Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não afecta o interesse e a relevancia do conhecimento das invocadas inconstitucionalidades e ilegalidade de uma Resolução, o facto de a sua aplicação se encontar suspensa. II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a ilegalidade de norma constante de diploma regional editado na vigencia da versão originaria da Constituição, se tal apreciação foi requerida apos a entrada em vigor da revisão constitucional. III - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar da constitucionalidade e ilegalidade da resolução de uma assembleia regional que tenha natureza normativa. IV - Poderão tipicizar-se como de interesse especifico das regiões autonomas, para efeitos de definição da sua competencia legislativa, aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem particular configuração. V - Mesmo que se admitisse ser constitucionalmente legitimo que o legislador impusesse as empresas uma determinada sede social, não poderia considerar-se tal imposição como materia de interesse especifico para as regiões autonomas. VI - Apurado um fundamento de declaração da inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, torna-se util averiguar de outros eventuais fundamentos ou da tambem arguida ilegalidade.
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