Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo; b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos; c) Definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar o "quantum" desta. E da competencia concorrente da Assembleia da da Republica e do Governo (e na mesma linha de hipotetica sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição: b) Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto- -Lei n 433/82. II - Importa porem acentuar que o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, embora editado pelo Governo no uso de autorização legislativa que o autorizava a alterar a legislação respeitante as contra-ordenações, não visou a execução do preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição: o Decreto-Lei n. 433/82 precedeu a revisão constitucional em que aquele preceito foi adoptado e, por isso mesmo, ali não se caracterizam com o necessario rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social, permitindo-se a estipulação de sanções com uma dimensão não delimitada e sugerindo-se apenas os limites minimo e maximo das coimas. III - Ora, em obediencia a imposição constitucional, não poderia deixar de constar do regime geral um quadro rigido das sanções aplicaveis como tambem uma determinação, com valor taxativo, dos montantes minimos e maximos das coimas e, assim sendo, o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes a uma qualquer conduta contra- -ordenacional esta necessariamente vinculado, aos limites do regime geral fixados na respectiva lei quadro, não lhe sendo consentido ultrapassar, na definição do montante das coimas, o limite "minimo inferior" e o "limite maximo superior" ali balizados. IV - Tendo havido ampliação quantitativa dos limites prescritos naquele regime geral, ampliação essa ja vigente na data da comissão do facto contra-ordenacional, importara saber se tal alteração podera implicar a constitucionalidade superveniente total ou parcial de normas que se apresentavam como inconstitucionais face ao regime geral vigente na data da sua aprovação. V - Ora, no capitulo da competencia e da forma dos actos normativos a norma constitucional, relevante e aquela que vigora na data da sua formação, outro tanto não sucedendo ja no tocante ao seu conteudo material em que o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no momento da aplicação de norma controvertida. VI - O facto da norma ter nascido materialmente conforme a Constituição não obsta a que ela passe a ser inconstitucional, se a Constituição vier a ser alterada de modo a tornar a norma incompativel com o seu texto - "inconstitucional superveniente"; inversamente, o facto da norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça se entretanto, se e a partir do momento em que a Constituição for alterada de modo a permitir a solução contida na referida norma "constitucionalização superveniente". VII - Jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido que a violação por parte de actos normativos do Governo sem autorização parlamentar do regime geral de punição dos ilicitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168 n. 1 alinea d) da Constituição traduz-se em inconstitucionalidade organica e não em inconstitucionalidade material. VIII - Com efeito, a norma que estabelece limites minimo e maximo para contra-ordenações em oposição aqueles que se acham estabelecidos no regime geral, contraria não so a lei-quadro definidora deste regime mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. IX - Aquele preceito acaba assim por ser portador de uma dupla viciação ja que, em concurso ideal, nele coexistem os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este ultimo da ofensa a norma constitucional que define a competencia legislativa da Assembleia da Republica. X - Ora, caracterizando-se esta situação como uma situação de inconstitucionalidade organica, ha-de dizer-se não ser possivel verificar-se uma constitucionalização parcial superveniente na decorrencia das alterações entretanto introduzidas na lei quadro de punição do ilicito contra- -ordenacional. XI - Em conformidade com a jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade parcial de uma norma por ultrapassar os limites minimo inferior e maximo superior das coimas fixadas no regime geral da respectiva lei quadro, determinara tão somente a sua redução, por forma a sua redução, por forma a que os limites do montante da coima aplicavel, respeitem o quadro definido naquele regime geral. XII - E na eventualidade de se vir a alcançar com tal redução uma coima de montante não variavel, dir- -se-a que dos principais constitucionais de justiça, igualdade e proporcionalidade não decorre necessariamente, de forma directa ou indirecta, a ilegitimidade constitucional de todas as chamadas penas fixas, não existindo assim obstaculo constitucional a uma sanção contra-ordenacional dessa natureza.
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