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Relator: ANA BARATA BRITO
Estado. 3. E se este regime penal especial não pune determinada conduta, é ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora no Código Penal, que aparentemente o prossiga
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Relator: ANA BARATA BRITO
Estado. 3. E se este regime penal especial não pune determinada conduta, é ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora no Código Penal, que aparentemente o prossiga
Relator: FERNANDA PALMA
inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 8º), deve concluir-se que, a ser declarada a inconstitucionalidade da norma, haveria lugar a uma restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões ... inconstitucionalidade estaria absolutamente destituída de efeitos porque a possibilidade de a norma em crise valer no futuro não é questionada. VI - Uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força
Relator: RAUL MATEUS
Tendo sido requerida a declaração, com força obrigatoria geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade de certas normas, e tendo ambos os vicios identica dimensão temporal, o Tribunal Constitucional, dada ... primeiro vicio sobre o segundo, so apreciara a ilegalidade dessas normas se antes não tiver concluido pela sua inconstitucionalidade. II - As resoluções ns. 42/87 e 5/88 do governo regional
Relator: MARIO DE BRITO
competencia ao Governador para "promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa" (artigo 11, n. 1, alinea ... Assembleia Legislativa para promover a apreciação pelo mesmo tribunal da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador (artigo 30, n. 1, alinea a)). III - Ora, se o Tribunal
Relator: BRAVO SERRA
recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo o recurso restrito a questão da inconstitucionalidade
Relator: SOUSA E BRITO
recurso. II - Não tendo os requerentes indicado ou suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma, não indicaram nem podiam indicar quer ... norma ou principio constitucional que se considera violado, quer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, quer a peça processual em que o recorrente suscitou
Relator: GUILHERME DA FONSECA
decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado a "questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma" numa outra decisão ... processual constitucional. II - Não tendo o Acordão n. 327/94 julgado nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois que justamente se não conheceu do recurso, com fundamento na sua intempestividade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
101º, n.º 2 (redacção originária), pelo que improcedem os apontados vícios de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade destas normas. II - Daí resulta ser supérflua a apreciação da inconstitucionalidade da norma
Relator: SOUSA BRITO
conhecimento do pedido, ja que a dimensão retroactiva da eficacia da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral pode exceder o ambito dos efeitos da revogação da norma ... artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, entender que a eventual declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sempre teria os seus efeitos limitados, de modo a não excederem os emergentes
Relator: MARIO DE BRITO
I - As normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do
Relator: VITAL MOREIRA
O Tribunal Constitucional e competente para conhecer dos recursos que tenham por
Relator: MARIO DE BRITO
I - As normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do
Relator: GUILHERME DA FONSECA
norma juridica arguida de inconstitucionalidade e nessa aplicação se tenha fundado o julgado. II - O acordão recorrido, reconhecendo a obrigação de acatar a declaração de inconstitucionalidade do artigo ... aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade e tambem não se podendo falar de aplicação de norma ja anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo proprio Tribunal Constitucional, não pode censurar
Relator: RAUL MATEUS
Quando um norma e, simultaneamente, inconstitucional e ilegal, o vicio, em regra, considerado predominante, do ponto de vista da Constituição, e o de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional e competente ... vicio da ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos e não do Tribunal Constitucional. III - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da inconstitucionalidade de uma norma cuja desaplicação
Relator: TAVARES DA COSTA
meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Não compete ao Tribunal Constitucional conhecer de questões de ilegalidade que não respeitem a materias conexas com as Regiões
Relator: MONTEIRO DINIS
norma incompativel com o seu texto - "inconstitucional superveniente"; inversamente, o facto da norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça se entretanto, se e a partir ... dupla viciação ja que, em concurso ideal, nele coexistem os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este ultimo da ofensa a norma constitucional que define a competencia legislativa
Relator: MARIO AFONSO
Não afecta o interesse e a relevancia do conhecimento das invocadas inconstitucionalidades e ilegalidade de uma Resolução, o facto de a sua aplicação se encontar suspensa. II - O Tribunal Constitucional ... fundamento de declaração da inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, torna-se util averiguar de outros eventuais fundamentos ou da tambem arguida ilegalidade
Relator: ANTONIO VITORINO
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade), ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Não
Relator: MARIO DE BRITO
Formulados os pedidos cumulativos de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, deve-se conhecer em primeiro lugar da inconstitucionalidade, ficando mesmo prejudicado o conhecimento da ilegalidade, pelo menos em regra
Relator: Frederico Macedo Branco
liberdade, traduzida na prisão preventiva ilegal ou injusta; (iii) decisão judicial manifestamente inconstitucional ou ilegal; e (iv) decisão judicial viciada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de factos