Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0335

Data
1990-07-11
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002498
Decisão
I - Declara, com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 2, do Decreto Legislativo Regional n. 26/83/A, de 19 de Agosto, sobre o regime de fixação da renda e respectiva actualização nos arrendamentos urbanos para fins não substanciais na Região Autonoma dos Açores; II - Declara, com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1 a 6 e 8 a 12, do Decreto Legislativo Regional n. 26/86/A, de 25 de Novembro e, consequencialmente, da norma do art 7 do mesmo diploma regional sobre a mesma materia. III - Limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficacia das portarias emitidas ao abrigo do artigo 2 do Decreto Legislativo Regional de 26/86/A e, bem assim, o resultado das avaliações realizadas, ao abrigo da legislação declarada inconstitucional, ate a data da publicação deste acordão, salvo se a avaliação ainda for susceptivel de recurso ou se encontrar dele pendente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional so aprecia a ilegalidade das normas questionadas no caso de, quanto as mesmas, não tiver havido lugar para a formulação de um juizo de inconstitucionalidade. II - O regime constitucional da autonomia deve conformar-se a unidade politica do Estado e ao interesse nacional, implicando a primeira a existencia de uma autoridade central capaz de impor a sua vontade e de realizar os fins gerais para que existe, e o segundo, a existencia de uma politica geral do Estado que realize os interesses fundamentais e essenciais do todo nacional superando quaisquer desagregações possiveis resultantes de interesses particularizadores; neste sentido, a competencia legislativa das regiões não e generica nem exclusiva. III - Em materia de arrendamento, a reserva da Assembleia da Republica limita-se ao regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que e de admitir que quer o Governo quer as assembleias regionais definam regimes especiais desde que se não ponha em crise ou retire todo o sentido do regime geral que ao Parlamento cabe definir e desde que, quanto as assembleias regionais concorra no caso um interesse especifico da Região, capaz de justificar uma intervenção do poder normativo regional para instituição desse regime especial. IV - O legislador constitucional não quis dar as regiões autonomas a possibilidade de definirem regimes especiais de arrendamento tão-somente com base na respectiva particularidade geografica e não se ve algum interesse especifico regional susceptivel de justificar um alargamento da competencia das Regiões Autonomas, a ponto de estas editarem regimes de arrendamento. V - A Assembleia Legislativa Regional invade a competencia reservada da Assembleia da Republica ao alterar o regime da renda contratual e as condições da sua actualização, que são elementos substantivos e essenciais que integram o regime geral do arrendamento. VI - E inconstitucional diploma regional que se limita a reproduzir literalmente ou sem alterações relevantes normas constantes de uma lei geral da Republica, visto não representar o exercicio do poder normativo regional que pressupõe sempre a existencia de um interesse especifico, sendo tão mais assim quando se procede a reprodução de legislação declarada inconstitucional, entretanto, por violação da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. VII - Deve ser declarada a inconstitucionalidade consequente de normas que, isoladas do restante conjunto de preceitos, ficam sem razão de existencia, tanto mais que se mantem em vigor as normas correspondentes do diploma nacional e se agravaria a ja concluida dispersão de textos legais em materia de tanto relevo social e economico como e a do arrendamento em qualquer das suas formas. VIII - Justifica-se a restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade sempre que a incerteza e a insegurança do direito subsequentes a declaração a declaração atinjam tais dimensões que ameacem romper a estrutura social gerada e cujas bases assentavam nas normas jurididas removidas do ordenamento.

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