Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para se interpor recurso ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 mister e que uma decisão jurisdicional tenha feito aplicação de norma juridica arguida de inconstitucionalidade e nessa aplicação se tenha fundado o julgado. II - O acordão recorrido, reconhecendo a obrigação de acatar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações, proferida pelo Acordão n. 800/93, não assentou, contudo, a sua decisão negatoria do direito do expropriado a uma indemnização, pela servidão "non aedificandi", no juizo de constitucionalidade dessa norma, mas antes na consideração factica de que havendo esse direito, não resultou, todavia, prejuizo efectivo para os expropriados da dita servidão. III - Tanto basta para concluir que, faltando a aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade e tambem não se podendo falar de aplicação de norma ja anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo proprio Tribunal Constitucional, não pode censurar-se a decisão reclamada.
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