Tribunal Central Administrativo Norte
01379/14.2BEBRG
- Data
- 2016-03-04
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Nos termos do Artº 4º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional salvo, designadamente, quando relativas à das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso. 2 - A competência afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir e de acordo com o disposto no artigo 13.º do CPTA. 3 – Sabendo-se que a questão da competência material dos tribunais administrativos e judiciais se afere pelos termos da relação jurídica-processual apresentada em juízo, aí relevando a causa de pedir configurada e a pretensão deduzida, o que importa, é apurar se a causa de pedir na ação intentada se traduz num facto ilícito decorrente da função de julgar ou se, ao invés, o dever do Estado indemnizar resulta do mau funcionamento da “máquina de administração da justiça”. A aferição da repartição da competência entre os tribunais administrativos e judiciais passa pela determinação da causa de pedir explanada pelo autor. 4 – No artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, o legislador enuncia quatro situações em que considera que o prejuízo foi provocado por um ato de natureza materialmente jurisdicional, a saber, (i) sentença penal condenatória injusta; (ii) privação injustificada da liberdade, traduzida na prisão preventiva ilegal ou injusta; (iii) decisão judicial manifestamente inconstitucional ou ilegal; e (iv) decisão judicial viciada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de factos. No que concerne aos atos que revestem natureza materialmente administrativa, praticados no âmbito de um processo judicial, o Artº 12º da referida Lei não contém qualquer enumeração de casos a integrar na sua hipótese normativa, mencionando, apenas, a título exemplificativo, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.