026, que, para além do mais, concedeu provimento ao recurso interposto por A., SA, interpôs a AT - Autoridade Tributária
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 660/2026 Processo n.º 864/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 677/2026 Processo n.º 745/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 3, na pena única de prisão de cinco anos e seis meses ... veículos com motor, pelo período de dois anos e oito meses, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de (i) um crime de homicídio
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 652/2026 Processo n.º 686/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 675/2026 Processo n.º 680/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
AIMA, a contrário do que foi entendido pela Digníssima Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo, que indeferiu a reclamação feita e posteriormente a reclamação para conferência. 5.º Convicto ... para a conferência a decisão do juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 669/2026 Processo n.º 1341/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 666/2026 Processo n.º 974/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 670/2026 Processo n.º 542/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
redação atual), por A.. 2. No âmbito dos presentes autos, a Autoridade da Concorrência instaurou um processo de contraordenação por práticas restritivas da concorrência em que é visada, designadamente ... sequência da diligência de busca e apreensão levada a cabo pela Autoridade da Concorrência nas instalações da B., S. A., o ora recorrente, membro do conselho de administração, considerando
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 633/2026 Processo n.º 295/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro