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ACÓRDÃO Nº 658/2026
Processo
n.º 774/2026
2.ª Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea a) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que, em
13 de março de 2026, concedeu provimento ao recurso interposto da sentença que
havia julgado improcedente a impugnação judicial apresentada por A., S.A., face
ao indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação da
Contribuição Extraordinária do Setor Energético (CESE) referente ao ano de
2018.
2. O objeto do presente
recurso de constitucionalidade foi delimitado nos seguintes termos:
«Notificada a Fazenda Pública do douto
acórdão proferido por esse Tribunal em 26/02/2026 nos autos acima mencionados,
que concedeu provimento ao recurso interposto pela recorrente, revogando a
decisão recorrida, vem, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 70°, da al. b) do n° 1 do art. 72° e do
n° 1 do art. 75°-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional,
requerendo que seja admitido, uma vez que nesse acórdão o Tribunal recusou a
aplicação de norma que considerou inconstitucional.
A norma que se requer que seja apreciada
pelo Tribunal Constitucional é a norma constante da al. d), do art. 2o do regime jurídico da CESE aprovado pelo
artigo 228° da Lei n° 83°-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280° da Lei n.º 114/2017, de 29 de
Dezembro.
Sendo que, foram proferidos, entre outros,
o acórdão do TC n° 345/2024, relativo à CESE de 2018, onde foi decidido julgar
não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º do regime jurídico da CESE e, também, foram proferidos
os acórdãos do Plenário do Tribunal Constitucional n° 324/2024 e n° 325/2024,
relativos à CESE de 2018, tendo, ainda, sido proferidos os acórdão do TC n°
295/2025 respeitante à CESE de 2020 e os recentes acórdãos do TC n° 229/2026 e
n° 230/2026 respeitantes à CESE de 2021, onde em todos estes acórdãos foi
decidido julgar não inconstitucional a al. d) do art. 2º
do regime jurídico da CESE, mas cuja jurisprudência se pode aplicar, quanto aos
três primeiros acórdãos mencionados, por igualdade de razões e, quanto aos
restantes acórdãos, por maioria de razão, ao regime jurídico da CESE em vigor
em 2018.
E também foram também proferidos pelo
Tribunal Constitucional os acórdãos n° 65/2025, n° 68/2025 e n° 164/2025, no
253/2025, no 333/2025, no 464/2025, n° 425/2025,505/2025, 507/2025, onde, em
suma, julgaram a não inconstitucionalidade, mormente do n° 2 do art. 1º e da al. b), do art. 2º
do regime jurídico da CESE em vigor nos anos de 2019 e 2020, os quais, embora
se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles
se pode retirar que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a
todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE,
pelo que tal jurisprudência também se pode aplicar à CESE liquidada no ano de
2018 respeitante aos concessionários das actividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, previstos na al. d) do art. 2º do RCESE.»
3. Por decisão
proferida pelo TCA Sul, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos:
«Considerando que:
- A Autoridade Tributária e Aduaneira vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional "nos termos da al. a) do
n.º 1 do art. 70.º, da al. b) do n.º
1 do art. 72.º e do n.º 1 do art. 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82", por entender que o acórdão
proferido nestes autos "recusou a aplicação de norma que considerou
inconstitucional";
Verifica-se que:
- O acórdão contra o qual a Administração
vem interpor recurso não fez qualquer juízo de inconstitucionalidade, nem,
consequentemente, recusou aplicar a norma da alínea d) do artigo 2.º do regime
da CESE;
- O acórdão contra o qual a Administração
vem interpor recurso limitou-se, ao abrigo dos artigos 2.º e 66.º da Lei do
Tribunal Constitucional e 282.º da Constituição da República Portuguesa, a
aplicar, ao caso concreto, um acórdão do Tribunal Constitucional com força
obrigatória geral;
Considerando ainda que:
- Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade;
- Nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC,
o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve
ser indeferido quando a decisão não o admita,
Indefere-se o requerimento de interposição
de recurso por a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer
norma com fundamento em inconstitucionalidade.»
4. Notificada de tal
decisão, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou reclamação ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:
«Notificada a Fazenda Pública do despacho
do Tribunal Central Administrativo do Sul de 19/03/2026, que indeferiu o
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, vem, ao
abrigo do n° 4 do art. 76° da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar
desse despacho, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
Por sentença do Tribunal Tributário de
Lisboa proferida em 30/06/2022 foi julgada improcedente a impugnação judicial
contra a autoliquidação da CESE do ano de 2018 interposta pela impugnante acima
identificada.
2.
Por sua vez, em sede de recurso da
impugnante, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul
em 26/02/2026, o qual deu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e
anulou a autoliquidação da CESE do ano de 2018, onde proferiu sumário e
dizendo, a final, em suma, além do mais, o seguinte:
"SUMÁRIO: (artigo 663.º, n.º 7, do
Código de Processo Civil)
1-A CESE de 2018 tem a natureza jurídica
de tributo unilateral quando o sujeito passivo tributado exerce uma atividade
estranha à dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, e não beneficia da
redução desta.
2 - Por onerar um grupo específico e
delimitado de sujeitos passivos (operadores do setor do gás) para financiar a
resolução de um problema de outro grupo (operadores do setor elétrico), sem um
critério materialmente fundado, a CESE de 2018 é um tributo arbitrário e
discriminatório, sem respaldo no princípio da capacidade contributiva.
3-É inconstitucional a norma contida no
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114, 2017, de 29 de dezembro),
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás
natural."
"QUANTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE EÀ
NORMA DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 2.º DO REGIME JURÍDICO DA CESE:
Assim, a CESE, para os operadores do setor
do gás natural, passou a ser um tributo unilateral e, como tal, passou a dever
obediência ao princípio da capacidade contributiva, que não da equivalência,
expressão que são do princípio da igualdade constitucionalmente previsto,
respetivamente, para os tributos unilaterais e para os tributos bilaterais.
No entanto, ao onerar um grupo específico
e delimitado de sujeitos passivos (operadores do setor do gás) para financiar a
resolução de um problema de outro grupo (operadores do setor elétrico), sem um
critério materialmente fundado, o Tribunal Constitucional passou a considerar a
CESE um tributo arbitrário e discriminatório, sem respaldo no princípio da
capacidade contributiva.
Esta tese foi sendo aplicada às liquidações
de CESE do ano de 2018 (por vezes com dúvidas, por o diploma ter entrado em
vigor em dezembro de 2018) e dos anos seguintes (sem reservas), criando as
condições para que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025 declarasse
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º,
alínea d), do regime da CESE ("São sujeitos passivos da contribuição
extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes situações: d) Sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9
de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro").
No caso dos autos, está em xeque a
autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2018 - cfr. facto B) do probatório -
efetuada pela Recorrente que exercia a atividade de aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis
canalizados - cfr. facto A), ao abrigo da norma do artigo 2.º, alínea d), do
regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, na redação que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Uma vez que esta norma foi declarada
inconstitucional com força obrigatória geral, a autoliquidação padece do vício
de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o que onsequência a
sua anulação e, portanto, o provimento do Recurso.
Ficando prejudicado o conhecimento das
restantes questões suscitadas neste Recurso (violação dos princípios da
proporcionalidade e da especificação orçamental), uma vez que a decisão sempre
seria a de lhe conceder provimento, independentemente das respostas que fossem
dadas a tais questões.
Termos em que se acorda:
- Conceder provimento ao presente recurso;
- Revogar a sentença recorrida;
- Julgar procedente a Impugnação Judicial e,
em consequência:
- Anular a autoliquidação de CESE n.º
2020.21, a liquidação de juros compensatórios n.º 2020.87992, a liquidação de
juros moratórias n.º 2020.87991 e a decisão de indeferimento da Reclamação
Graciosa contra estas deduzida;
São devidas custas, na instância e neste
TCA Sul, pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, dispensando-se o pagamento do
remanescente da taxa de justiça, apesar dos extensos articulados (Petição
Inicial composta por mais de 400 artigos, Alegações de Recursos compostas por
mais de 650 artigos), atenta a simplicidade da causa após o trânsito em julgado
do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025, de 15 de julho - artigos
1.º, n.º 2, e 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais."
3.
Não se conformando com o acórdão do
Tribunal Central Administrativo do Sul, a Fazenda Pública apresentou
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde
requereu o seguinte:
"Notificada a Fazenda Pública do
douto acórdão proferido por esse Tribunal em 26/02/2026 nos autos acima
mencionados, que concedeu provimento ao recurso Interposto pela recorrente,
revogando a decisão recorrida, vem, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 70º, da al. b)
do nº 1 do art. 72º e do nº 1 do art. 75º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional,
requerendo que seja admitido, uma vez que nesse acórdão o Tribunal recusou a
aplicação de norma que considerou inconstitucional.
A norma que se requer que seja apreciada
pelo Tribunal Constitucional é a norma constante da al. d), do art. 2B do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228º
da Lei nº 83º-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2018 pelo artigo 280º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro.
Sendo que, foram proferidos, entre outros,
o acórdão do TC nº 345/2024, relativo à CESE de 2018, onde foi decidido julgar
não Inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º do regime jurídico da CESE e, também,
foram proferidos os acórdãos do Plenário do Tribunal Constitucional nº 324/2024
e nº 325/2024, relativos à CESE de 2018, tendo, ainda, sido proferidos os
acórdão do TC nº 295/2025 respeitante à CESE de 2020 e os recentes acórdãos do
TC nº 229/2026 e nº 230/2026 respeitantes à CESE de 2021, onde em todos estes
acórdãos foi decidido julgar não inconstitucional a al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE, mas cuja jurisprudência se pode
aplicar, quanto aos três primeiros acórdãos mencionados, por igualdade de
razões e, quanto aos restantes acórdãos, por maioria de razão, ao regime
jurídico da CESE em vigor em 2018.
E também foram também proferidos pelo
Tribunal Constitucional os acórdãos nº 65/2025, nº 68/2025 e nº 164/2025, nº
253/2025, nº 333/2025, nº 464/2025, nº 425/2025, 505/2025, 507/2025, onde, em
suma, julgaram a não inconstitucionalidade, mormente do nº 2 do art.1.º e da al. b), do
art. 2º do regime
jurídico da CESE em vigor nos anos de 2019 e 2020, os quais, embora se refiram
aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se pode
retirar que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros
subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, pelo que tal
jurisprudência também se pode aplicar à CESE liquidada no ano de 2018
respeitante aos concessionários das actividades de transporte, de distribuição
ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, previstos na al. d) do
art. 2º do
RCESE."
4.
Nesta sequência, foi proferido despacho
pelo TCAS em 19/03/2026 onde foi indeferido o recurso interposto pela Fazenda
Pública para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:
"Considerando que:
- A Autoridade Tributária e Aduaneira vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional "nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 70.º, da al. b) do n.º 1 do art. 72.º e do n.º 1 do art. 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82", por
entender que o acórdão proferido nestes autos "recusou a aplicação de
norma que considerou inconstitucional";
Verifica-se que:
- O acórdão contra o qual a Administração
vem interpor recurso não fez qualquer juízo de inconstitucionalidade, nem,
consequentemente, recusou aplicar a norma da alínea d) do artigo 2.º do regime
da CESE;
- O acórdão contra o qual a Administração
vem interpor recurso limitou-se, ao abrigo dos artigos 2.º e 66.º da Lei do
Tribunal Constitucional e 282.º da Constituição da República Portuguesa, a
aplicar, ao caso concreto, um acórdão do Tribunal Constitucional com força
obrigatória geral;
Considerando ainda que:
- Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade;
- Nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC,
o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve
ser indeferido quando a decisão não o admita,
Indefere-se o requerimento de interposição
de recurso por a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer
norma com fundamento em inconstitucionalidade."
5.
Ora, como claramente se deduz dos
articulados e decisões judiciais proferidos nos presentes autos, que o que está
em causa é, fundamentalmente, a apreciação da constitucionalidade
da al. d) do art. 2º do
RJCESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de Dezembro.
6.
E, conforme se retira do acórdão em
apreço, o Tribunal a quo
fundamentou a sua decisão de
improcedência com a jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n°
677/2025 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. d) do art. 2º do RJCESE, cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2019 pelo art. 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
Dezembro, por violação do
art. 13º da Constituição.
7.
Por sua vez, mormente nos termos 204º da
Constituição e no nº 2 do
art. 1º do ETAF, os tribunais
da jurisdição administrativa e fiscal, nos quais se inclui o Tribunal Central
Administrativo do Sul, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição ou os princípios nela consignados.
8.
E, nos termos da al. a) do nº 1 do
art. 280º da Constituição e da al. a) do nº 1 do
art. 70º da LTC, cabe recurso
para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que recusem a aplicação
de normas legais com fundamento na sua inconstitucionalidade.
9.
Retirando-se, pois, claramente, das normas
constitucionais e legais mencionadas, que, quando está em causa a aferição das
normas legais com a Constituição num processo judicial em concreto, cabe
legalmente aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade, aferir a conformidade ou
desconformidade constitucional de tais normas legais, estando assim obrigados
legalmente a decidir a sua aplicação ou não aplicação ou desaplicação nos casos
concretos.
10.
Ora, como se disse acima, o que está em
causa nos autos, é, fundamentalmente, a aferição da al. d)
do art. 2o do RJCESE com as normas
constitucionais e os princípios nela consignados, daqui resultando sempre para
o Tribunal recorrido o dever legal de decidir a aplicação ou desaplicação de
tal norma aos factos concretos constantes dos autos.
11.
Assim, no caso em apreço, embora o acórdão
recorrido não refira expressamente que foi desaplicada a al. d) do art. 2º do RJCESE, o que é certo, conforme resulta do sumário e
da fundamentação e decisão do acórdão recorrido, a ratio decidendi do Tribunal a quo foi, efectivamente, a
desaplicação da al. d) do
art. 2° do RJCESE.
12.
Nos termos exposto, desde logo, em face de tal
despacho de indeferimento da subida do recurso para o Tribunal Constitucional, parece-nos que o Tribunal Central Administrativo do
Sul violou o princípio da igualdade e o direito do acesso
à justiça e o direito a um processo equitativo e o
princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 13º e nos nºs 1 e 4 do art. 20º da
Constituição, requerendo-se, desde já, que a sustentabilidade do recurso
atempadamente apresentado seja apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional.
13.
Pelo que, atenta a violação do princípio
da igualdade e do direito do acesso à justiça e do direito a um processo
equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 13º e nos nºs 1 e 4 do art. 20º da
Constituição, deve a presente reclamação ser deferida e em consequência ser
admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública, ora reclamante, para o
Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
e nos mais de Direito aplicáveis, requer que a presente reclamação seja
deferida e em consequência ser admitido o recurso interposto pela Fazenda
Pública, ora reclamante, para o Tribunal Constitucional.
Junta os
elementos referidos no nº 3 do
art. 643º do CPC.
5. Por despacho de 14 de maio
de 2026, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou
pelo deferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos:
1. Do douto acórdão proferido no Processo n.º 22/22.0BELRS-A, pelo
Tribunal Central Administrativo Sul, em 26 de Maio de 2026, que, para além do
mais, concedeu provimento ao recurso interposto por A., SA, interpôs a AT -
Autoridade Tributária e Aduaneira, em 19 de Março de 2026, recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do
artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Pelo douto despacho proferido pelo Exm.º Sr. Desembargador
relator, datado de 19 de Março de 2026, decidiu-se que “[i]ndefere-se o
requerimento de interposição de recurso por a decisão recorrida não ter
recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”,
ou seja, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Inconformada, vem, agora, a AT - Autoridade Tributária e
Aduaneira, ao abrigo do prescrito no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal
Constitucional, reclamar de tal despacho.
4. Exposta que fica a relevante dinâmica processual, não podemos
deixar de acompanhar a pretensão veiculada pela reclamante, pelas razões que
passaremos a aduzir e que coincidem, fundamentalmente, com o teor da
reclamação.
5. Na verdade, não se nos afigura que assista razão ao Exm.º Sr.
Desembargador relator quando afirma que o tribunal “a quo” não recusou a
aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, uma vez
que o principal argumento convocado pelo colectivo do Tribunal Central
Administrativo Sul e que fundamentou a douta decisão recorrida
consubstanciou-se no Acórdão n.º 677/2025 do Tribunal Constitucional e na
inferência de que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral nele proferida seria aplicável ao caso dos autos.
6. Ao analisarmos a douta decisão recorrida, o aresto de 26 de
Fevereiro de 2026, prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, bem como
o douto Despacho reclamado, apercebemo-nos de que os decisores poderão ter
admitido aplicar directamente à situação em discussão nos presentes autos a
doutrina estabelecida pelo Acórdão n.º 677/2025 do Tribunal Constitucional.
7. Todavia, ainda que tenha sido essa a pretensão dos doutos
julgadores “a quo”, tal aspiração sempre seria incompatível com a
realidade jurídica que se lhes impunha.
8. Com efeito a norma sobre a qual o Tribunal Constitucional se
pronunciou no mencionado Acórdão n.º 677/2025, declarando-a inconstitucional
com força obrigatória geral, foi a “(…) contida no artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019)”, ou seja, uma
norma aplicável no ano de 2019, por força da prorrogação do disposto no artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE por via do prescrito no artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018.
9. Distintamente desta, a norma em causa nos presentes autos e que o
tribunal decidiu não aplicar, é a “contida no artigo 2.º, alínea d), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280.º
da Lei n.º 114[/]2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural”, isto é, uma norma aplicável à
tributação de ano distinto do referido no acórdão do tribunal constitucional e
estabelecida por diverso diploma legal.
10. Torna-se evidente que o decidido pelo douto Acórdão n.º
677/2025 do Tribunal Constitucional não poderia ser aplicado imediata e
incondicionalmente à realidade fáctica que é objecto dos presentes autos, na
medida em que aquela não é subsumível na interpretação normativa declarada
inconstitucional.
11. Não sendo aquela decisão do Tribunal Constitucional
directamente aplicável na resolução do presente dissídio, mas tendo-se o
tribunal “a quo” socorrido dela para o resolver, não podemos deixar de
concluir que o fez por recurso ao argumento a pari, considerando, ainda
que não assumidamente, que existindo identidade entre os factos em discussão
nos presentes autos e aqueles sobre os quais se pronunciou o Acórdão n.º
677/2025, faria sentido aplicar-lhes a mesma decisão.
12. Tal argumentação claudica pela constatação de que as
realidades fácticas são distintas e que, consequentemente, não sendo a realidade
dos presentes autos subsumível nas normas que fundamentaram a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo Tribunal
Constitucional não poderia o tribunal “a quo” aplicá-la directa e
incondicionalmente a tais factos.
13. Por força do exposto, afigura-se-nos que ao aplicar a
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 677/2025 à matéria dos presentes autos, o douto tribunal “a quo”,
não podendo aplicá-la directamente, recorreu à analogia e,
consequentemente, recusou a aplicação da norma objecto dos presentes autos com
fundamento na sua inconstitucionalidade.
14. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos
que deverá a presente reclamação ser deferida.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Para o que ora
releva, importa recordar que a admissibilidade dos recursos interpostos ao
abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende,
desde logo, da verificação de uma efetiva recusa, pela decisão recorrida, da
aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a resolução
do caso e, para além disso, impõe que tal desaplicação normativa se funde num
juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Tratando-se
aqui de um recurso no qual se aprecia a recusa de aplicação de uma interpretação
normativa de um disposto legal, a verificação do sobredito pressuposto
processual depende de que se reconheça que, afastado o vício de
inconstitucionalidade, o programa normativo recusado seria convocado a dirimir
o caso sub iudicio, oferecendo-lhe a solução estatutiva nele contida.
8. Nos presentes autos, como já se relatou, o recurso de
constitucionalidade foi interposto da decisão do TCA Sul que revogou a sentença
proferida e anulou a autoliquidação da contribuição
extraordinária do setor energético (CESE) relativa
ao ano de 2018.
Ocorre
que o fundamento desta decisão recaiu sobre a força obrigatória geral da
declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.°, alínea d), do
regime da CESE, proferida no Acórdão n.º 677/2025 deste Tribunal Constitucional,
como se pode observar do excerto do acórdão do TCA Sul de 26 de fevereiro de
2026 (decisão recorrida):
«QUANTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E À
NORMA DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 2.° DO REGIME JURÍDICO DA CESE:
Assim, a CESE, para os operadores do setor
do gás natural, passou a ser um tributo unilateral e, como tal, passou a dever
obediência ao princípio da capacidade contributiva, que não da equivalência,
expressão que são do princípio da igualdade constitucionalmente previsto, respetivamente,
para os tributos unilaterais e para os tributos bilaterais.
No entanto, ao onerar um grupo específico
e delimitado de sujeitos passivos (operadores do setor do gás) para financiar a
resolução de um problema de outro grupo (operadores do setor elétrico), sem um
critério materialmente fundado, o Tribunal Constitucional passou a considerar a
CESE um tributo arbitrário e discriminatório, sem respaldo no princípio da
capacidade contributiva.
Esta tese foi sendo aplicada às
liquidações de CESE do ano de 2018 (por vezes com dúvidas, por o diploma ter
entrado em vigor em dezembro de 2018) e dos anos seguintes (sem reservas),
criando as condições para que o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 677/2025
declarasse a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do
artigo 2.°, alínea d), do regime da CESE ("São sujeitos passivos ãa
contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas
que integram o setor energético nacional, com domicãio fiscal ou com sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1
de janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes situações: d) Sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.° 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008,
de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro"').
*
No caso dos autos, está em xeque a
autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2018 - cfr. facto B) do probatório -
efetuada pela Recorrente que exercia a atividade de aprovisionamento e
distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados - cfr.
facto A), ao abrigo da norma do artigo 2.°, alínea d), do regime da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018.
Uma vez que esta norma foi declarada
inconstitucional com força obrigatória geral, a autoliquidação padece do vício
de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o que consequência a
sua anulação e, portanto, o provimento do Recurso.
Ficando prejudicado o conhecimento das
restantes questões suscitadas neste Recurso (violação dos princípios da
proporcionalidade e da especificação orçamental), uma vez que a decisão sempre
seria a de lhe conceder provimento, independentemente das respostas que fossem
dadas a tais questões.
Contudo,
o acórdão no qual a decisão recorrida se respalda para recusar a aplicação da norma
do artigo 2.º, alínea d), do regime da CESE ao presente caso refere-se à
contribuição cuja vigência teria sido prorrogada para o ano de 2019, enquanto
aqui o que se está a requerer é a apreciação da constitucionalidade da referida
norma com referência ao ano de vigência 2018.
Diga-se
que, relativamente à CESE 2018, o Plenário do Tribunal Constitucional nos seus
Acórdãos n.ºs 324/2024, 325/2024 e 381/24 decidiu não julgar inconstitucional o
disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em
vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Conforme
salientou o Ministério Público, «o decidido
pelo douto Acórdão n.º 677/2025 do Tribunal Constitucional não poderia ser
aplicado imediata e incondicionalmente à realidade fáctica que é objecto dos presentes
autos, na medida em que aquela não é subsumível na interpretação normativa
declarada inconstitucional», não obstante
haja alguma identidade entre os fatos em discussão nestes autos e naqueles
sobre os quais se pronunciou o referido acórdão.
Além
disso, considerando-se que a declaração de inconstitucionalidade proferida no
Acórdão n.º 677/2025 foi aplicada por analogia à matéria dos presentes autos, facto
é que nesse âmbito o douto tribunal “a quo” acabou por efetivamente recusar
a aplicação da norma objeto dos presentes autos com fundamento na sua
inconstitucionalidade, diversamente do que se afirma no despacho de não
admissão.
9. Face
ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade
reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização
concreta da constitucionalidade, nos termos supra expostos, pelo que se
defere a presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação
apresentada e, consequentemente, revogar a decisão reclamada, determinando-se
seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal
Constitucional interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Sem custas.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de
conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na
sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos