Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0053

Data
1986-12-10
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000834
Decisão
Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Quando um norma e, simultaneamente, inconstitucional e ilegal, o vicio, em regra, considerado predominante, do ponto de vista da Constituição, e o de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional e competente para dele conhecer. II - Do ponto de vista da Constituição, a preterição de grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vicio da ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos e não do Tribunal Constitucional. III - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da inconstitucionalidade de uma norma cuja desaplicação assente, por um lado, na infracção de norma de direito internacional pacticio e, por outro, na violação do principio constitucional da primazia daquele direito, pois que nada autoriza a que se trate esta hipotetica situação como caso de excepção a regra da precedencia do vicio mais grave. IV - Não tem fundamento constitucional a limitação da competencia do Tribunal Constitucional a apreciação de inconstitucionalidades directas, excluindo as indirectas. V - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e direito internacional convencional e não direito interno. VI - O artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra que estabeleceu a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças contem uma clausula de reserva e não uma disposição de aplicação. VII - A obrigação assumida pelo Estado portugues na Convenção de Genebra relativamente a taxa de juros de mora de letras passadas e pagaveis em territorio portugues, considerada a divisibilidade da respectiva clausula em relação ao resto do tratado, extinguiu-se por aplicação da regra "rebus sic stantibus", internacionalmente reconhecida e, no caso, invocada pelo proprio Estado Portugues. VIII - Extinta a referida obrigação do Estado portugues, não e inconstitucional o segmento da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na medida em que estatui, por recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, que ao portador da letra passada e pagavel em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, seja licito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados a taxa de 23 por cento. IX - Ja, porem, seria inconstitucional, por violação do artigo 8 da Constituição, o segmento da mesma norma que permite, contra o disposto nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme, a exigencia daquela taxa de juro de 23 por cento para as letras não passadas ou não pagaveis em Portugal.

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