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ACÓRDÃO
Nº 688/2026
Processo n.º 569/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a
seguir mencionado, recorreu para esse Tribunal da decisão da primeira instância
que, além do mais, o condenou «pela
prática, como autor material e na forma consumada, desde Junho de 2018 a
Fevereiro de 2021, de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art.
169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, e sujeito à: i. Proibição de trabalhar em estabelecimentos comerciais do
tipo de café, bar, ou equiparados, com horário de funcionamento entre as 22 h
da noite às 6 h da manhã, ou em bar de alterne, bordel, prostíbulo,
equiparados, ou local onde ocorra a prática de atos sexuais mediante o
pagamento de preço, em qualquer período horário; e, ii. Obrigação de entrega, a
favor do Estado, no prazo máximo de 1 (um) ano, da quantia de € 1.500,00 (mil e
quinhentos euros)».
2. No TRG foi proferido, em
13.01.2026, acórdão, em que foi decidido, inter alia, «- Julgar totalmente improcedente o recurso
apresentado pelo arguido A. e, em consequência, manter a decisão recorrida», após o que o arguido
foi considerado notificado desse aresto na pessoa da sua defensora. O arguido apresentou
requerimento em que consta o seguinte:
«[…]
A., arguido nos autos à margem
referenciados, notificado do acórdão proferido em 13/01/2026 na pessoa da sua defensora,
vem mui respeitosamente expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Compulsados os autos, verifica-se que,
até à presente data, não foi expedida qualquer notificação (carta registada)
dirigida pessoalmente ao Arguido relativa ao teor do acórdão condenatório
proferido por este Venerando Tribunal.
2. Nos termos do Artigo 113.º, n.º 10 do
CPP, a notificação de decisões que apliquem penas de prisão – ainda que
suspensas na sua execução – tem de ser efetuada ao defensor e ao arguido.
3. A jurisprudência dos nossos Tribunais
Superiores, bem como a do Tribunal Constitucional, é unânime em considerar que
a falta de notificação pessoal ao arguido de decisão penal condenatória
constitui uma irregularidade/nulidade que obsta ao início da contagem de
qualquer prazo e, consequentemente, impede o trânsito em julgado da decisão.
4. Mais se informa que o Arguido mantém a
sua morada de TIR inalterada, inexistindo qualquer fundamento para a omissão
desta formalidade essencial às garantias de defesa (Art. 32.º, n.º 1 da CRP).
FACE AO EXPOSTO, REQUER-SE A V. EXA. QUE:
A) SE DIGNE JULGAR VERIFICADA A REFERIDA
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO;
b) ORDENE A IMEDIATA NOTIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO AO ARGUIDO, POR VIA POSTAL REGISTADA PARA A MORADA DO TIR;
C) MAIS SE REQUER QUE SEJA EXPRESSAMENTE
DECLARADO QUE O PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS SUBSEQUENTES (RECLAMAÇÃO OU
RECURSO) APENAS SE INICIARÁ APÓS A REGULARIZAÇÃO DESTA NOTIFICAÇÃO».
3. O Ministério Público
pronunciou-se sobre este último requerimento pela seguinte forma:
«[…]
Requerimento
que antecede (referência 283516): promovo se informe a senhora advogada que o
n.º 6 do artigo 425.º do Código de Processo Penal é a norma que especialmente
prevê a notificação de decisões proferidas por tribunais superiores, a qual
deve ser interpretada em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao
arguido nas audiências que ocorrem nos tribunais de recurso, não devendo
esquecer-se, neste contexto, que os arguidos nem sequer são notificados para as
referidas audiências, como decorre do artigo 421.º n.º 2 do Código de Processo Penal,
aclarando-se, ainda, que o disposto no n.º 10 do artigo 113.º do Código de
Processo Penal, na parte em que exceciona a necessidade de notificação pessoal
do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores, como tem sido
unanimemente entendido quer pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdãos do
STJ de 22.01.2009, disponível em www.dgsi.pt, de 06/02/02, Processo 492/01, in Col.
Jur., Ac. STJ, Tomo I, 2002, pág. 201 e de 05-02-2020, Processo
397.15.8GTABF.A.S1, disponível em www.dgsi.pt), quer pelo Tribunal
Constitucional (cfr. os acórdãos do TC de 10/02/99, Processo n.º 747/98,
publicado in DR, II Série, de 15.06.99; de 02/02/99, Processo n.º 487/97, in
DR, II Série, de 30.03.99, esclarecendo ainda o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 512/2004 que “do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP não
resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais
superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação
ao advogado” e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/2014 que “do
disposto no artigo 113.º, n.º 9, do CPP não resulta a obrigação de notificação
ao arguido de acórdão proferido pelos tribunais superiores, não colidindo tal
interpretação normativa com os artigos 20.º e 32.º da Constituição”.
Na sequência,
do exposto, carece de qualquer razão de ser a pretensão vertida no requerimento
que antecede e como tal não poderá deixar de ser indeferida.
[…]».
4. No TRG, em 18.02.2026, foi
proferido despacho com o seguinte teor: «Louvando-nos
na douta promoção que antecede, cujo teor se subscreve, indefere-se ao requerido,
uma vez que a notificação do Acórdão proferido nos autos foi efetuada na pessoa
da ilustre mandatária».
5.
O
arguido apresentou o seguinte requerimento:
«[…]
A., Arguido nos autos à margem referenciados,
notificado do douto despacho de 18-02-2026, vem, nos termos do artigo 417.º, n.º
8 do Código de Processo Penal (CPP), apresentar:
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E ARGUIÇÃO
DE NULIDADE
expondo o seu entendimento jurídico de
forma fundamentada:
A decisão ora posta em crise padece, desde
logo, de uma nulidade por omissão de ato obrigatório, ao ter sido proferida num
absoluto vácuo de contraditório.
Isto porque o despacho reclamado
fundamentou-se, de forma exclusiva e acrítica, numa promoção do Ministério
Público datada de 16 de fevereiro de 2026, peça processual da qual a Defesa
nunca foi notificada para se pronunciar, impossibilitando qualquer resposta aos
argumentos e à jurisprudência anacrónica ali invocada.
Esta “decisão de surpresa”, proferida em
escassas 48 (quarenta e oito) horas após a referida promoção, fere de morte o
princípio do processo equitativo e as garantias de defesa consagradas no artigo
32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que o dever de
consulta do processo pelo mandatário via Citius não supre a obrigação do
Tribunal de notificar formalmente as peças que sustentam decisões restritivas
de direitos.
No plano substantivo, o nosso entendimento
jurídico afasta a exegese restritiva sustentada pelo Ministério Público, que
pretende ver no artigo 425.º, n.º 6 do CPP uma norma especial capaz de
dispensar a notificação pessoal em Tribunais Superiores.
Segundo as regras clássicas de
interpretação das leis, ensinadas por doutrina de referência como a de BATISTA
Machado, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir (ubi lex
non distinguit, nec nos distinguem debemus).
Enquanto o artigo 425.º regula meras
formalidades técnicas de comunicação, o artigo 113.º, n.º 10 do CPP constitui
uma garantia substantiva de defesa, reforçada pela Lei n.º 20/2013, cuja
teleologia é impedir que o arguido seja surpreendido pelo trânsito de uma condenação
sem dela ter conhecimento direto.
Esta visão é amplamente secundada pela
jurisprudência penal mais recente, que desautoriza a fundamentação datada entre
1999 e 2004 do Ministério Público.
Como se extrai do Acórdão da Relação de
Évora de 22/10/2019 (Proc. 191/14.5GASTB.E1), o regime da notificação ao
arguido e ao seu defensor das decisões condenatórias (dupla notificação),
previsto no art. 113.º, n.º 10, do C.P.P. (...) aplica-se também aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais da Relação que confirmem decisões condenatórias de
1.ª instância, não sendo tal obrigatoriedade afastada pelo disposto no art.
425.º, n.s 6, do C.P.P.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do
Porto de 09/01/2019 (Proc. 1294/16.0PBMTS.P1) reforça que a obrigatoriedade da
dupla notificação “aplica-se a todas as decisões que ponham termo à causa,
independentemente da instância em que sejam proferidas”, princípio este que o
Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 27/05/2021 (Proc. 21/19.TAVIS.C1.S1),
cristaliza ao afirmar que “a falta de notificação pessoal ao arguido, quando obrigatória,
constitui irregularidade que obsta ao trânsito em julgado da decisão”.
Por último, o entendimento jurídico do
Reclamante ancora-se num pressuposto de eficácia pedagógica da justiça, dado
que o Sr. A. foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução com
condicionantes.
O conhecimento pessoal dos deveres
impostos pelo artigo 51.º do Código Penal (CP) não é um formalismo, mas sim o
garante de que o Arguido compreende os limites da sua liberdade.
Permitir o trânsito em julgado de uma
decisão condenatória sem a instrução pessoal do visado é submetê-lo a um estado
de insegurança jurídica absoluta, ferindo de morte o princípio da proteção da
confiança e o direito fundamental à liberdade.
No caso vertente, em que ao Sr. A. foi
aplicada uma pena de prisão suspensa sujeita a condicionantes, a notificação
pessoal assume-se como uma condição de validade da própria justiça.
Com efeito, o Artigo 32.º, n.º 1 da CRP
não garante apenas o direito ao recurso, mas assegura todas as garantias de
defesa, o que pressupõe o conhecimento efetivo e direto da sanção e dos deveres
impostos.
Esta exigência encontra eco no artigo 6º
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que consagra o direito a um
processo equitativo, e no qual a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (TEDH) tem reafirmado que a participação do arguido no processo não se
esgota na audiência, mas estende-se ao conhecimento pleno das decisões que
afetam a sua liberdade.
Ao dispensar a notificação pessoal, o
Estado estaria a criar uma “ficção de conhecimento” que ignora a dignidade da
pessoa humana (Artigo 1.º da Lei Fundamental), permitindo que um cidadão seja
privado da liberdade pelo incumprimento de condições de uma suspensão que nunca
lhe foram pessoalmente comunicadas.
Trata-se de uma restrição desproporcional
e inconstitucional, uma vez que o direito à liberdade (Artigo 27.º da CRP)
apenas pode ser limitado através de um processo onde o contraditório e a
informação direta sejam garantidos em todas as instâncias, sem exceções hierárquicas
injustificadas
Termos em que se requer a V. Exas. que, em
Conferência, declarem a
NULIDADE DO DESPACHO POR FALTA DE
CONTRADITÓRIO E DETERMINEM A IMEDIATA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NESTES AUTOS».
6.
No TRG,
em 08.03.2026, foi proferido o seguinte despacho:
«[…]
Na sequência do nosso despacho datado de
18 fevereiro, veio o arguido dele reclamar para a conferência e arguir
nulidade, requerendo “(...) que, em conferência, declarem a nulidade do
despacho por falta de contraditório e determinem a imediata notificação pessoal
do arguido do Acórdão proferido nos autos.
Invoca, para o efeito, o disposto no art.
417º nº 8 Código de Processo Penal.
Ocorre que:
Como bem resulta da leitura do preceito
legal invocado, a reclamação para a conferência tem lugar como reação contra
despachos do relator proferidos durante o exame preliminar, nos termos do
disposto no art. 417.º, n.º 7 ou decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º
6 Código de Processo Penal, nos prazos dali constantes.
Ora, não é seguramente o despacho de que
se reclama, proferido a título de esclarecimento, na sequência de requerimento
por si apresentado.
O meio processual de que se lança é, pois,
inadmissível, pelo que se rejeita o mesmo.
[…]».
7. Inconformado, o arguido/reclamante invocou a nulidade do despacho
e apresentou recurso para este Tribunal Constitucional (TC).
Quanto à invocação da nulidade:
«[…]
A., Arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido
notificado do despacho de 08 de março de 2026 (Ref. 10698733), vem, nos termos
do art º 195 º do CPC e art º 3.º, n º 3 do CPC, aplicáveis ex vi art º 4.º
do CPP, arguir a:
NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO com os
fundamentos seguintes:
1. O Arguido apresentou reclamação para a
conferência e arguição de nulidade do despacho de 18 de fevereiro de 2026,
invocando o disposto no art.º 417.º, n.º 8 do CPP.
2. Na sequência desta pretensão, o
Ministério Público emitiu promoção em 02 de março de 2026, defendendo a
rejeição liminar da reclamação.
3. Sucede que, imediatamente após a
referida promoção e sem que fosse conferida ao Arguido a possibilidade de
exercer o contraditório sobre os fundamentos ali invocados, foi proferida a
decisão ora notificada, que rejeitou a reclamação por “inadmissibilidade”.
4. Tal decisão constitui uma manifesta “decisão
surpresa”, vedada pelo art.º 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo penal.
5. O Tribunal não poderia ter decidido
pela inadmissibilidade do meio processual sem antes facultar ao Arguido a
oportunidade de se pronunciar sobre a tese jurídica avançada pelo MP, sob pena
de violação do princípio da igualdade de armas e das garantias de defesa (art º
32.º da CRP).
6. A omissão desta notificação
prévia influiu decisivamente na decisão da causa, uma vez que o Arguido ficou
impedido de demonstrar que o despacho de 18 de fevereiro de 2026, ao validar um
trânsito em julgado inexistente, assume natureza de decisão decisória e não de
mero “esclarecimento”.
7. Acresce que a decisão ora notificada
ignora a nulidade arguida quanto à falta de notificação pessoal do Acórdão,
limitando-se a uma análise formal da admissibilidade da reclamação, o que
configura omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).
NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EXA.:
A) SEJA DECLARADA A NULIDADE DO DESPACHO DE 08 DE MARÇO DE 2026,
POR PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO;
B) SEJA ANULADA A RESPETIVA NOTIFICAÇÃO,
ABRINDO-SE PRAZO PARA QUE O ARGUIDO RESPONDA À PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE 02 DE MARÇO DE 2026, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL DECISÃO EM
CONFERÊNCIA.
[…]».
Quanto
ao recurso para o TC:
«[…]
A., Arguido nos autos à margem
referenciados, notificado do despacho de 08 de março de 2026 (Ref. 10698733)
que rejeitou a reclamação para a conferência, mantendo a validade de um
trânsito em julgado sem notificação pessoal do arguido, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, porquanto se pretende a
fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 113.º, n.º 9 do Código
de Processo Penal (CPP), na interpretação perfilhada e aplicada na decisão
recorrida – no sentido de que a notificação de acórdão condenatório exclusivamente
na pessoa do defensor é bastante para o início do prazo de recurso e
cristalização do trânsito em julgado, dispensando-se a notificação pessoal ao
arguido.
Tal interpretação normativa foi o
fundamento determinante (ratio decidendi) da decisão de rejeição da
reclamação apresentada, tendo a questão da sua inconstitucionalidade, por
violação do art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP),
sido atempadamente suscitada pelo Recorrente nas peças processuais que
antecederam o despacho ora recorrido, encontrando-se igualmente esgotados todos
os recursos ordinários que no caso cabiam.
1. Da Legitimidade
O Recorrente possui inquestionável
legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 72.º,
n.º 1, alínea b), da LTC.
Na qualidade de Arguido e sujeito
processual diretamente afetado pela decisão que confirmou a condenação e
validou o trânsito em julgado (preterindo a notificação pessoal), o Recorrente
é o titular do interesse em agir e o destinatário das garantias de defesa
constitucionalmente consagradas no art.º 32.º da CRP.
2. Da Tempestividade
O presente recurso é interposto dentro do
prazo legal de 10 (dez) dias, conforme estatuído no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
O Recorrente foi formalmente notificado do
despacho recorrido através da notificação eletrónica (Citius) com a referência
10710678, datada de 09 de março de 2026. Assim, o prazo iniciou-se no dia 12 de
março de 2026 (considerando a dilação de 3 dias do art.º 113.º n.º 12 do CPP),
terminando apenas a 23 de março de 2026, pelo que a sua apresentação nesta data
é plenamente tempestiva.
3. Do Esgotamento dos Recursos Ordinários
(Definitividade)
Em cumprimento do disposto no artigo 70.º,
n.º 2 da LTC, o presente recurso incide sobre uma decisão que, na ordem
jurisdicional comum, não admite já qualquer recurso ordinário.
O despacho recorrido, proferido pela Exma.
Senhora Juíza Desembargadora Relatora em 08 de março de 2026, rejeitou
liminarmente a reclamação para a conferência e a arguição de nulidade por “inadmissibilidade”.
Atendendo a que os autos já baixaram à 1.ª
instância (conforme nota de notificação de 09 de fevereiro de 2026) e que a
Relação de Guimarães se pronunciou sobre o último incidente pás-decisório
suscitado, encontra-se esgotada a via de recurso ordinário.
Estamos, pois, perante uma decisão
definitiva (que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
devido à medida da pena e à natureza do despacho), restando apenas a via do
recurso de fiscalização concreta perante este Tribunal Constitucional para
sindicar a conformidade constitucional da norma aplicada.
DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE
PRETENDE VER DECLARADA
O objeto do presente recurso é a norma
constante do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, quando interpretada e aplicada com o
sentido de que, em processo penal, perante a prolação de um acórdão por
tribunal de recurso que confirme ou aplique uma pena de prisão (ainda que
suspensa na sua execução), é dispensável a notificação pessoal do arguido (ou a
notificação por via postal simples para a morada constante do Termo de
Identidade e Residência – TIR), bastando-se o ordenamento com a mera
notificação ao respetivo defensor para que se inicie a contagem do prazo de
interposição de recurso e se proceda à posterior certificação do trânsito em
julgado.
O Tribunal a quo, ao indeferir a
nulidade arguida e rejeitar a reclamação para a conferência, ancorou-se na
premissa de que a notificação ao defensor é suficiente para a estabilização da
decisão condenatória, ignorando a necessidade de assegurar o conhecimento
efetivo do Arguido sobre uma decisão que afeta diretamente o seu direito à
liberdade.
Esta interpretação normativa, ao arredar a
obrigatoriedade da notificação pessoal (ou por via postal conforme o regime do
TIR) de decisões condenatórias, cria um hiato de desproteção que impede o
Arguido de exercer, de forma consciente e tempestiva, o seu direito
constitucional ao recurso (seja ele para o Supremo Tribunal de Justiça ou para
o Tribunal Constitucional), transferindo para o defensor a responsabilidade
exclusiva de uma decisão que é estritamente pessoal e da qual o Arguido é o
único titular.
Com efeito, a norma do art.º 113 º, n.º 9
do CPP não pode ser lida de forma isolada e puramente formalista, sob pena de
esvaziar de conteúdo o direito fundamental a um processo equitativo. A
interpretação aqui sindicada transfere para o defensor a responsabilidade
exclusiva de uma decisão – a de recorrer ou não de uma pena de prisão – que é
estritamente pessoal e da qual o Arguido é o único titular.
Em suma, o que se pretende ver fiscalizado
é o critério normativo que permite ao Estado considerar uma condenação como “transitada
em julgado” sem que tenha existido um esforço mínimo e legalmente previsto de
comunicação direta com o cidadão condenado, bastando-se com a presunção de
conhecimento através do seu mandatário.
DOS PRECEITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS
a) Violação do Artigo 32.º, n.º 1 da CRP
(Garantias de Defesa e Direito ao Recurso).
A interpretação normativa acolhida na
decisão recorrida esvazia de conteúdo o direito fundamental ao recurso. O
processo penal português rege-se pelo princípio da proteção máxima dos direitos
de defesa, e o direito ao recurso é um direito pessoal do arguido.
Ao considerar-se que o prazo para reagir
contra uma pena de prisão se inicia com a mera notificação ao defensor,
presume-se uma comunicação entre advogado e cliente que nem sempre é imediata
ou eficaz, transferindo para o arguido o risco de um trânsito em julgado “à sua
revelia”.
b) Violação do Artigo 20.º, n.º 4 da CRP
(Direito a um Processo Equitativo)
O princípio do processo equitativo exige
que as regras de notificação sejam claras e permitam o exercício real do
contraditório.
Uma interpretação do art.º 113.º, n.º 9 do
CPP que valide o trânsito em julgado sem que o Estado se certifique de que o
condenado tomou conhecimento da sentença viola o princípio da confiança e da
lealdade processual.
No caso concreto, a decisão recorrida, ao
considerar “inadmissível” a reclamação por via de uma interpretação redutora
das garantias de notificação, criou uma situação de “indefesa”, impedindo o
Arguido de reagir contra uma decisão que já havia baixado à 1.a instância
prematuramente (a 09 de fevereiro de 2026), sem que o mesmo tivesse tido
qualquer contacto com o teor do Acórdão condenatório.
c) Inconstitucionalidade da “Decisão
Surpresa” (Art.º 20.º da CRP)
Acresce que a decisão recorrida foi
proferida na sequência de promoção do Ministério Público sem que fosse
facultado ao Arguido o direito de resposta. Esta omissão do contraditório, ao
fundar a rejeição do recurso em argumentos sobre os quais a defesa não se pôde
pronunciar, fere o direito a um processo justo e contraditório, também ancorado
no Artigo 20.º da Lei Fundamental.
INDICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL ONDE A
QUESTÃO FOI SUSCITADA
a) O Cumprimento do Ónus de Suscitação
Prévia
Em obediência ao disposto no artigo 72.º,
n.º 2 e artigo 75.º-A, n.º 2, ambos da LTC, o Recorrente procedeu à suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado
e atempado, perante o tribunal a quo, em momento anterior à prolação da
decisão ora recorrida.
b) Localização nas Peças Processuais
A questão da desconformidade
constitucional da interpretação do art.º 113.º, n.º 9 do CPP (dispensa de
notificação pessoal) foi expressamente arguida nas seguintes peças:
No Requerimento de Arguição de Nulidade e
Reclamação para a Conferência, apresentado em 24 de fevereiro de 2026: Onde se
expôs que a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, sem a
prévia notificação pessoal do arguido do Acórdão condenatório, violavam o
núcleo essencial das garantias de defesa previstas no art.º 32.º, n.º 1 da CRP,
citando-se a jurisprudência obrigatória deste Tribunal Constitucional (Acórdãos
n.º 312/2005 e 422/2005).
Na Resposta à Promoção do Ministério
Público, onde se reiterou que qualquer entendimento que postergue o
conhecimento direto e efetivo do arguido sobre a decisão que confirma uma pena
privativa da liberdade é inconstitucional por cercear o direito ao recurso e o
princípio do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP).
Na Arguição de Nulidade do Despacho de 08
de março de 2026 (apresentada em 09 de março de 2026), no qual se reforçou que
a decisão de considerar “inadmissível” a reclamação – baseando-se numa baixa de
autos operada sem notificação pessoal – cristaliza a interpretação
inconstitucional que aqui se pretende ver fiscalizada.
Desta forma, o Tribunal da Relação de
Guimarães teve plena oportunidade de apreciar e decidir sobre a questão da
inconstitucionalidade suscitada, tendo, todavia, optado por manter a validade
da interpretação normativa que aqui se sindica, esgotando assim a intervenção
da jurisdição ordinária sobre a matéria.
FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO
CONSTITUCIONAL
a) A Natureza Pessoal do Direito ao
Recurso
A interpretação normativa perfilhada pela
decisão recorrida assenta numa visão meramente adjetiva do artigo 113.º, n.º 9
do CPP, que ignora a natureza substantiva e pessoalíssima do direito ao recurso
em processo penal. Conforme decorre do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, as garantias
de defesa não são direitos do defensor, mas sim direitos do Arguido.
Ao dispensar-se a notificação pessoal de
um acórdão que confirma uma pena de prisão, o Estado demite-se do seu dever de
assegurar que o condenado tem conhecimento efetivo da decisão, transferindo
para a esfera privada da relação advogado-cliente a responsabilidade por um ato
que define a liberdade do cidadão.
b) O Domínio sobre a Decisão de Recorrer
Como estabelecido nos Acórdãos n.º
312/2005 e 422/2005 – cuja validade doutrinária permanece intocada pela
jurisprudência subsequente deste Tribunal – o arguido tem de ter o domínio
sobre a decisão de recorrer. A dispensa da notificação pessoal impede o
exercício consciente dessa vontade, transformando o direito ao recurso num
formalismo dependente de terceiros e não num direito efetivo do cidadão.
c) O Confronto com a Jurisprudência do
Tribunal Constitucional
A decisão recorrida entra em rota de
colisão direta com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional,
nomeadamente o Acórdão n.º 435/2005, que julgou inconstitucional a norma do
art.º 113.º do CPP quando interpretada no sentido de que a notificação de
acórdão da Relação, que mantém a condenação em pena de prisão, pode ser feita
apenas ao defensor.
Na fundamentação desse aresto – cujos
pressupostos se transpõem integralmente para o caso sub judice – o
Tribunal Constitucional fixou que a escolha entre se conformar com uma pena de
prisão ou reagir contra ela através de recurso é uma decisão de natureza
estritamente pessoal. Tal decisão pressupõe que o Arguido tenha um conhecimento
direto, fiel e oportuno do teor da condenação, o qual não pode ser suprido por
uma notificação meramente técnica ao seu mandatário.
Ao validar o trânsito em julgado sem a
notificação pessoal (ou por via postal com as garantias do TIR), a decisão
recorrida ignora que a relação entre o defensor e o arguido, por mais zelosa
que seja, não desonera o Estado do seu dever de comunicação direta com o
cidadão cujos direitos fundamentais estão a ser comprimidos. Como bem sublinhou
o Acórdão n.º 435/2005, permitir que o prazo de recurso se esgote sem que o
arguido tenha sido pessoalmente alertado pelo Tribunal para a decisão
condenatória equivale a retirar-lhe o domínio sobre a sua própria estratégia de
defesa e sobre a sua liberdade.
Esta ‘rota de colisão’ com o precedente
constitucional é tanto mais grave quanto o Arguido, no caso concreto, sempre se
manteve contactável e em cumprimento das obrigações do TIR, não se verificando
qualquer situação de ‘paradeiro desconhecido’ que pudesse, remotamente, justificar
a dispensa da notificação pessoal.
Assim, a interpretação aplicada pela
Relação de Guimarães configura uma restrição desproporcional e injustificada
das garantias de defesa (Art.º 32.º, n.º 1 da CRP), ao transformar uma norma
processual de simplificação (art.º 113.º, n.º 9 do CPP) num obstáculo
insuperável ao acesso à justiça constitucional e ao Supremo Tribunal de
Justiça.”
Esta linha garantística foi reiterada no
Acórdão n.º 144/2012 e confrontada muito recentemente no Acórdão n.º 810/2023,
demonstrando que a necessidade de “cognoscibilidade efetiva” do acórdão
condenatório permanece como um imperativo constitucional atual, que não pode
ser afastado por meras razões de conveniência processual.
Ao afastar-se desta orientação, a decisão
recorrida aplicou uma norma (art.º 113.º, n.º 9 do CPP) com um sentido que o
Tribunal Constitucional já considerou, repetidamente, ser violador dos artigos
32.º e 20.º da CRP.
A interpretação da Relação de Guimarães,
ao dispensar a notificação pessoal do Arguido (que mantém TIR e está
contactável, inclusive pela DGRSP), configura uma “aniquilação da vontade
consciente” do Recorrente, sacrificando o direito à liberdade em nome de uma
celeridade processual artificial.
Refira-se, aliás, que o entendimento aqui
defendido encontra eco na jurisprudência deste próprio Tribunal da Relação de
Guimarães, nomeadamente no Acórdão de 07-11-2019 (Proc. n.º 743/18.2PBBRG.G1),
o qual, embora analisando as especificidades do regime de notificações, não
deixa de sublinhar a centralidade das garantias de defesa.
No caso sub judice, a omissão da
notificação pessoal revela-se ainda mais gravosa, uma vez que o Arguido mantém
o seu paradeiro perfeitamente determinado e conhecido pelo tribunal (via TIR e
DGRSP), não se verificando qualquer obstáculo prático que justificasse o
sacrifício do seu direito pessoal de ser informado da condenação para poder,
querendo, dela recorrer.
d) Desproporcionalidade da Interpretação “Formalista”
Ao rotular o despacho de 18 de fevereiro
de 2026 como “mero esclarecimento” para rejeitar a reclamação, a decisão
recorrida utilizou um formalismo processual para validar um trânsito em julgado
que padece de vício constitucional originário: a falta de notificação pessoal.
Tal entendimento viola o princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e o direito a um processo equitativo
(artigo 20.º, n.º 4 da CRP), uma vez que sacrifica o direito à liberdade e ao
recurso em nome de uma celeridade processual artificial, baseada numa “baixa de
autos” que ocorreu à revelia do Arguido.
Em suma, a interpretação impugnada permite
que o Arguido seja confrontado com uma ordem de execução de pena (através da
DGRSP e liquidação de multas) sem que lhe tenha sido legalmente facultada a
oportunidade de, por si e para si, ler o acórdão condenatório e decidir pela
sua impugnação. Esta “opacidade processual” é incompatível com um Estado de
Direito Democrático.
Desta feita, o presente recurso deve ser
admitido com efeito suspensivo, nos termos do Artigo 78.º, n.º 4 da LTC, uma
vez que a decisão recorrida condena o arguido em pena de prisão (ainda que
suspensa), sustendo-se, por conseguinte, a exequibilidade da sentença, o
pagamento de multas e custas, bem como a elaboração de plano de reinserção
social pela DGRSP
[…]».
8. No TRG foi proferido, em 12.03.2026, o despacho que se reproduz
de seguida, que inter alia, não admitiu o recurso de constitucionalidade:
«Após prolação do nosso despacho datado de
18 fevereiro, que considerou efetuada a notificação do Acórdão prolatado nos
autos na pessoa da ilustre mandatária, dele se reclamou para a conferência.
Sobre tal requerimento recaiu o nosso
despacho datado de 08 março, que rejeitou tal reclamação, por não estarem
reunidos os pressupostos legais.
Nessa sequência, veio, a 9 março, o
recorrente seja declarada a nulidade de tal despacho, por preterição do
contraditório – em suma porque se não notificou o arguido da promoção do Mº Pº
(datada de 02 março), no sentido da rejeição liminar da reclamação.
Nessa sequência, requer “Seja anulada a
respetiva notificação, abrindo-se prazo para que o arguido responda à promoção
do Ministério Público de 02 março de 2026, seguindo-se os demais termos até
final decisão em conferência.”
Sendo certo que, em 7) do seu requerimento
também alude ao facto de que aquele despacho padece do vício de omissão de
pronúncia, acaba por, quanto a este vício, nada requerer, pelo que não nos
debruçaremos sobre o mesmo.
Vejamos então:
De acordo com o disposto no art. 118.º nº
1 Código de Processo Penal, “1 - A violação ou a inobservância das disposições
da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for
expressamente cominada na lei.”
E dos arts 119º e 120º daquele diploma
legal, resulta quais as nulidades insanáveis e quais aquelas que dependem de
arguição.
E desde já dizemos que concordamos com o
recorrente, no sentido de que, quando perante uma decisão “surpresa”, na
sequência de promoção do Ministério Público, sem que se conceda ao arguido o
direito ao contraditório, se estará perante nulidade subsumível à prevista no
art. 120º nº 1, alínea d) Código de Processo Penal.
Mas não concordamos com o entendimento de
que a promoção de que nos ocupamos tenha conduzido a qualquer decisão surpresa.
É que a sobredita promoção do Mº Pº não é
inovadora nem inesperada. Com efeito, a mesma mais não faz do que fazer constar
a posição do Mº Pº, relativamente a requerimento apresentado pelo próprio
arguido, datado de 27 fevereiro 2026. E o Mº Pº pronunciou-se precisamente no
exercício do contraditório.
A decisão proferida incide sob aquele
requerimento do arguido. Sabia o arguido que o requerido (conhecimento de
nulidade em conferência) está sujeito às possíveis vicissitudes processuais,
desde logo ao seu deferimento ou indeferimento, em obediência aos normativos
legalmente aplicáveis.
Afigura-se-nos que o pretendido pela
recorrente é, através da presente arguição de nulidade, ver de novo apreciada a
questão que anteriormente colocou – precisamente o conhecimento de uma nulidade
em conferência.
Sublinhe-se, pois: a nossa decisão de 08
março não constitui decisão surpresa. A promoção do Mº Pº ocorre como resposta
ao requerimento do arguido, este sim, no pleno e devido exercício do
contraditório. A decisão cuja nulidade se vem arguir mais não faz do que
pronunciar-se sobre requerimento apresentado pelo arguido.
O mesmo é concluir pela inexistência da
invocada nulidade, que vai, pois, indeferida.
*
Not.
*
Ofício que antecede: preste solicitada
informação.
*
O arguido veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b)
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) do
despacho datado de 08 março 2026.
A norma cuja inconstitucionalidade se
suscita é “(...) a contida no 113.º, n.º 9 do Código de Processo Penal (CPP),
na interpretação perfilhada e aplicada na decisão recorrida – no sentido de que
a notificação de acórdão condenatório exclusivamente na pessoa do defensor é
bastante para o início do prazo de recurso e cristalização do trânsito em
julgado, dispensando-se a notificação pessoal ao arguido.”
Transcreve-se, por uma questão de clareza,
o despacho de que se recorre:
“Na sequência do nosso despacho datado de
18 fevereiro, veio o arguido dele reclamar para a conferência e arguir
nulidade, requerendo “(...) que, em conferência, declarem a nulidade do
despacho por falta de contraditório e determinem a imediata notificação pessoal
do arguido do Acórdão proferido nos autos.
Invoca, para o efeito, o disposto no art.
417º nº 8 Código de Processo Penal.
Ocorre que:
Como bem resulta da leitura do preceito
legal invocado, a reclamação para a conferência tem lugar como reação contra
despachos do relator proferidos durante o exame preliminar, nos termos do
disposto no art. 417.º, n.º 7 ou decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º
6 Código de Processo Penal, nos prazos dali constantes.
Ora, não é seguramente o despacho de que
se reclama, proferido a título de esclarecimento, na sequência de requerimento
por si apresentado.
O meio processual de que se lança é, pois,
inadmissível, pelo que se rejeita o mesmo.”
Como bem resulta da leitura do despacho
recorrido, em nenhum momento se recusa a aplicação da norma cuja
inconstitucionalidade se suscita (ou de qualquer outra). Nem, aliás, à mesma se
alude.
Consideramos, pois, que o recurso
interposto se mostra manifestamente infundado, pelo que, ao abrigo do disposto
no art. 76º nº 2 da LTC, se indefere o mesmo.
[…]».
9. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar para o
Tribunal Constitucional nos termos que aqui parcialmente se transcrevem:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem
identificados, tendo sido notificado do despacho de 12 de março de 2026, que
indeferiu a admissão do recurso interposto para este Tribunal, vem do mesmo
apresentar
RECLAMAÇÃO
nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), com os fundamentos seguintes:
A título prévio:
1. Antes da interposição do recurso aqui
reclamado, o arguido já havia suscitado a questão da notificação pessoal do
acórdão condenatório, demonstrando desde logo o seu interesse em assegurar a
observância plena das garantias de defesa e do direito de acesso ao recurso.
2. A promoção do Ministério Público da
Relação de Guimarães sustentou, entre outros pontos, que:
• o n.º 6 do artigo 425.º do Código de
Processo Penal (CPP) prevê especificamente a notificação de decisões dos
tribunais superiores;
• tal preceito deve ser interpretado em
consonância com o tipo de intervenção exigida aos arguidos nos tribunais de
recurso, onde os arguidos nem sequer são notificados para as audiências (artigo
421.º, n.º 2, CPP);
• o disposto no n.º 10 do artigo 113.º do
CPP, que excecionaria a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se
aplica nos tribunais superiores, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal de
Justiça (acórdãos de 22.01.2009, 06.02.2002, proc. 492/01 e 05.02.2020, proc.
397.15.8GTABF.A.S1) e pelo Tribunal Constitucional (acórdãos de 10.02.1999,
proc. 747/98, DR í! Série 15.06.99; 02.02.1999, proc. 487/97, DR II Série
30.03.99; n.º 512/2004 e n.9 667/2014 4), que esclareceram que “do disposto no
artigo 113.º, n.º 9, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão
proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalvo ao princípio da
suficiência da notificação ao advogado”.
3. Na sequência deste requerimento, foi
proferido despacho, cujo teor se transcreve: “Louvando-nos na douta promoção
que antecede, cujo teor se subscreve, indefere-se ao requerido, uma vez que a notificação
do acórdão proferido nos autos foi efetuada na pessoa da ilustre mandatária”.
4. Este despacho confirma expressamente
que a notificação apenas à defensora é considerada suficiente para todos os
efeitos processuais, consolidando a interpretação restritiva da necessidade de
notificação pessoal do arguido.
5. Posteriormente, o arguido reagiu ao
despacho anterior, reclamando dele ao abrigo do artigo 417.º, nº 8, do CPP, e
arguiu nulidade por falta de contraditório, requerendo novamente a notificação
pessoal do acórdão condenatório.
6. O despacho de 08 de março de 2026
rejeitou esse meio processual como inadmissível, mantendo intocada a validade
da notificação exclusiva à defensora e, consequentemente, a contagem do prazo
de recurso e o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
7. O ora reclamante interpôs, então,
recurso de constitucionalidade do despacho de 08 de março de 2026 da Relação de
Guimarães, que, ao rejeitar a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 417.º,
nº 8, do CPP, ratificou integralmente a decisão anterior, consolidando a
interpretação normativa de que a notificação exclusiva na pessoa do defensor é
suficiente para o início do prazo de recurso.
8. No requerimento de interposição,
identificou como objeto de fiscalização a norma do artigo 113.º, n.º 9, do CPP,
na interpretação acolhida pela decisão recorrida, segundo a qual a notificação
de acórdão condenatório exclusivamente ao defensor é suficiente para o início
do prazo de recurso e para a cristalização do trânsito em julgado, dispensando
a notificação pessoal ao arguido.
9. Por despacho subsequente, agora
reclamado, entendeu-se que “em nenhum momento se recusa a aplicação da norma
cuja inconstitucionalidade se suscita (ou de qualquer outra)”.
10. Nem, aliás, “à mesma se alude”, concluindo-se
que o recurso é “manifestamente infundado” e indeferindo-o ao abrigo do artigo
76.º, n.º 2, da LTC.
11. E contra este despacho de
indeferimento liminar que o recorrente vem reclamar para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
12. Este procedimento de interposição do
recurso, apenas após o despacho de 08 de março de 2026, obedece rigorosamente
ao critério da exaustão dos recursos ordinários, tal como reiterado pelo
Tribunal Constitucional no Acórdão. n.º 439/2023 (Processo n.º 621/2023).
13. Conforme se extrai da fundamentação
desse acórdão (Ponto 7), o recurso de constitucionalidade deve recair sobre a
decisão que constitui, na ordem dos tribunais comuns, “a última palavra sobre a
questão”, sob pena de o recurso ser considerado prematuro ou inadmissível.
14. Assim, ao contrário do sustentado no
despacho ora reclamado, o recurso não é “manifestamente infundado”.
15. Pelo contrário, o reclamante
limitou-se a aguardar pela decisão que esgotou o poder jurisdicional do tribunal
a quo sobre a validade da notificação, para então submeter à fiscalização deste
Tribunal Constitucional a norma (artigos 113.º, n.º 9 e 10 do CPP) que, na
interpretação aplicada, sacrifica as garantias de defesa consagradas no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição”.
16. A jurisprudência constitucional
consolidada que admite notificação apenas ao defensor (Acórdãos n.º 59/99, n.º
512/2004, nº. 667/2014) não pode ser aplicada mecanicamente ao presente caso.
17. Esta jurisprudência assenta em
pressupostos fáticos e normativos distintos, como a presença efetiva do arguido
em atos processuais ou a comunicação comprovada do teor decisório pelo
defensor.
18. No presente caso, o arguido não tomou
conhecimento pessoal do acórdão antes do trânsito em julgado, configurando uma
violação concreta das garantias de defesa e do direito de acesso ao recurso.
19. O Acórdão n.º 75/2022 do Tribunal da
Relação de Lisboa reforça esta limitação, ao afirmar que: “O arguido não pode
ver se privado do exercício do direito de recurso por mero formalismo, sendo
necessária a efetiva possibilidade de conhecimento da decisão”.
20. Assim, a aplicação automática da
jurisprudência consolidada ao presente caso sacrifica direitos fundamentais do
arguido, exigindo que este Tribunal Constitucional fiscalize a norma e a
interpretação aplicadas, garantindo a proteção do contraditório, do processo
equitativo e do direito de acesso ao recurso.
DITO ISTO,
II. ERRO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE
APLICAÇÃO DA NORMA QUESTIONADA
21. Contra o argumento do despacho ora
reclamado, segundo o qual a norma não teria sido aplicada por não ter sido
expressamente mencionada, socorre-se o Recorrente da jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
22. Em particular, o Acórdão n.º 496/2024
é claro ao afirmar que o critério relevante para efeitos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade não reside na referência literal ao preceito
legal, mas sim na aplicação efetiva de um critério normativo enquanto ratio
decidendi da decisão recorrida.
23. Com efeito, como resulta da
jurisprudência constitucional consolidada, o que importa aferir é se a decisão
recorrida assentou, ainda que de forma implícita, numa determinada
interpretação normativa com vocação de generalidade, e não se o tribunal
recorrido procedeu à sua explicitação formal ou identificação numérica.
24. Ora, no caso sub Judice, ao
validar a suficiência da notificação ao defensor e ao não extrair qualquer
consequência da ausência de notificação pessoal do arguido, a decisão de 08 de
março de 2026 aplicou necessariamente o critério normativo, segundo o qual tal
notificação é bastante para produzir todos os efeitos processuais,
designadamente o início do prazo de recurso e o subsequente trânsito em
julgado.
25. Tal aplicação é tanto mais evidente
quanto a decisão que indeferiu expressamente o requerimento do arguido o qual
visava precisamente obter a notificação pessoal do acórdão condenatório, o que
pressupõe, logicamente, a adoção de uma posição normativa contrária – isto é, a
desnecessidade dessa notificação.
26. Estamos, assim, perante uma aplicação
implícita, mas inequívoca, da dimensão normativa do artigo 113.º, n.º 9, do
CPP, na interpretação segundo a qual a notificação ao defensor é suficiente
para todos os efeitos, mesmo em situações em que está em causa o exercício do
direito ao recurso em processo penal.
27. Esta conclusão é reforçada pela
circunstância de a decisão recorrida não ter sido considerado relevante, nem
sequer juridicamente pertinente, a omissão de notificação pessoal ao arguido, o
que revela que tal omissão foi tida como irrelevante à luz do critério
normativo adotado.
28. Ora, como resulta da jurisprudência do
Tribunal Constitucional, designadamente do citado Acórdão n.º 496/2024, não é
admissível afastar o conhecimento do recurso com fundamento na inexistência de
aplicação da norma quando, na realidade, o sentido decisório adotado apenas se
compreende à luz dessa mesma norma ou da sua interpretação.
29. Com efeito, o Tribunal Constitucional
tem reiteradamente afirmado que o objeto do recurso se reconduz ao chamado “bloco
normativo” efetivamente aplicado, isto é, ao conjunto de critérios jurídicos
que, ainda que não explicitados, sustentam a solução do caso concreto.
30. E esse bloco normativo não surge
isoladamente no presente processo, antes corresponde a uma orientação
consolidada da jurisprudência ordinária.
31. Com efeito, o Tribunal da Relação de
Lisboa tem reiterado que, existindo defensor constituído, as notificações se
consideram validamente efetuadas na sua pessoa, afirmando que “as notificações
ao arguido são feitas na pessoa do defensor, salvo nos casos expressamente
previstos na lei”, não sendo exigível a notificação pessoal fora dessas
situações.
32. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal
de Justiça tem afirmado que, em sede de recurso, “a notificação de acórdão
proferido em recurso é feita na pessoa do defensor/mandatário constituído,
sendo a partir dessa notificação que se inicia o prazo para recorrer, não se
exigindo a notificação pessoal ao arguido”.
33. Tal entendimento é igualmente acolhido
pelo Tribunal da Relação do Porto, que, a propósito de atos de execução da
pena, afirma que “o artigo 113.º, n.º 9, do CPP prevê que as notificações do
arguido podem ser feitas na pessoa do defensor, não existindo obrigação de
notificação pessoal do arguido fora das exceções legalmente previstas”.
34. O Tribunal Constitucional também já
assentou que, interpretada neste sentido, a norma “não implica que os acórdãos
proferidos por tribunais superiores devam ser notificados pessoalmente ao
arguido, uma vez que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao
arguido, inclusive o direito ao recurso.
35. Estas afirmações jurisprudenciais não
constituem meras referências abstratas, mas traduzem a adoção reiterada de um
critério normativo segundo o qual a intervenção do defensor esgota, em regra,
as exigências de comunicação processual ao arguido.
36. No presente caso, esse bloco normativo
é claro: a suficiência da notificação ao defensor para desencadear os efeitos
processuais próprios da decisão condenatória, incluindo o início do prazo de
recurso e o trânsito em julgado.
37. Acresce que a própria fundamentação do
despacho recorrido, ao afirmar que “em nenhum momento se recusa a aplicação da
norma cuja inconstitucionalidade se suscita”, acaba por reconhecer, ainda que
implicitamente, que a solução adotada é compatível com essa norma – ou seja,
que a mesma foi tida como aplicável ao caso.
38. Tal raciocínio confirma que o tribunal
recorrido não afastou a norma, antes a considerou aplicável no sentido
interpretativo que o Recorrente reputa inconstitucional.
39. Nestes termos, não pode proceder o
argumento de inexistência de aplicação da norma, sob pena de se consagrar uma
visão excessivamente formalista do recurso de constitucionalidade, incompatível
com a sua função de garantia efetiva dos direitos fundamentais.
40. Conclui-se, assim, que a decisão
recorrida aplicou, como ratio decidendi, a dimensão normativa do artigo
113.º, n.º 9, do CPP cuja conformidade constitucional é questionada,
encontrando-se, por isso, plenamente verificado o, pressuposto previsto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
III. SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE
41. A questão de constitucionalidade foi
suscitada no processo de forma clara e inequivocamente adequada quando o
arguido, na sua peça de defesa, alegou a nulidade do ato por falta de
contraditório e reclamou a sua notificação pessoal do acórdão condenatório,
contestando a suficiência da notificação apenas, ao defensor para efeitos de
início do prazo de recurso e consequente trânsito em julgado.
42. Esta formulação não se limitou a uma
invocação genérica, mas confrontou diretamente o regime jurídico aplicável
(artigo 113.º, n.º 9, do CPP) corá o alcance das garantias constitucionais de
defesa consagradas nos artigos 32.º e 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
43. Nessa peça, o Recorrente colocou em
crise o critério normativo subjacente ao artigo 113.º, n.º 9, do CPP, articulando-o
com princípios constitucionais estruturantes – em particular, o direito efetivo
ao processo equitativo e o direito ao recurso – configurando uma
suscetibilidade de violação da Constituição que é clara, concreta e diretamente
relevante para o julgamento do caso.
44. Nesta linha, o Tribunal da Relação de
Lisboa, no Acórdão n.º 75/2022, assinalou que “o arguido não pode ver-se
privado do exercício do direito de recurso por mero formalismo, sendo
suficiente a demonstração de que a norma ou interpretação normativa posta em
causa foi identificada de forma clara” entendimento este que reflete
precisamente a natureza normativa – e não meramente factual – da matéria
suscitada.
45. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem consolidado o entendimento de que o ónus de suscitação
prévia se cumpre quando a parte identifica, em tempo útil e de maneira
percetível, a norma (ou interpretação normativa) que reputa inconstitucional e
os preceitos constitucionais violados, não sendo exigida qualquer “fórmula
sacramental” na redação das alegações.
46. Neste sentido, o Processo n.º
471/2011, 3.ª Secção, com Relatora a Conselheiro Maria Lúcia Amaral, reconhece
que “o recurso é admissível quando a norma cuja inconstitucionalidade se
suscita é identificada e o seu conflito com os preceitos constitucionais é
indicado, ainda que a formulação não seja literal ou formalmente rígida”.
47. Tal orientação jurisprudencial é
essencial para afastar interpretações formais que possam obstar ao acesso à
justiça constitucional.
48. A problemática das notificações apenas
ao defensor em decisões condenatórias tem sido objeto de ponderação
jurisprudencial também no âmbito dos tribunais ordinários.
49. Num acórdão de 2021, relativo à
interpretação do artigo 373.º, n.º 8, do CPP, o Tribunal da Relação de Lisboa
deixou expresso que “a notificação do acórdão feita na pessoa do defensor
nomeado para o ato é suficiente, sendo dispensável a notificação pessoal do
arguido, desde que tal não comprometa o exercício útil do direito de recurso”.
50. Embora esta formulação tenha sido
proferida no contexto de um tribunal ordinário, ela põe diretamente em crise a
regra em apreço no artigo 113.º, n.º 9, do CPP e ilustra a interpretação
prática que tem sido adotada.
51. Nessa linha, o Tribunal Constitucional
próprio já recordou, em decisões anteriores, que “a contagem de prazos de
recurso não pode ser desligada da efetiva possibilidade de o arguido conhecer o
teor da decisão, pelo que a notificação apenas ao defensor deve garantir a
informação completa do ato”.
52. No Acórdão n.º 17/2010, referente ao
Processo n.º 498/09, 2.ª Secção com Relator o Conselheiro João Cura Mariano, o
tribunal afirmou de forma expressa que “o regime de notificação ao defensor não
exime o tribunal de assegurar que o arguido tenha efetivo conhecimento do
conteúdo da decisão, sob pena de se frustrar o exercício do direito de recurso”
– princípio constitucional que deve ser conjugado com qualquer regime de
notificação previsto na lei processual penal.
53. Importa sublinhar que, embora em
vários destes casos o Tribunal Constitucional e os tribunais ordinários não
tenham declarado inconstitucional, em abstrato, o regime de notificações
previsto no artigo 113.º do CPP, a jurisprudência construída evidencia um
princípio de exigência reforçada de proteção nas situações em que da
notificação depende diretamente o exercício do direito de recurso penal,
sobretudo quando se trata de decisões condenatórias que abrem prazo de recurso
e consolidam o transito em julgado.
54. É justamente essa exigência – a que se
reportam os artigos 32.º e 20.º da Constituição (processo equitativo,
contraditório e direito de acesso ao recurso) – que a interpretação ora em
causa, na sua expressão mais absoluta de dispensa de notificação pessoal do
arguido, sacrifica de forma desproporcionada.
IV. INEXISTÊNCIA DE “MANIFESTA INFUNDADEZ”
55. O indeferimento de recurso ao abrigo
do artigo 76.º, n.º 2, da LTC pressupõe que a falta de pressupostos do recurso
ou a sua improcedência sejam evidentes, ao ponto de dispensar apreciação pelo
Tribunal Constitucional.
56. Trata-se de uma medida excecional,
concebida para evitar a tramitação de recursos cujo insucesso seja
absolutamente óbvio, mas que não pode ser utilizada para afastar a apreciação
de questões complexas ou relevantes do ponto de vista constitucional.
57. A jurisprudência tem entendido que a
figura da “manifesta infundadez” deve ser interpretada de forma restritiva,
reservada para situações em que a improcedência do recurso seja ostensiva à
primeira vista.
58. Como se lê no Acórdão n.º 824/2022, “a
qualificação de um recurso como manifestamente infundado exige que a sua
improcedência seja evidente à primeira análise, não bastando dúvidas ou
argumentos que mereçam apreciação mais aprofundada”.
59. Ou seja, não basta que o tribunal
entenda que o recurso é frágil ou pouco fundamentado; é necessário que a
improcedência se revele de forma clara e imediata, sem necessidade de qualquer
exame detalhado.
60. A qualificação do recurso como
manifestamente infundado torna-se ainda mais desajustada quando se considera o
critério utilizado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual um recurso só
pode ser considerado assim quando “a análise meramente literal permite concluir
com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes” ou
quando “a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente ou ostensiva”.
61. Tal entendimento foi reiterado no
Acórdão n.º 439/2023, que sublinha que a mera complexidade da matéria ou a
relevância constitucional dos direitos em causa afastam a possibilidade de se
falar em manifesta infundadez.
62. No presente caso, verifica-se
claramente que:
• existe uma norma claramente
identificada – o artigo 113.º, n.º 9, do CPP – e uma interpretação com vocação
geral, no sentido de que a notificação ao defensor é suficiente para
desencadear o início dos prazos e o subsequente trânsito em julgado;
• • essa interpretação foi efetivamente
aplicada na decisão recorrida, como critério normativo para considerar adequada
a notificação exclusiva ao defensor;
• a questão de constitucionalidade foi
suscitada em termos que permitem apreender a dimensão normativa em causa e os
parâmetros constitucionais invocados, nomeadamente os artigos 20.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, relativos ao direito de acesso ao
tribunal e à tutela jurisdicional efetiva.
63. Acresce que está em causa a forma como
o arguido toma conhecimento de uma decisão, condenatória e o início do prazo
para reagir, matéria que toca diretamente o núcleo das garantias de defesa e do
direito de acesso a um recurso efetivo.
64. Esta não é uma questão meramente
formal, mas sim de natureza estruturante do processo penal, pois interfere
diretamente na possibilidade de o arguido exercer o seu direito de recurso de
forma efetiva e informada.
65. O Acórdão n.º 75/2022 reforça este
entendimento, ao afirmar que “o arguido não pode ver-se privado do exercício do
direito de recurso por mero formalismo, devendo garantir-se a efetiva possibilidade
de conhecimento da decisão”.
66. Além disso, a jurisprudência mostra
que situações como a presente – em que se discute a suficiência da notificação
apenas ao defensor – envolvem um risco concreto de violação de direitos
fundamentais, nomeadamente do direito de contraditório, do devido processo
legal e do acesso ao recurso penal.
67. Por esta razão, qualquer alegação de
manifesta infundadez deve ser particularmente cautelosa, evitando decisões que
possam comprometer a proteção de direitos basilares do arguido.
68. Nestas circunstâncias, não se verifica
a manifesta infundadez exigida pelo artigo 76.º, n.º 2, da LTC, devendo o
recurso ser admitido e remetido à apreciação da conferência, nos termos
reafirmados pelo Acórdão n.º 824/2022.
69. A adoção de uma decisão em sentido
contrário, ao declarar infundado o recurso de forma sumária, implicaria uma
interpretação excessivamente formalista da lei, afastando a análise aprofundada
de matérias relevantes para a proteção de direitos fundamentais.
V- CONCLUSÕES
I.A presente Reclamação visa a reversão do
despacho de 12 de março de 2026, que indeferiu a admissão do recurso de
constitucionalidade com fundamento na alegada não aplicação da norma sindicada
e numa suposta “manifesta infundadez”, argumentos que carecem de suporte fático
e jurídico.
II.O objeto do recurso incide sobre a
norma dos artigos 113.º, n.º 9 e 10 do CPP, na interpretação acolhida e
aplicada pela Relação de Guimarães, segundo a qual a notificação de acórdão
penal condenatório proferido em sede de recurso se considera validamente
efetuada apenas na pessoa do defensor, dispensando-se a notificação pessoal ao
arguido para efeitos de início da contagem do prazo de recurso e trânsito em
julgado.
III. Contrariamente ao afirmado no
despacho reclamado, a norma em crise foi o fundamento central (ratio
decidendi) das decisões de 18 de fevereiro e de 08 de março de 2026, uma
vez que o tribunal validou a notificação exclusiva à mandatária e recusou
extrair qualquer consequência da omissão de notificação pessoal, consolidando o
trânsito em julgado da condenação.
IV. Conforme decorre do Acórdão n.º
496/2024 deste Tribunal Constitucional (Rel. Mariana Canotilho), a
admissibilidade do recurso não depende da menção literal do preceito legal, mas
sim da aplicação efetiva do seu critério normativo; ao decidir pela suficiência
da notificação ao defensor, o tribunal a quo aplicou, de forma
implícita, mas inequívoca, o “bloco normativo” cuja inconstitucionalidade se
invoca.
V. O Reclamante cumpriu escrupulosamente o
ónus de exaustão dos recursos ordinários, interpondo o recurso de
constitucionalidade apenas após o despacho de 08 de março de 2026, momento em
que a Relação proferiu a “última palavra” sobre a validade da notificação, em
estrito cumprimento da doutrina fixada no Acórdão n.º 439/2023 deste Tribunal.
VI. A questão de constitucionalidade foi
suscitada de modo tempestivo, claro e percetível, tendo o arguido confrontado o
regime das notificações com os princípios do contraditório, do processo
equitativo e do direito ao recurso (artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP),
cumprindo o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
VII. É inaplicável ao caso a figura da “manifesta
infundadez” (art. 76.º, n.º 2 da LTC), pois a matéria em apreço – o
conhecimento efetivo de uma decisão que sacrifica a liberdade individual –
reveste-se de complexidade jurídica e relevância axiológica que transcendem uma
análise meramente literal ou sumária, conforme defendido no Acórdão n.º
824/2022.
VIII. A interpretação normativa impugnada,
ao permitir que um arguido seja confrontado com o trânsito em julgado de uma
condenação penal sem dela ter tido conhecimento pessoal, aniquila o núcleo
essencial das garantias de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva,
exigindo-se a intervenção deste Tribunal para restaurar a conformidade
constitucional do processo.
IX. Estão plenamente verificados todos os
pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, devendo a presente reclamação ser julgada procedente, determinando-se a
subida e o conhecimento do recurso interposto.
[…]».
10. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional (TC) ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82,
de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional) do despacho de 8 de março de 2026 do
Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou reclamação para a conferência de
despacho anterior com arguição de nulidade.
2. Sobre o requerimento de interposição
de recurso para o TC recaiu em 12 de março de 2026 despacho de indeferimento
proferido pelo relator do TRG.
Desse despacho, A. reclamou para este TC.
3. A decisão reclamada tem, em resumo, os
seguintes fundamentos:
Em nenhum momento do despacho recorrido se
recusa a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita (ou se
qualquer outra), pelo que o recurso se mostra manifestamente infundado (artigo
76º, n.º 2 da LTC).
4. O recorrente, na sua reclamação,
afirmou, além do mais, que o despacho em crise manteve entendimentos anteriores
que tiveram por base a interpretação normativa colocada perante o TC – norma do
n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, pelo que foi implicitamente
aplicado no despacho recorrido.
5. Entende o MP que a decisão reclamada é
correta.
6. É que, na verdade, o fundamento do
despacho recorrido, como se pode facilmente concluir pela sua leitura, não foi,
explicita ou sequer implicitamente, a norma do artigo 113º do CPP, mas a
inadmissibilidade do meio de impugnação e os artigos 417º, n.º 7 e 418º, n.º 6
do Código de Processo Penal.
7. Ora, como refere Lopes do Rego (Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta
alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação
no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
8. Assim, por a norma invocada no
recurso não ter sido a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos
termos do artº 72º, n.º 2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos
essenciais, o que impede que o recurso possa ser admitido.
[…]».
11. Ulteriormente, a aqui
relatora notificou o arguido/reclamante para se pronunciar «sobre a possibilidade de o recurso de
constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que
não os que constam da decisão reclamada – desde logo, por este recurso ter sido
interposto de uma decisão que não era, no momento da sua interposição,
definitiva e por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida».
12.
Em
resposta a esta notificação, o arguido/reclamante apresentou o que de seguida
se transcreve:
«[…]
I. Do objeto do presente requerimento
1. O presente recurso foi interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 1 Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), visando a apreciação da
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 113.º, n.º 9, do Código de
Processo Penal (CPP), na interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães, segundo a qual: a notificação do acórdão condenatório
exclusivamente na pessoa do defensor é suficiente para o início do prazo
de recurso e para a consolidação do trânsito em julgado, dispensando-se
qualquer notificação pessoal ao arguido, ainda que este mantenha Termo
de Identidade e Residência válido e seja facilmente contactável.
2. Entende o Recorrente que tal
interpretação viola as garantias de defesa em processo penal, incluindo o
direito ao recurso, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como o direito a um processo equitativo e a
decisão em prazo razoável previstos no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
3. No despacho de 27 de maio de 2026, V.
Ex.ª suscita duas reservas quanto à admissibilidade do recurso:
a) A possibilidade de o recurso de
constitucionalidade ter sido interposto de decisão que não seria, à data,
definitiva;
b) A eventual descoincidência entre o
objeto do recurso (interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP) e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida.
4. A presente resposta visa, pois,
demonstrar que:
(i) À data da interposição do
recurso (10-03-2026) a decisão da Relação era definitiva, quanto à questão
relevante para a fiscalização de constitucionalidade; e
(ii) a norma/interpretação questionada
constituiu efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida,
cumprindo assim o pressuposto objetivo exigido pela alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º LTC.
II. Quanto à definitividade da decisão
recorrida
1. Enquadramento normativo
5. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
6. O n.º 2 do mesmo artigo exige que, nos
recursos fundados na alínea b), a decisão não admita recurso ordinário, por a
lei o não prever ou por já se terem esgotado todos os que cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência.
7. O n.º 3 do artigo 70.º LTC equipara
expressamente a recursos ordinários, para este efeito, “as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência”, bem como “as
reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso”, revelando a preocupação do
legislador em garantir que todas as vias impugnatórias ordinárias sejam
acionadas antes do recurso de constitucionalidade.
8. Por seu turno, o artigo 628.º do Código
de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal, dispõe
que “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível
de recurso ordinário ou de reclamação”.
2. Situação processual concreta
9. No caso sub judice, a certidão
emitida pela Relação de Guimarães evidencia, em síntese, que:
> Em 18-02-2026, foi proferido despacho
(ref. Citius 10669533) pelo qual se considerou efetuada a notificação do
acórdão condenatório na pessoa da mandatária do arguido, dando-se por consumado
o trânsito em julgado;
> Em 27-02-2026, o Recorrente
apresentou Reclamação para a Conferência e Arguição de Nulidades do despacho de
18-02-2026;
> Em 02-03-2026, o Ministério Público
respondeu à reclamação, defendendo, com base no artigo 113º, n.º 9, CPP, que
não existe obrigação de notificação de acórdão dos tribunais superiores ao
arguido;
> Em 08-03-2026, foi proferido despacho
(ref. Citius 10698733) que rejeitou a reclamação para a conferência, mantendo a
qualificação do despacho de 18-02-2026 como “mero esclarecimento” e, na
prática, a solução de trânsito em julgado com base na notificação apenas à
mandatária;
> Em 09-03-2026, o Recorrente arguiu a
nulidade do despacho de 08-03-2026, designadamente por violação do
contraditório;
> Em 12-03-2026, foi proferido novo
despacho (ref. Citius 10717638) que indeferiu a nulidade, reafirmando que não
houve “decisão surpresa” é que a promoção do Ministério Público se limitou a
reiterar a posição já tomada;
> Em 10-03-2026, o Recorrente interpôs
o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º LTC, justamente da decisão de 08-03-2026.
10. É certo que, posteriormente, o
Recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo
do artigo 405.º CPP, do despacho de não admissão de recurso, tendo a Relação
comunicado à 1.ª instância que o “cumprimento do trânsito” deveria aguardar a
remessa daquele apenso, o que a Juíza de Cabeceiras de Basto acolheu,
determinando que o cumprimento do trânsito continuasse a aguardar decisão do
STJ.
11. Essa evolução ulterior não altera,
porém, o carácter definitivo, para efeitos constitucionais, da decisão que
fundamenta o presente recurso, pelas seguintes razões.
3. A DEFINITIVIDADE EM FUNÇÃO DO “OBJETO
RELEVANTE” DO RECURSO
12. A jurisprudência deste Tribunal tem
reiterado que a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade exige que
ele incida sobre a norma efetivamente aplicada como fundamento decisório (ratio
decidendi), não exigindo, porém, que o processo esteja esgotado em todas as
suas eventuais incidências, mas apenas que a questão normativa em causa esteja
definitivamente decidida na jurisdição comum, quanto ao ponto relevante para o
recorrente.
13. No caso em apreço, a decisão da
Relação que:
(i) considerou válida e suficiente a
notificação do acórdão condenatório na pessoa da defensora;
(ii) manteve o trânsito em julgado com
base nessa interpretação; e
(iii) rejeitou a reclamação para a
conferência que visava precisamente impugnar tal entendimento.
O que constitui, na ordem da Relação, a
última palavra sobre a questão da notificação pessoal e do trânsito em julgado,
isto é, sobre o núcleo normativo que o Recorrente pretende ver fiscalizado por
este Tribunal.
14. A posterior reclamação para o STJ ao
abrigo do artigo 405.º CPP não põe em causa essa definitividade: trata-se de um
incidente de controlo da decisão de não admissão de recurso, dirigido a um
tribunal hierarquicamente superior, mas que não altera o facto de a Relação ter
já aplicado a norma do artigo 113.º, n.º 9, CPP, com o sentido aqui
questionado.
15. Note-se que o próprio artigo 70.º, n.º
3, da LTC equipara essas reclamações a recursos ordinários “para efeito de
esgotamento dos meios de impugnação”, precisamente para garantir que, uma
vez utilizadas, não obstem à fiscalização constitucional da norma aplicada.
16. Assim, quando o Recorrente interpôs o
recurso para o Tribunal Constitucional:
> a jurisdição da Relação sobre a
questão da notificação e do trânsito em julgado estava materialmente esgotada;
> a norma do artigo 113.º, n.º 9, CPP,
com o sentido impugnado, tinha sido efetivamente aplicada para manter o
trânsito e recusar a via de reação pretendida;
> a subsequente reclamação para o STJ
não configura novo grau de julgamento sobre a mesma questão normativa, mas
antes um controlo da decisão de não admissão de recurso.
17. Nesta perspetiva, o recurso de
constitucionalidade não é prematuro: incide sobre uma decisão que já firmou, na
jurisdição comum, a interpretação normativa impugnada, preenchendo o requisito
de definitividade exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC.
18. Uma leitura excessivamente restritiva
deste requisito, que exigisse o esgotamento de qualquer incidente ou reclamação
ulterior, independentemente do seu objeto, poderia esvaziar de conteúdo útil o
próprio mecanismo de fiscalização concreta, em afronta ao direito ao recurso e
à tutela jurisdicional efetiva garantidos pelos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º
4, da CRP.
IIL. Quanto à coincidência entre o objeto
do recurso e a ratio decidendi – transcrição dos despachos da Relação
1. O despacho de 18-02-2026 –
interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP
19. O ponto de partida é o despacho de
18-02-2026 da Relação de Guimarães, que, na sequência de promoção do Ministério
Público, considerou desnecessária a notificação pessoal do acórdão ao arguido,
bastando a notificação à mandatária.
20. A promoção do Ministério Público de
02-03-2026, ao defender a validade desse despacho, explicita a leitura
normativa em causa, ao afirmar que o despacho de 18-02-2026 foi proferido: “apenas
a título de esclarecimento e informação da ilustre mandatária do arguido
face ao desconhecimento por esta de que do disposto no artigo 113.º, n.ºs 9, do
Código de Processo Penal não resulta a obrigação de notificação de acórdão
proferido pelos tribunais superiores ao arguido.”
21. Fica assim claro que a instância
interpreta o artigo 113.º, n.º 9, CPP no sentido de que, quando o arguido tem mandatário
constituído, basta a notificação do acórdão ao defensor, não sendo legalmente
exigida notificação pessoal ao arguido.
22. É contra este entendimento que o
Recorrente deduz Reclamação para a Conferência e Arguição de Nulidade, ao
abrigo do artigo 417.º, n.º 8, CPP, invocando a violação das garantias de
defesa e do direito ao recurso, precisamente por ter sido dado como verificado
o trânsito em julgado sem qualquer notificação pessoal do acórdão.
2. O despacho de 08-03-2026-rejeição da
reclamação e manutenção
da solução
23. No despacho de 08-03-2026 (ref. 10698733), a Relação começa
por enquadrar o requerimento do arguido: “Na sequência do nosso despacho
datado de 18 fevereiro, veio o arguido dele reclamar para a conferência
e arguir nulidade, requerendo ‘(...) que, em conferência, declarem a
nulidade do despacho por falta de contraditório e determinem a imediata
notificação pessoal do arguido do Acórdão proferido nos autos’. Invoca, para o
efeito, o disposto no art. 417.º n.º 8 Código de Processo Penal.”
24. E conclui: “Como bem resulta da
leitura do preceito legal invocado, a reclamação para a conferência tem lugar
como reação contra despachos do relator proferidos durante o exame preliminar,
nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 7 ou decisão sumária, nos termos do
art. 417.º, n.º 6 Código de Processo Penal, nos prazos dali constantes.
Ora, não é seguramente o despacho de que
se reclama, proferido a título de esclarecimento, na sequência de requerimento
por si apresentado. O meio processual de que se lança é, pois, inadmissível,
pelo que se rejeita o mesmo.”
25. Apesar de centrar o fundamento
imediato na inadmissibilidade formal da reclamação, o despacho:
> reafirma o carácter de “mero
esclarecimento” do despacho de 18-02-2026, o qual, como visto, assenta na
interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP;
> mantém inalterado o trânsito em
julgado, validado com base na notificação apenas à mandatária.
26. É por isso que, na peça de interposição do recurso para este
Tribunal, se identifica como norma impugnada: “a contida no artigo 113.º, n.º
9, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação perfilhada e
aplicada na decisão recorrida – no sentido de que a notificação de acórdão
condenatório exclusivamente na pessoa do defensor é bastante para o início do
prazo de recurso e cristalização do trânsito em julgado, dispensando-se
a notificação pessoal ao arguido.”
3. O despacho de 12-03-2026 –
indeferimento da nulidade e consolidação da interpretação
27. Após o despacho de 08-03-2026, o
Recorrente arguiu a sua nulidade, insistindo na violação do contraditório e na
inconstitucionalidade da dispensa de notificação pessoal.
28. Sobre esse requerimento recaiu o
despacho de 12-03-2026 (ref. 10717638), onde a Relação, embora reconhecendo
teoricamente a relevância do contraditório, conclui que não houve qualquer
decisão surpresa: “De acordo com o disposto no art. 118.º n.º 1 Código
de Processo Penal, ‘a violação ou a inobservância das disposições da lei do
processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for
expressamente cominada na lei.’ (...) E desde já dizemos que concordamos
com o recorrente, no sentido de que, quando perante uma decisão ‘surpresa’,
na sequência de promoção do Ministério Público, sem que se conceda ao arguido
o direito ao contraditório, se estará perante nulidade subsumível à prevista no
art. 120.º n.º 1 alínea d) Código de Processo Penal. Mas não concordamos
com o entendimento de que a promoção de que nós ocupamos tenha conduzido a qualquer
decisão surpresa. É que a sobredita promoção do M.ºP.º não é inovadora
nem inesperada. Com efeito, a mesma mais não faz do que fazer constar a
posição do M.ºP.º relativamente a requerimento apresentado pelo próprio
arguido (...)”
29. A Relação julga, assim, inexistente a
nulidade, por entender que a decisão de 08-03-2026 “mais não faz do que”
responder a requerimento do arguido, sem inovar quanto à solução já assumida no
despacho de 18-02-2026 – solução essa que, como resulta da promoção do Ministério
Público, assenta justamente na leitura do artigo 113.º, n.º 9, CPP acima
descrita.
30. Deste modo, o despacho de 12-03-2026:
> confirma que a interpretação do
artigo 113.º, n.º 9, CPP (dispensa de notificação pessoal do acórdão ao
arguido) é o elemento estruturante de toda a sequência decisória;
> recusa a nulidade, consolidando o
trânsito em julgado fundado nessa interpretação;
> rejeita, de facto, qualquer
possibilidade de reabertura da discussão na jurisdição ordinária sobre a
necessidade de notificação pessoal.
4. A ratio decidendi tal como reconhecida
nos próprios autos
31. A centralidade desta
interpretação é, aliás, expressamente assumida nos autos. No requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, lê-se: “a norma cuja inconstitucionalidade
se suscita é ‘(...) a contida no 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal (CPP),
na interpretação perfilhada e aplicada na decisão recorrida – no sentido de que
a notificação de acórdão condenatório exclusivamente na pessoa do
defensor é bastante para o início do prazo de recurso e cristalização do
trânsito em julgado, dispensando-se a notificação pessoal ao arguido’.”
32. E, ao analisar o efeito do despacho de
18-02-2026, a peça acrescenta que a decisão recorrida: “ao rotular o
despacho de 18 de fevereiro de 2026 como ‘mero esclarecimento’ – para
rejeitar a reclamação, utilizou um formalismo processual para validar um
trânsito em julgado que padece de vício constitucional originário: a
falta de notificação pessoal.”
33. Em suma:
> O despacho de 18-02-2026 fixa a
interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP, afastando expressamente a
necessidade de notificação pessoal do acórdão ao arguido, por entender que daí “não
resulta a obrigação de notificação” de acórdãos dos tribunais superiores ao
arguido.
> O despacho de 08-03-2026 rejeita a
reclamação para a conferência, qualificando o despacho anterior como “mero
esclarecimento”, mas mantendo o trânsito em julgado fundado nessa leitura
normativa.
> O despacho de 12-03-2026 indeferiu a
nulidade, afirmando que a decisão não foi surpreendente porque a promoção do
Ministério Público apenas reiterou a posição já assumida, o que confirma que a
interpretação do artigo 113.º, n.º 9, CPP constitui a base da decisão.
34. A ratio decidendi das decisões
da Relação é, pois, inescusavelmente a seguinte:
(a) Em face do artigo 113.º, n.º 9, CPP, é
suficiente a notificação do acórdão condenatório na pessoa do defensor, não
existindo obrigação de notificação pessoal ao arguido:
(b) Consequentemente, o trânsito em
julgado pode ser validamente certificado com base apenas nessa notificação:
(c) Nessa medida, podem ser rejeitados,
como inadmissíveis ou improcedentes, os meios processuais que pretendam
discutir a ausência de notificação pessoal.
35. E exatamente esta interpretação
normativa, aplicada como fundamento decisório, que o Recorrente submete à
fiscalização deste Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
LTC.
IV. Violação das garantias de defesa e do
direito a processo equitativo
36. A interpretação do artigo 113.º, n.º
9, CPP aqui em causa colide frontalmente com o entendimento constitucional do
direito ao recurso em processo penal, integrante das garantias de defesa
consagradas no artigo 32.º, n.º 1, CRP, e com o direito a processo equitativo e
decisão em prazo razoável previsto no artigo 20.º, n.º 4, CRP.
37. Ao admitir que a notificação de um
acórdão condenatório que confirma pena de prisão efetiva possa ser feita apenas
ao defensor, desencadeando daí o prazo de recurso e o trânsito em julgado, sem
qualquer garantia de que o arguido teve conhecimento pessoal da decisão, a
interpretação:
> desloca o centro das garantias de
defesa da esfera do arguido para a do mandatário, permitindo que a liberdade
daquele fique dependente, em última análise, de um eventual défice de
comunicação interna na relação de patrocínio;
> cria uma situação em que a condenação
e o subsequente cumprimento de pena privativa da liberdade podem ter lugar sem
que o arguido tenha tido oportunidade consciente e efetiva de ponderar o
exercício do recurso;
> materializa uma compressão
desproporcionada do direito ao recurso, em benefício de uma celeridade
meramente formal, incompatível com o núcleo essencial do direito à liberdade e
com a ideia de processo equitativo.
38. A jurisprudência deste Tribunal tem,
aliás, sublinhado a especial proteção que deve ser conferida às garantias de
defesa e ao direito ao recurso quando estão em causa penas privativas da
liberdade, exigindo soluções interpretativas que não transformem o prazo de
recurso numa armadilha processual incompatível com a dignidade da pessoa
humana.
39. No caso concreto, o arguido mantém
paradeiro certo e TIR válido, sendo perfeitamente possível a sua notificação
pessoal. Nada justifica, em termos de proporcionalidade, que se sacrifique o
conhecimento direto da condenação – condição elementar para o exercício do
recurso – em nome de uma celeridade processual que, na prática, se obtém à
custa da aniquilação da vontade consciente do Recorrente em decidir se quer ou
não recorrer.
40. É precisamente para obstar a esta
solução, que entende ser inconstitucional, que o Recorrente requereu a
intervenção deste Tribunal.
[…]».
A
reclamação foi admitida pelo TRG.
Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
13. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) –
para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de
interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
14. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC. Como é sabido, o recurso interposto ao abrigo
desta alínea b) implica o cumprimento de determinados pressupostos de
admissibilidade cuja falta determina o não conhecimento do recurso. In casu,
conclui-se que a inadmissibilidade do recurso se justifica pela não
coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão
recorrida, bem como por não se ter recorrido (no momento da interposição do
recurso, portanto) de uma decisão definitiva. Vejamos.
15. Começando pela
segunda das razões invocadas, isto é, o pressuposto segundo o qual é
indispensável que a decisão recorrida corresponda à ‘última palavra’ de uma
determinada jurisdição, é sabido que é exigível que a decisão recorrida seja
definitiva no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, com o
objetivo de evitar que o TC se pronuncie sobre decisões que, por serem ainda
‘intermédias’, podem ser ulteriormente modificadas na jurisdição em causa.
Vejamos.
Compulsados
os autos, verifica-se que em 09.03.2026 o aqui reclamante arguiu a nulidade do
despacho do TRG de 08.03.2026. No dia seguinte, em 10.03.2026, veio interpor
recurso para este Tribunal. Ora, é manifesto que o recurso para o TC foi
interposto na pendência daquele incidente, ou seja, quando ainda não se
encontrava tratada de forma definitiva a questão colocada em sede de arguição
de nulidade (v., entre outros, o Acórdão n.º 280/2021). Como afirma Lopes do Rego (Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, p.
115):
«[…]
Se as partes tiverem utilizado algum
daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o
Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de
algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre
o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas,
e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b) – cfr., Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
[…]».
O
TRG, por despacho de 12.03.2026, acabaria por, simultaneamente, indeferir a
arguição de nulidade e não admitir o recurso de constitucionalidade para o TC.
Este
pressuposto não se deve, pois, dar-se como preenchido, o que afasta a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
De todo o modo, a verificação do pressuposto do esgotamento
dos recursos ordinários deve ter em consideração o uso de tramitação anómala.
Sobre esta tramitação anómala, diz-nos Lopes
do Rego (p. 120):
«[…]
Se a parte utilizar um meio impugnatório
que, em abstrato, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento
processual em questão – e, como tal, insuscetível de obstar ao trânsito em
julgado da decisão através dele impugnada – ou se socorrer de quaisquer
vicissitudes processuais anómalas, insuscetíveis de protrair a data de tal
trânsito, poderá naturalmente questionar-se a tempestividade do recurso de
constitucionalidade que apenas se haja interposto após prolação da decisão que
rejeite – com fundamento em manifesta inadmissibilidade legal – o recurso “atípico”
ou meio impugnatório manifestamente impróprio, indevidamente utilizado pelo
interessado
[…]».
Ora,
na medida em que se considere que a arguição de nulidade que determinou a
prolação do despacho de 08.03.2026 configure um incidente anómalo, sempre se
colocaria a questão de saber se o recurso de constitucionalidade observou o
prazo para a sua respetiva interposição (cfr. artigo 75.º da LTC).
16. Cumpre, ainda, sublinhar
que não se verifica igualmente o pressuposto segundo o qual é imprescindível
que o objeto do recurso seja coincidente com a ratio decidendi da
decisão recorrida.
Tal
já decorre, de certo modo, da decisão de não admissão do recurso por parte do
TRG, apesar da referência algo equívoca à «recusa de aplicação da norma». Esta decisão de não admissão funda-se,
precisamente, no facto de não se aludir, de forma alguma à norma cuja
inconstitucionalidade aqui se pretende ver apreciada. Naturalmente, não se
trata de uma mera não referência expressa ou formal à norma, mas, verdadeiramente,
da não convocação pela decisão recorrida.
Recuperando
o já dito, o reclamante pretende sindicar a constitucionalidade da norma «constante do artigo 113.º, n.º 9, do CPP,
quando interpretada e aplicada com o sentido de que, em processo penal, perante
a prolação de um acórdão por tribunal de recurso que confirme ou aplique uma
pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução), é dispensável a
notificação pessoal do arguido (ou a notificação por via postal simples para a
morada constante do Termo de Identidade e Residência – TIR), bastando-se o
ordenamento com a mera notificação ao respetivo defensor para que se inicie a
contagem do prazo de interposição de recurso e se proceda à posterior
certificação do trânsito em julgado». Sucede que esta “norma” não encontra reflexo
na decisão recorrida. Esta teve como fundamento, não o artigo 113.º, n.º 9, do
Código de Processo Penal (CPP), mas antes os artigos 417.º, n.ºs 6, 7 e 8 do
CPP – cuja leitura à luz do caso determinou a inadmissibilidade e consequente
rejeição do meio processual de que se lançou mão. Assim sendo, é manifesto que
o recurso não poderia ter um efeito útil e efetivo no processo (maxime, na
posição processual do recorrente), pois – não se reconduzindo à ratio
decidendi da decisão recorrida, seria também insuscetível de a alterar.
Convocando
novamente Lopes do Rego (p. 111,
negritos e itálicos do autor):
«[…]
A aplicação da norma tanto pode ser expressa
como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja
explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação
dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo
recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade – cf. v.g., Acórdão
n.º 235/93 e 545/07.
O que importa decisivamente não são os
termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa
invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que
constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada
pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a
solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista
lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos
normativos – isto é, dos regime jurídicos – indicados pelo recorrente como
padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.ºs 481/94, 627/94,
235/93 e 60/95).
[…]».
In
casu, não foi disto que se tratou, ou seja, não houve qualquer aplicação
implícita de norma ou normas, apenas não foi, pura e simplesmente, aplicada a
norma impugnada, razão pela qual, também em virtude do não preenchimento deste
pressuposto, o presente recurso não deve ser admitido.
17. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é, de facto, inadmissível, por não se verificar a indispensável coincidência entre
o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida,
além de que o ora reclamante não recorreu de uma decisão definitiva no momento
da interposição do recurso, pressupostos estes insuscetíveis
de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que
confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a
presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14
de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Rui Guerra da Fonseca