Texto integral (5469 palavras)
ACÓRDÃO Nº 669/2026
Processo n.º 1341/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho do Tribunal
Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, pelo qual esse foro determinou a
remessa do processo ao Mmo. Juiz a quem fora atribuído, com fundamento em juízo
de inconstitucionalidade material (e inerente desaplicação) do disposto no
artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(CPTA), quando interpretado no sentido de que «o critério ali previsto em
matéria de apensação do processo cautelar e respetiva atribuição de
titularidade de magistrado pode ser alterado por provimento ou ordem de serviço
do [Presidente] do Tribunal Administrativo e Fiscal» por violação
dos artigos 112.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea p), ambos da Constituição da
República Portuguesa.
2. A Presidente dos Tribunais
Administrativos e Fiscais da Zona Norte proferiu em 13 de março de 2018 a ordem
de serviço n.º 1/2018, referente à «interpretação do preceituado no artigo
113.º do CPTA e o ordenado no Provimento n.º 3, de 12.02.2004» e ordenando,
para além do mais, o seguinte:
«5. Se a providência cautelar e o
processo principal correrem termos no mesmo Tribunal, proceder-se-á do seguinte
modo:
(a) Se a ação for instaurada em primeiro lugar,
a providência será distribuída ao Juiz a quem tiver sido distribuído o processo
principal e apensada a este;
(b) Se a providência cautelar tiver sido
distribuída em primeiro lugar, o processo principal deverá ser distribuído ao
Juiz a quem foi distribuída a providência cautelar, ao qual será, depois,
apensada a providência.
(c) Ultrapassados os momentos próprios, quais
sejam o ato de distribuição/atribuição e/ou prolação do 1.º despacho após a
entrada do processo em juízo pelo respetivo Juiz titular, a apensação ocorrerá
nos termos legais – artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, suplantados que se mostram os
objetivos de agilização, economia e celeridade processual implícitos em (a) e
(b).»
No
âmbito da sindicância oficiosa de pressupostos processuais referentes à causa principal,
por despacho de 31 de outubro de 2025 o Tribunal Administrativo e Fiscal de
Braga determinou a restituição do processo «ao Mmo. Juiz a quem foi
atribuído» como consequência da recusa de «aplicação do art.º 113.º, n.º
2, do CPTA, na interpretação segundo a qual o critério ali previsto em matéria
de apensação do processo cautelar e respetiva atribuição de titularidade de
magistrado pode ser alterado por provimento ou ordem de serviço do
[Presidente] Tribunal Administrativo e Fiscal, com fundamento na violação
dos artigos 112.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea p), ambos da Constituição da
República Portuguesa».
3. Desta decisão o
Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, como
acima relatado e nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério
Público junto deste Tribunal,
notificado da douta sentença
proferida nos autos à margem referenciados, datada de 31 de Outubro de 2025,
Vem,
Nos termos da alínea a), do
n.º 1 e n.º 3, do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, do n.º
1, do artigo 75.º-A, e, ainda, da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, estes da
Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada
pelas Leis nº 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 07 de setembro, 88/95, de 01
de setembro, e 13/A/98, de 26 de fevereiro),
interpor Recurso Obrigatório
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
Uma vez que meridianamente se
depreende da decisão judicial de que ora se recorre que a mesma entendeu
desaplicar no caso concreto, julgando-a inconstitucional.
«(...) recusa-se a aplicação
do artº 113.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual o critério ali
previsto em matéria de apensação do processo cautelar, e respetiva atribuição
de titularidade de magistrado, pode ser alterado por provimento ou ordem de
serviço do Tribunal Administrativo e Fiscal, com fundamento na violação dos
artigos 112.º, nº 1, e 165.º, n.º 1, al. p), ambos da Constituição da República
Portuguesa - v.g., inconstitucionalidade orgânica e formal,».
*
Destarte, tendo legitimidade
para o efeito, e pretendendo-se que o Tribuna! aprecie a inconstitucionalidade
da norma em apreço nos termos expostos.
Requer-se a V. Exe se digne
Admitir o presente recurso, o
qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos - [cfr., alínea a), do n.º
1, do artigo 72.º, n.º 1, do artigo 75.º, e artigo 78.º, todos do aludido
diploma legal sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional].»
O
recurso foi admitido pelo Tribunal “a quo” com subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O recurso foi recebido
no Tribunal Constitucional.
O
Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela atribuição de provimento
ao recurso e concluindo do seguinte modo:
«1. Na sequência das
dúvidas colocadas, pelos juízes da área administrativa, sobre a interpretação
do preceituado no artigo 113° do CPTA pela Juiz Presidente dos Tribunais
Administrativos e Fiscais da Zona Norte foi dada, em 13 de Março de 2018, a
Ordem de Serviço n.º 01/2018 subordinada ao Assunto: Esclarecimento
distribuição/apensação versus providência cautelar/acção principal.
2. Por despacho de
31-10-2025 o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou o
cumprimento da aludida Ordem de Serviço recusando a aplicação do art.º 113.°,
n.° 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual o critério ali previsto em
matéria de apensação do processo cautelar, e respetiva atribuição de
titularidade de magistrado, pode ser alterado por provimento ou ordem de
serviço do Tribunal Administrativo e Fiscal, com fundamento na violação dos
artigos 112.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, al. p), ambos da Constituição da República
Portuguesa - v.g., inconstitucionalidade orgânica e formal.
3. Afigura-se-nos que não
assiste razão ao Mmo. Juiz a quo.
Pelos motivos que
passamos a expor.
4. Admitindo que uma
ordem de serviço, pela sua natureza, configurando geralmente um acto de gestão
administrativa ou de organização interna dos serviços do tribunal, pode violar
diretamente a Constituição (por exemplo, ao restringir direitos fundamentais e
ao desrespeitar a independência dos juízes) vamos analisar o mérito do recurso
interposto.
5. A ordem de serviço é
um acto administrativo proferido pelo juiz presidente do tribunal no exercício
das suas funções de direção, gestão e administração do tribunal que tem como
principal objetivo garantir o bom funcionamento e a eficiência dos serviços judiciais,
a coordenação entre as diferentes secções e a uniformização de procedimentos
que não interfiram com a independência decisória dos juízes individualmente
considerados.
6. Nos poderes de gestão
processual (em sentido lato) fazem parte dos poderes do Juiz-Presidente a
definição de regras para a alocação de casos aos juízes (distribuição) ou a
reafetação de juízes dentro da comarca, sempre sob a alçada do respectivo
Conselho Superior.
7. A sua natureza não é
jurisdicional, o que significa que não resolve litígios nem aplica o direito a
casos concretos traduzindo, antes, uma manifestação do poder de gestão e
direção do juiz presidente, que atua como o principal responsável pela
administração do tribunal.
8. A Ordem de Serviço,
nas suas próprias palavras, visa esclarecer “dúvidas colocadas, pelos juízes da
área administrativa, sobre a interpretação do preceituado no artigo 113° do
CPTA” que diz respeito à distribuição de processos.
9. Tendo isto em conta
importa realçar que a distribuição é o acto complexo (operação administrativa
ou pré-judicial) pela qual o serviço do tribunal é repartido entre as diversas
secções (de processos) da secretaria e entre os diversos juízes que servem no
tribunal, quando este contenha mais de um juízo.
10. O Tribunal Constitucional
já se debruçou sobre questões ligadas à distribuição de processos,
essencialmente na sua relação com o princípio do juiz natural, como sucedeu,
exaustiva e exemplificativamente no Acórdão n.º 614/2003 deste Tribunal
Constitucional.
11. Considerou esse
Acórdão que “o princípio do “juiz natural” não proíbe toda e qualquer revogação
ou alteração imediata, com aplicação a processos pendentes, de regras de
procedimento para a divisão interna de processos – e no caso, repete-se,
tratava-se apenas de uma regra relativa ao dia da distribuição. Tal alteração
de regras de procedimento para a divisão interna de processos pode impor-se por
circunstâncias não previstas anteriormente, no momento da aprovação da regra, e
que vêm a ser postas em evidência, ou às quais um determinado, ou determinados,
processos vêm conferir novo peso e relevo (…) Importa, porém, que tal alteração
ou revogação, por um lado, não valha apenas para um caso concreto, mas para um
número indeterminado de processos futuros, e, por outro lado, não seja
justificada em razões discriminatórias ou arbitrárias, em termos de se estar
perante uma determinação ad hoc da formação judiciária em causa”.
12. Em consonância com
esta posição, Jorge Almeida e Patrícia Branco escrevem assertivamente: “(…) desde
que os critérios dessa (re)distribuição ou afectação de processos e/ou juízes
pelos juízes-presidentes sejam públicos, fundamentados, objectivos e de
aplicação geral e abstracta, encontrar-se-á integralmente respeitado o
princípio constitucional e legal do juiz natural. A questão de bem gerir e
administrar os tribunais aparece como central na reforma da administração da
justiça, de modo a satisfazer a procura com celeridade e qualidade” in «Os
poderes do juiz presidente: o futuro face ao limite constitucional», Revista
Julgar, n.º 2, 2007, p. 199.
13. A Ordem de Serviço em
causa, cuja longevidade é assinalável, não vale apenas para um caso concreto,
mas para um número indeterminado de processos futuros, e não está justificada
em razões discriminatórias ou arbitrárias, em termos de se estar perante uma
determinação ad hoc da formação judiciária pelo que não coloca em causa o
núcleo essencial da garantia do juiz natural, que consiste na previsão, segundo
regras gerais dotadas do maior grau de precisão possível, da competência do
juiz da causa.
14. Sobre o caracter da
distribuição ainda recentemente o Acórdão 743/2023 deste Tribunal
Constitucional reafirmou que “continuamos a estar em presença de uma sequência
de atos de cariz eminentemente organizacional ou gestionário, totalmente
independentes do processo propriamente dito e prévios a este. Trata-se, na
verdade, de um não-processo, que precede o “verdadeiro” processo - o que
explica, aliás, que os documentos produzidos no âmbito da distribuição não
sejam autuados, nem lhes seja atribuído qualquer número - e que se
consubstancia num conjunto das operações compreendidas no procedimento que
integra a linha temporal que medeia, nos tribunais superiores, entre o
recebimento do recurso e a distribuição do processo. Embora se mantenha a regra
segundo a qual a distribuição é presidida por um juiz, o certo é que, no novo
quadro legal, este continua a não intervir nesse ato na qualidade de entidade
competente para o desempenho da função jurisdicional - isto é, para declarar o
direito num feito submetido a julgamento -, mas antes no exercício da tarefa,
que a lei lhe cometeu, de zelar pela observância dos procedimentos para o
efeito estabelecidos, esclarecendo as dúvidas que possam surgir nesse âmbito
sempre que tal se revele necessário. Ou seja, apesar de continuar a ser exigida
a presença de um juiz nas operações de distribuição, agora em sistema de
rotatividade diária, as competências materiais a exercer pelo mesmo nessa fase
pouco ou nada se alteraram. (…) Daqui se retira, em suma, que as operações de
distribuição apenas adquirem dimensão ou estatuto de ato sujeito ao exercício
da jurisdição por via intraprocessual, permanecendo, antes disso ou à margem
disso, como um procedimento de natureza essencialmente gestionária, estranho ao
desempenho da função jurisdicional cometida ao juiz que nele intervém”.
15. Não se colocando aqui
em causa a independência externa dos juízes poderia equacionar-se se a Ordem de
Serviço da Juiz-Presidente não belisca a sua independência interna.
16. Ora, a citada ordem
de Serviço apenas visa explicitar a forma como a distribuição deve ser
efectuada em face do disposto no art.º 113. °, n.° 2, do CPTA, ou seja, nas
palavras do supracitado Acórdão do TC visa “um procedimento de natureza
essencialmente gestionária, estranho ao desempenho da função jurisdicional
cometida ao juiz que nele intervém”.
17. A Ordem de Serviço
não toca na causa, não despacha o processo e está fora do processo, não
influindo no exame ou na decisão da causa, em nada conflituando com o princípio
da independência interna dos juízes.
18. Sob o ponto de vista
constitucional, a independência do poder judicial não nos parece beliscada com
o esclarecimento da distribuição efectuado naquela Ordem de Serviço, uma vez
que a mesma não visa (nem detém o potencial) de bloquear, limitar ou
condicionar a independência e a capacidade de intervenção do poder judicial.
19. E se não se vislumbra
qualquer inconstitucionalidade material (a qual, diga-se não, foi sequer
convocada pelo Mmo. Juiz a quo) também não existe, como pretendido na decisão
recorrida, nenhuma inconstitucionalidade orgânica, vício formal que ocorre
quando um órgão produz uma norma sem ter a competência constitucional para tal,
porquanto a Ordem de Serviço em causa faz apenas um esclarecimento sobre uma
norma relativa a distribuição de processos, não a cria nem a constrói.
20. Aliás, os órgãos que
podem cometer inconstitucionalidade orgânica são, primariamente, aqueles com
poder legislativo ou normativo, como a Assembleia da República ou o Governo
(através de decretos-leis sem a necessária autorização legislativa, por
exemplo).
21. Saliente-se,
finalmente, que a apreciação da legalidade ou ilegalidade do procedimento
adoptado, ou a conformidade da interpretação dada pela Ordem de Serviço ao
art.º 113 do CPTA, não competem a este Tribunal Constitucional.
22. A decisão recorrida
limita-se, no fundo, a não aceitar a Ordem de Serviço imputando-lhe uma
alteração de sentido do mencionado artigo do CPTA que está por demonstrar e não
pode nem deve ser o Tribunal Constitucional a aferir da sua verificação (ou
não).
Assim, por todas as
razões expressas ao longo das presentes Alegações, julga-se que este Tribunal
Constitucional deverá considerar que a Ordem de Serviço em causa não viola o princípio
do juiz natural, da separação de poderes ou qualquer outro princípio
constitucional, não padecendo de inconstitucionalidade material ou de
inconstitucionalidade orgânica.»
5. Não houve resposta à
alegação.
6. Antes da prolação de
acórdão, o Ministério Público foi ouvido sobre a possibilidade de o recursão
não ser apreciado por irregularidade da presente instância. O recorrente
pronunciou-se sobre esta matéria mediante peça processual com o seguinte teor:
«1. O Ex.mo
Conselheiro Relator formula convite à pronúncia sobre a possibilidade de o
mérito do presente recurso não ser conhecido, “porque lhe compete proceder ao
controlo de evidência sobre a viabilidade abstrata da interpretação normativa
adotada pela decisão recorrida (e que conforma a norma-objeto do recurso) e a
fonte de Direito ordinário a que faz apelo, entendemos que a situação colocada
pode levar à recusa de apreciação do mérito de recurso, face ao erro palmar de
Direito em que parece ter incorrido o Tribunal ‘a quo’” – realce nosso.
2. Salvo o devido
respeito não concordamos com a hipótese de não conhecimento do recurso
obrigatório interposto.
3. O princípio
pro actione exige que seja privilegiado o entendimento que conduza ao
conhecimento do mérito da causa, em especial quando está em causa um recurso
obrigatório, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional , que se
destina «a salvaguardar princípios objectivos da ordem
jurídico-constitucional», concretamente, «pelo princípio da presunção da
constitucionalidade das leis» .
4. Na verdade, «a
Constituição e a lei pretendem que o «conflito entre o poder judicial e o poder
legislativo», vislumbrável naquela recusa judicial de aplicação de norma legal,
seja rapidamente dirimido pelo órgão constitucional competente para dizer a
última palavra em questões de constitucionalidade – o Tribunal Constitucional
–, impedindo a consolidação, na ordem jurídica, de decisões judiciais de
inconstitucionalidade de normas legais sem que o Tribunal Constitucional possa
controlar esses juízo» .
5. Considera-se
no despacho-convite que “na lógica do despacho, o que estaria em causa seria a
norma que, conferindo determinadas atribuições, competências e poderes ao
Presidente do Tribunal (v. g., artigo 43.°-A, n.° 4, alíneas a) ou d), do
CPTA), permitira arvorar o «provimento ou ordem de serviço» produzido por este
órgão como fonte normativa passível de abrogar a solução contida no artigo 113.°,
n.° 2, do CPTA, em matéria de apensação de procedimentos cautelares: ao
contrário do que consta do requerimento de interposição, o artigo 113.°, n.° 2,
do CPTA não se pode entender a fonte de que resulta a postergação do critério
legal, antes se trata do preceito que contém a norma legal que se diz
postergada”.
6. Ora, mesmo que
se entenda que a solução contida no artigo 113.°, n.° 2, do CPTA, em matéria de
apensação de procedimentos cautelares teria de ser complementada, conforme se
menciona no despacho-convite, com a norma que, conferindo determinadas
atribuições, competências e poderes ao Presidente do Tribunal (v. g., artigo
43.°-A, n.° 4, alíneas a) ou d), do CPTA), permitira arvorar o «provimento ou
ordem de serviço» produzido por este órgão como fonte normativa passível de
abrogar a solução contida no artigo 113.°, n.° 2, do CPTA, tal não seria
suficiente para o não conhecimento do recurso obrigatório interposto.
7. Nem nos parece
correto associar, a esta situação, o conceito de “erro palmar” que se costuma
definir como “grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que
torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em
conclusões absurdas”, porquanto, além do mais, tal erro crasso não passaria,
certamente, no despacho liminar de 21 de novembro de 2025 que ordenou a
notificação para alegações.
8. Na verdade, a
interpretação normativa que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida
(objeto do recurso) é perfeitamente clara, ou seja, saber se “em matéria de
apensação do processo cautelar, e respetiva atribuição de titularidade de
magistrado, pode ser alterado por provimento ou ordem de serviço do [Presidente
do] Tribunal Administrativo e Fiscal”.
9. Assim, ao
contrário da situação subjacente ao Acórdão nº 677/2016 e dos demais acórdãos
citados no douto despacho-convite, a «norma» desaplicada, não é uma realidade
apenas virtual no processo pelo que não podem, em nosso entender, com todo o
respeito, ser convocados frutuosamente para a situação em apreço.
10. De todo o modo,
estando em causa um recurso da alínea a) sempre será, em contrapartida, de
trazer à colação um conhecido Acórdão deste Tribunal, que escreveu: “A referida
interpretação é, por isso, uma interpretação inaceitável. A interpretação
correcta dos mencionados artigos 21º, n.º 1, dos Decretos--Leis nºs 251/92, de
12 de Novembro, e 136/96, de 14 de Agosto, é a de considerar que um bezerro
tresmalhado, que o dono procurava nas condições apontadas, continua a ser um
animal doméstico que ele pretende recuperar, e não uma peça de caça que
procurasse capturar. Interpretados deste modo, na própria lógica da sentença,
já os artigos 21º, n.º 1, dos Decretos-Leis nºs 251/92, de 12 de Novembro, e
136/96, de 14 de Agosto, não violariam o artigo 2º, n.º 1, da Lei n.º 30/86, de
27 de Agosto. Sucede, porém, que a Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, não é,
sequer, uma lei de valor reforçado, como decorre do que a propósito deste tipo
de leis se escreveu no acórdão nº 358/92, publicado no Diário da República, I
série A, de 26 de Janeiro de 1993. Ora, não se tratando de uma lei de valor
reforçado, não podia o juiz a quo recusar aplicação aos artigos 21º, nº 1, dos
Decretos-Leis nºs 251/92, de 12 de Novembro, e 136/96, de 14 de Agosto, com
fundamento em que estes preceitos legais violavam a Lei nº 30/86, de 27 de
Agosto - rectius, o seu artigo 2º, nº 2. Há, assim, que conceder provimento ao
recurso” (Acórdão 583/98).
11. Sendo
inteiramente de sufragar o entendimento de que “se, para a resolução da questão
de constitucionalidade equacionada nos autos, for indispensável proceder à
interpretação do direito infraconstitucional, então, não o fazer equivaleria a
deixar na competência do tribunal recorrido algo que a Constituição
especificamente comete ao Tribunal Constitucional: administrar a justiça em
matérias de natureza jurídico-constitucional” (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 279/2000).
Em suma: uma decisão
judicial que desaplica expressamente uma determinada interpretação normativa
com fundamento na sua inconstitucionalidade deve, no nosso entendimento, ser
sindicada, com amplitude avaliativa, pelo Tribunal Constitucional impedindo a
consolidação, na ordem jurídica, de decisões judiciais de inconstitucionalidade
sem que o Tribunal Constitucional possa controlar esse juízo.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
7.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166). Acresce
ainda que o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa
objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando
a sua base de suporte jurídico e leme de orientação decisória (cfr. artigo
79.º-C, 1.ª parte, da LTC e
v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp.
109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260).
Ora,
repescando o supra relatado, o Ministério Público veio pedir a
fiscalização da norma contida no artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, quando interpretado
no sentido de que «o critério ali previsto em matéria de apensação do
processo cautelar e respetiva atribuição de titularidade de magistrado pode ser
alterado por provimento ou ordem de serviço do [Presidente] do Tribunal Administrativo
e Fiscal», com fundamento no juízo de inconstitucionalidade da norma por
violação do artigo 112.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da
República Portuguesa, firmado na decisão recorrida, com a inerente
desaplicação.
Observando
a fundamentação do despacho, facilmente se conclui que o que determinou o juízo
de censura constitucional foi o poder que estaria conferido à Juiz Presidente
pela norma fiscalizada para postergar o critério legal de titularidade
dos incidentes cautelares na jurisdição administrativa e fiscal contido no
artigo 113.º, n.º 2, do CPTA. Esta norma tem a seguinte redação:
«Artigo 113.º
Relação com a
causa principal
(…)
2 - O processo cautelar é um processo
urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo
apensado a este.
(…)»
O
Tribunal recorrido começa por fazer ver que, nos termos do preceito transcrito,
o procedimento cautelar é sempre dependência da respetiva ação principal e, por
conseguinte, a titularidade do incidente sob Juiz é determinada pela
titularidade do processo principal, que chamará a si o procedimento cautelar
através do mecanismo de apensação («O processo cautelar (…) tem
tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este»).
Assim sendo, caso o procedimento cautelar e a ação sejam atribuídos na
distribuição a Juízes diferentes, o Juiz titular do processo principal
adquirirá sempre titularidade sobre os autos cautelares, em qualquer situação.
Explica
depois a decisão recorrida que a ordem de serviço n.º 1/2018 proferida pela
Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte em 13 de março
de 2018 veio postergar a descrita solução legal, impondo outro tratamento do
problema. Apresentando-se como fonte de Direito vinculativa do órgão
jurisdicional, a ordem de serviço veio determinar que a titularidade do
incidente e da ação principal ficarão dependentes da data da propositura de
cada um dos processos: caso o procedimento cautelar seja instaurado antes
do processo principal, o Juiz a quem seja atribuído adquirirá também a
titularidade da ação que venha a ser proposta na sequência do incidente; caso o
procedimento cautelar seja instaurado depois de a ação principal ter
sido distribuída a Juiz, então este adquirirá a titularidade de ambos os
processos, autos principais e incidente cautelar. É esta norma estatutiva,
nesta dualidade que o artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, não conhece, que o Tribunal
‘a quo’ entendeu abrogante do programa normativo contido no preceito, aqui
localizando o fundamento da inconstitucionalidade que fundamentou a
desaplicação in casu.
Na
verdade, para o Tribunal ‘a quo’, a norma que configura a ordem de serviço como
fonte normativa passível de postergar uma norma legal viola o estatuto
constitucional em duas dimensões: por um lado, infringe o estatuto
constitucional dos atos normativos (artigo 112.º, n.ºs 5 e 1, da Constituição
da República Portuguesa), que proíbe que seja conferida autoridade a um ato
promanado por um órgão administrativo (o Presidente de Tribunal Administrativo
e Fiscal) para derrogar uma norma constante de Lei da Assembleia da República;
por outro, viola o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição
da República Portuguesa, que, integrando na competência reservada da Assembleia
da República a atividade legiferante em matéria de competências dos Tribunais e
estatuto dos Juízes, proibiria uma norma que conferisse a um órgão administrativo
(o Presidente de Tribunal Administrativo e Fiscal) poderes para definir regras
de repartição de competência e titularidade sobre processos jurisdicionais
entre Juízes de um Tribunal.
Resulta
do que fica dito, porém, que a norma desaplicada e cuja fiscalização se
peticiona jamais se poderá entender extraída do artigo 113.º, n.º 2, do CPTA:
como acima dissemos, este preceito conterá a norma postergada e substituída
pela regra introduzida pela ordem de serviço, mas não constitui, na lógica da
decisão, a fonte normativa que conferiu autoridade para criar novas normas
ao ato da Juiz Presidente e cuja reprovação constitucional se afirma como base
da orientação decisória. Dito de outra forma, o artigo 113.º, n.º 2, do CPTA,
será vítima da norma que erigiu a ordem de serviço em ato normativo,
mas não é a fonte jurídica que suportou a abrogação do estatuto legal e cuja
inconstitucionalidade substantiva, decretada pelo Tribunal ‘a quo’, conduziu à
respetiva desaplicação. Esta norma necessariamente teria de ser encontrada no
estatuto do Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal e/ou no quadro
legal que lhe confere poderes para produzir ordens de serviço: ainda que não
seja fácil encontrar essa autoridade conferida na Lei [talvez o disposto no
artigo 43.º-A, n.º 4, alíneas a) ou d), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF) pudesse ser interpretado nesse sentido], será
sempre nessa estrutura normativa que se encontrará a regra jurídica
(literalizada ou resultante de processo hermenêutico) que, como censura o
Tribunal ‘a quo’, ergueu a ordem de serviço em ato normativo passível de
abrogar normas constantes de Lei e que se pretendeu reprovada e desaplicada
por infração a normas constitucionais.
Assim
sendo e por necessária deriva, dois problemas se colocam nos presentes autos,
ambos impassíveis de desobstrução e conducentes à irregularidade da instância.
Desde
logo, sucedeu que o Tribunal recorrido, ao formular o juízo de
inconstitucionalidade e de desaplicação, não identificou qualquer norma que
respeitasse aos poderes e competências da Juiz Presidente, antes identificou o
artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, como a fonte normativa que julgava inconstitucional
e que desaplicava. Já o vimos, a identificação deste preceito como o suporte de
Direito ordinário cujo efeito se reprova é uma impossibilidade lógica: é
um absurdo afirmar-se que a Juiz Presidente se arrogou do disposto no artigo
113.º, n.º 2, do CPTA, para, mediante uma ordem de serviço, abrogar o disposto
no mesmíssimo artigo 113.º, n.º 2, do CPTA. Tal como acima assinalámos, estaria
em causa a fiscalização de uma norma que elege a ordem de serviço como fonte de
Direito passível de derrogar o estatuto jurídico aprovado por Leis da
República, o que nem vagamente se identifica com o conteúdo do articulado legal
citado pelo Tribunal ‘a quo’.
É
certo que este Tribunal Constitucional não pode sindicar os erros de Direito do
Tribunal recorrido (artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e que deve aceitar a
leitura que este faça do Direito ordinário, já que o seu controlo judiciário
está deixado à estrutura de recursos das jurisdições comuns (v. Acórdãos do TC
n.º 677/2016 – «não cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar
a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária» – e
755/2022). Ressalva-se, porém, o que a jurisprudência constitucional vem
apelidando de «escrutínio mínimo de controlo de evidência» (v. Acórdãos
do TC n.ºs 677/2016 e 755/2022), admitindo-se que o Tribunal Constitucional
afira a compaginação abstrata entre a interpretação adotada pela decisão
recorrida (que conforma a norma-objeto do recurso) e a fonte normativa de
Direito ordinário a que faz apelo, ora em função de parâmetros de viabilidade
abstrata da norma-objeto para vir a ser suporte de outras decisões.
Por
outras palavras, postula-se que, caso resulte manifesto que a
norma-objeto é impassível de ser extraída da fonte legal cuja sindicância se
suscita por qualquer forma de processo hermenêutico, a evidência,
aparente e insofismável, de erro de Direito na decisão imporá que o
Tribunal Constitucional conclua pela irregularidade da instância, já que o
controlo de constitucionalidade resulta caprichoso nessa tipologia de situações.
Na verdade, o exercício de fiscalização, a ser realizado, respeitará a uma «não-norma»
de Direito, como tal inepta para constituir fundamento de outra decisão
judiciária, que não aquela com que o Tribunal se confronta no caso concreto. Nestas
situações, enfim, não estará em causa o controlo de conformidade constitucional
de uma norma que integre o ordenamento jurídico, desprovendo por isso o recurso
do requisito de normatividade.
Pois
bem, é de tal forma manifesto que o artigo 113.º, n.º 2, do CPTA, é impassível
de ser observado como fonte de uma norma jurídica que conferisse autoridade
ao Presidente de Tribunal Administrativo e Fiscal para produzir ordens de
serviço passíveis de abrogar normas aprovadas por Lei da República sobre
competência e titularidade de processos judiciais, que se mostra
incontornável concluirmos que estamos perante erro palmar de Direito,
sindicável pelo Tribunal de Constitucional nos termos descritos e conduzindo à
irregularidade insuprível da presente instância do recurso de fiscalização.
Em
segundo lugar, o requerimento de interposição apresentado pelo Ministério
Público limita-se a indicar como norma-objeto o disposto no artigo 113.º, n.º
2, do CPTA, na interpretação normativa citada supra e a vinculação
temática do Tribunal Constitucional que decorre da modelação de conteúdo do
sobredito requerimento (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) não permite que se
considere outra base de Direito infraconstitucional como objeto de
fiscalização. Na verdade, o requerimento apresentado pelo
recorrente é um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da
instância na vertente objetiva, por isso se impondo a indicação do tipo de
recurso que se interpõe (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª parte) e a norma-objeto
(artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte). Depois deste momento, o objeto do recurso de
fiscalização fica irreversivelmente definido, sendo vedada a sua modificação
nas componentes estruturais, esteja ou não atingido de vício preclusivo da
apreciação de mérito (v. C. LOPES DO REGO, op. cit, p. 207 e
Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v.
também, Acórdãos do TC n.º 545/2020 e 688/2022, 302/2024 e 904/2024).
Serve o exposto por dizer, ainda que pretendêssemos
entender implícito à decisão recorrida que o julgamento de
inconstitucionalidade (e a desaplicação) incluiriam (v. g.) o disposto no
artigo 43.º-A, n.º 4, alíneas a) ou d), do ETAF, como suporte legal da interpretação
normativa cuja sindicância se requer – assim por forma a emprestar natureza
normativa ao tema de fiscalização do recurso e utilidade perante a
causa principal –, não seria permitido a este Tribunal Constitucional proceder
a essa modificação do objeto do processo, ainda que tendo em vista resgatar a
validade da instância.
Assim
e por tudo, temos que a irregularidade da presente instância é impassível de
supressão, restando-nos concluir pela falta de verificação de pressuposto
processual típico e próprio ao meio de processo em causa (recurso de
fiscalização) de sindicância oficiosa e obstativo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC,
articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto
e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
*
III. Decisão
Nestes
termos, e com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
*
Sem
custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigo 4.º,
n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 13 de julho de
2026 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos