Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não satisfaz os requisitos indicados no artigo 75-A daquela Lei, mesmo apos o suprimento previsto no n. 5 deste artigo, não vinculando o Tribunal Constitucional a decisão que admita o recurso. II - Não tendo os requerentes indicado ou suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma, não indicaram nem podiam indicar quer a norma ou principio constitucional que se considera violado, quer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, quer a peça processual em que o recorrente suscitou a dita questão, pelo que se deve indeferir o requerimento de interposição do recurso e não se tomar conhecimento do mesmo.
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