Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do Estado Portugues, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem "traduzidas" em leis ou "transformadas" em direito interno, constituindo, portanto, fontes imediatas ou autonomas do direito portugues (artigo 8 da Constituição). II - Suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional e que, portanto, não podia o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, alterar a taxa de juro constante do n. 2 do artigo 48 e do n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, essa infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, assim, o caso na competencia do Tribunal Constitucional, uma vez que so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes. III - Caem, porem, na competencia do Tribunal Constitucional os casos em que haja não apenas violação de uma norma interposta (inconstitucionalidade indirecta), mas tambem infracção directa da Constituição (inconstitucionalidade directa).
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