94-0098
Relator: ALVES CORREIA
erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido
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Relator: ALVES CORREIA
erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido
Relator: MESSIAS BENTO
necessidade de aclarar uma decisão judicial quando ela for obscura ou ambigua. Tal so acontece quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisoria, a mesma foi ininteligivel
Relator: ALVES CORREIA
erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido
Relator: MARIO DE BRITO
Não sofrendo o acordão reclamado de qualquer obscuridade ou ambiguidade, não ha lugar a sua aclaração. II - O requerente, ao pedir o esclarecimento do mesmo acordão, litigou
Relator: MONTEIRO DINIS
erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
erro material, não e causa de nulidade de decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
ignorado pelos requerentes. II - Pedido de aclaração em que não se refere qualquer ambiguidade ou obscuridade do acordão em que o requerente se limita a por uma questão para
Relator: MONTEIRO DINIS
erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua
Relator: NUNES DA ALMEIDA
petição de recurso de todos os elementos de prova. II - Não e ambiguo ou obscuro o acordão do Tribunal Constitucional que decidiu de acordo com a prova apresentada, mesmo
Relator: MONTEIRO DINIS
erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Não tipificando a reclamação contra anterior acordão qualquer sua nulidade, omissão, obscuridade ou ambiguidade, antes pretendendo a sua alteração, deve a mesma ser indeferida. II - A decisão do Tribunal Constitucional
Relator: MAGALHÃES GODINHO
isso, conduzir a uma alteração de decisão, mas, apenas, ao esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades
Relator: MAGALHÃES GODINHO
pedido de aclaração de acordão do Tribunal Constitucional, se este não contem obscuridade ou ambiguidade, nem tais vicios foram, sequer, apontados. II - De acordo com o n. 2 do artigo
Relator: Rosário Pais
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz ... entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade, pois se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
eventuais contradições na decisão da matéria de facto, quando elas não importem a ambiguidade ou a obscuridade da decisão, não consubstanciam o vício previsto na alínea
Relator: VITAL LOPES
errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. iv.A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
revogada ou alterada em recurso, se este for admissível. II. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na 2ª parte da alínea c) do n.º 1, do citado
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. 3.- A obscuridade e a ambiguidade mencionadas no art.615 nº1 c) ( 2ª parte) do CPC, verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem
Relator: Fernanda Brandão
pedido de aclaração supõe que o acórdão padece de obscuridade ou de ambiguidade, que impede(m) a sua compreensão (art° 669°, n°1, a) do CPC). II- O pedido