Tribunal Central Administrativo Norte
00550/06.5BEVIS
- Data
- 2007-03-08
- Relator
- Fernanda Brandão
- Descritores
Sumário
I-O pedido de aclaração supõe que o acórdão padece de obscuridade ou de ambiguidade, que impede(m) a sua compreensão (art° 669°, n°1, a) do CPC). II- O pedido de aclaração não deve ser utilizado para, a seu pretexto, se obter, por via indirecta, a modificação do julgado. III-O erro manifesto, como fundamento do pedido de reforma de decisões judiciais, é o erro evidente demonstrativo de uma óbvia desconformidade entre o sentido da lei ou os princípios jurídicos convocáveis e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação. III.1-A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional, ao possibilitar o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, apenas está contemplada em termos muito circunscritos; III.2-Tal mecanismo só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão.
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