Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O princípio da igualdade implica, em sentido material, que são inadmissíveis diferenciações não justificáveis racionalmente à luz dos valores constitucionais. Desde logo, a igualdade implica, nesta dimensão, a não discriminação. Para além disso, quaisquer diferenciações hão-de ser fundamentadas, positivamente, segundo um critério de merecimento admitido, explícita ou implicitamente, pelo legislador constitucional. II - Por outra parte, há-de reconhecer-se que o legislador ordinário goza de uma considerável margem de discricionariedade - não de arbitrariedade -, proveniente do mandato democrático que lhe foi conferido, para seleccionar os factores relevantes para a inclusão ou exclusão de titulares de altos cargos públicos no universo a que associa um mais rigoroso regime de incompatibilidades e impedimentos. III - Os casos que o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94 veio discriminar apresentam particularidades que tornam, segundo certos critérios, admissível a discriminação. Apurar se esses critérios são os mais correctos no plano da política legislativa é algo que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. IV - A eficácia retroactiva da norma do nº 5 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94 implicou uma legitimação póstuma da manutenção de situações originariamente legais, transformadas em ilegais pelo artigo 3º da Lei nº 64/93. O que agora se discute é a legitimação póstuma dessas situações, entretanto declaradas ilegais. V - No caso sub judicio, em atenção à natureza das consequências de uma ilegalização das situações de acumulação mantidas (ilegalização subsequente a uma eventual declaração de inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 8º), deve concluir-se que, a ser declarada a inconstitucionalidade da norma, haveria lugar a uma restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de equidade, e à consequente exclusão da responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos virtualmente atingidos por aqueles efeitos. E desse modo, a declaração de inconstitucionalidade estaria absolutamente destituída de efeitos porque a possibilidade de a norma em crise valer no futuro não é questionada. VI - Uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, é, em princípio, eficaz desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas por ela revogadas. Assim, a declaração de inconstitucionalidade tem uma pretensão de eficácia para o passado que não é satisfeita pela revogação da norma em crise. Contudo o Tribunal Constitucional tem entendido, que é inútil conhecer o pedido quando a norma sub judicio já foi revogada e uma inconstitucionalidade que viesse a ser declarada tivesse efeitos limitados de modo a não excederem os da revogação. VII - Em suma: uma eventual declaração de inconstitucionalidade apenas poderia produzir efeitos para o futuro relativamente a uma dimensão da norma cuja constitucionalidade não é questionada (a manutenção actual das situações constituídas antes da Lei de 1993) e que, precisamente, não é inconstitucional porque elas são mantidas de acordo com a norma prévia que as autoriza. Pelo contrário, a dimensão da norma cuja inconstitucionalidade é arguida nunca poderia ser afectada por uma eventual declaração de inconstitucionalidade, devido à restrição de efeitos. Deste modo, conclui-se que não há interesse no conhecimento do pedido, relativamente à questão de incontitucionalidade do nº 5 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94.
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